domingo, 8 de outubro de 2017
LEI 8069 ( 14 )
III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos
de idade;
IV – de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V – de programas suplementares de oferta de material didático-escolar,
transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;
VI – de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade,
à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e
adolescentes que dele necessitem;
VII – de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII – de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de
liberdade;
170IX – de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção
social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência
familiar por crianças e adolescentes.
171X – de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas
e aplicação de medidas de proteção.
172§ 1º As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial
outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da
adolescência, protegidos pela Constituição e pela lei.
173§ 2º A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será
realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão
comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias
de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos
os dados necessários à identificação do desaparecido.
Art. 209. As ações previstas neste capítulo serão propostas no foro do local
onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência
absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça
Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos,
consideram-se legitimados concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;
170 Inciso acrescido pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
171 Inciso acrescido pela Lei nº 12.594, de 18-1-2012.
172 Parágrafo único renumerado para § 1º pela Lei nº 11.259, de 20-12-2005.
173 Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.259, de 20-12-2005.
Série
82 Legislação
III – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que
incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos
por esta lei, dispensada a autorização da assembleia, se houver pré-
via autorização estatutária.
§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da
União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada,
o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual
terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta lei, são
admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.
§ 1º Aplicam-se às ações previstas neste capítulo as normas do Código de
Processo Civil.
§ 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito
líquido e certo previsto nesta lei, caberá ação mandamental, que se regerá
pelas normas da lei do mandado de segurança.
Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao
do adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio
de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente
ou após justificação prévia, citando o réu.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor
multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente
ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento
do preceito.
§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença
favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado
o descumprimento.
Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.
Estatuto da Criança e do Adolescente
9ª edição 83
§ 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da
decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Pú-
blico, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
§ 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado
em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
Art. 215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar
dano irreparável à parte.
Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao
poder público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente,
para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a
que se atribua a ação ou omissão.
Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória
sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-
lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
Art. 218. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários
advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei nº 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), quando reconhecer que
a pretensão é manifestamente infundada.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores
responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados
ao décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos.
Art. 219. Nas ações de que trata este capítulo, não haverá adiantamento
de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a
iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que
constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais tiverem
conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão
peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 222. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às
autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias,
que serão fornecidas no prazo de quinze dias.
Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inqué-
rito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular,
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