domingo, 8 de outubro de 2017
LEI 8069 ( 13 )
infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado
por duas testemunhas, se possível.
§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas
fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da
infração.
§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura
do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.
Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa,
contado da data da intimação, que será feita:
I – pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do
requerido;
II – por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará
cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante
legal, lavrando certidão;
III – por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido
ou seu representante legal;
IV – por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro
do requerido ou de seu representante legal.
Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária
dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo
em igual prazo.
Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade
do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de
instrução e julgamento.
Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o
Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos
para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judici-
ária, que em seguida proferirá sentença.
157Seção VIII
Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão
petição inicial na qual conste:
I – qualificação completa;
157 Seção acrescida pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
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II – dados familiares;
III – cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou
declaração relativa ao período de união estável;
IV – cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas;
V – comprovante de renda e domicílio;
VI – atestados de sanidade física e mental;
VII – certidão de antecedentes criminais;
VIII – certidão negativa de distribuição cível.
Art. 197-B. A autoridade judiciária, no prazo de quarenta e oito horas, dará
vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de cinco dias poderá:
I – apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada
de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta lei;
II – requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo
e testemunhas;
III – requerer a juntada de documentos complementares e a realização de
outras diligências que entender necessárias.
Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional
a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo
psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o
preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade
responsável, à luz dos requisitos e princípios desta lei.
§ 1º É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela
Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos
responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito
à convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo
à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com
necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
§ 2º Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da prepara-
ção referida no § 1º deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes
em regime de acolhimento familiar ou institucional em condições
de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação
da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com o apoio dos
técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional
e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência
familiar.
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Art. 197-D. Certificada nos autos a conclusão da participação no programa
referido no art. 197-C desta lei, a autoridade judiciária, no prazo de quarenta
e oito horas, decidirá acerca das diligências requeridas pelo Ministério
Público e determinará a juntada do estudo psicossocial, designando, conforme
o caso, audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Caso não sejam requeridas diligências, ou sendo essas indeferidas,
a autoridade judiciária determinará a juntada do estudo psicossocial,
abrindo a seguir vista dos autos ao Ministério Público, por cinco
dias, decidindo em igual prazo.
Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros
referidos no art. 50 desta lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de
acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade
de crianças ou adolescentes adotáveis.
§ 1º A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada
pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta
lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.
§ 2º A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados
importará na reavaliação da habilitação concedida.
Capítulo IV
Dos Recursos
158Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude,
inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á
o sistema recursal da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo
Civil), com as seguintes adaptações:
I – os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
159II – em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para
o Ministério Público e para a defesa será sempre de dez dias;
III – os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
160IV – (revogado);
161V – (revogado);
162VI – (revogado);
158 Caput com redação dada pela Lei nº 12.594, de 18-1-2012.
159 Inciso com redação dada pela Lei nº 12.594, de 18-1-2012.
160 Inciso revogado pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
161 Idem.
162 Idem.
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VII – antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso
de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária
proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no
prazo de cinco dias;
VIII – mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos
ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente
de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos
autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério
Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso
de apelação.
163Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo,
embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo,
salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.
164Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores
do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no
efeito devolutivo.
165Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição
de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados
com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando
vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e
serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente
do Ministério Público.
166Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento
no prazo máximo de sessenta dias, contado da sua conclusão.
Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e
poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer.
167Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento
para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento
das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores.
163 Artigo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
164 Idem.
165 Idem.
166 Idem.
167 Idem.
Série
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Capítulo V
Do Ministério Público
Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta lei serão exercidas
nos termos da respectiva lei orgânica.
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
I – conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
II – promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas
a adolescentes;
III – promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos
de suspensão e destituição do poder familiar168, nomeação e remoção de
tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos
da competência da Justiça da Infância e da Juventude;
IV – promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização
e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores,
curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes
nas hipóteses169 do art. 98;
V – promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses
individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência,
inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;
VI – instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos
e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condu-
ção coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades
municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta,
bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições
privadas;
VII – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar
a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações
às normas de proteção à infância e à juventude;
VIII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados
às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis;
168 Expressão anterior (pátrio poder) alterada pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
169 Conforme retificação publicada no Diário Oficial da União de 27-9-1990.
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IX – impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em
qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais
indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;
X – representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas
contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo
da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
XI – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas
de que trata esta lei, adotando de pronto as medidas administrativas
ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
XII – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos,
hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados,
para o desempenho de suas atribuições.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste
artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem
a Constituição e esta lei.
§ 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que
compatíveis com a finalidade do Ministério Público.
§ 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções,
terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.
§ 4º O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido
das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
§ 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo,
poderá o representante do Ministério Público:
a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente
procedimento, sob sua presidência;
b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada,
em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;
c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos
e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando
prazo razoável para sua perfeita adequação.
Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará
obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses
de que cuida esta lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das
partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos
cabíveis.
Série
80 Legislação
Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita
pessoalmente.
Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade
do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer
interessado.
Art. 205. As manifestações processuais do representante do Ministério
Público deverão ser fundamentadas.
Capítulo VI
Do Advogado
Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer
pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos
procedimentos de que trata esta lei, através de advogado, o qual será intimado
para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado
o segredo de justiça.
Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita
àqueles que dela necessitarem.
Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional,
ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
§ 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado
o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.
§ 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato
do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente,
ou para o só efeito do ato.
§ 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor
nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal
com a presença da autoridade judiciária.
Capítulo VII
Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais,
Difusos e Coletivos
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta lei as ações de responsabilidade
por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao
não oferecimento ou oferta irregular:
I – do ensino obrigatório;
II – de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
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