domingo, 8 de outubro de 2017
LEI 8069 ( 15 )
certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual
não poderá ser inferior a dez dias úteis.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se
convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação cível,
promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas,
fazendo-o fundamentadamente.
§ 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão
remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao
Conselho Superior do Ministério Público.
§ 3º Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em
sessão do Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações
legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados
aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 4º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação
do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu
regimento.
§ 5º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento,
designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o
ajuizamento da ação.
Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Título VII
Dos Crimes e Das Infrações Administrativas
Capítulo I
Dos Crimes
Seção I
Disposições Gerais
Art. 225. Este capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e
o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legisla-
ção penal.
Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta lei as normas da Parte
Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de
Processo Penal.
Art. 227. Os crimes definidos nesta lei são de ação pública incondicionada.
Estatuto da Criança e do Adolescente
9ª edição 85
Seção II
Dos Crimes em Espécie
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento
de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades
desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta lei, bem como
de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica,
declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do
desenvolvimento do neonato:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena – detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de
atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente,
por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames
referidos no art. 10 desta lei:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena – detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo
à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo
ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão
sem observância das formalidades legais.
Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de crian-
ça ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária
competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou
vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
174Art. 233. (Revogado.)
174 Artigo revogado pela Lei nº 9.455, de 7-4-1997.
Série
86 Legislação
Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a
imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento
da ilegalidade da apreensão:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta lei em benefício
de adolescente privado de liberdade:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro
do conselho tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de
função prevista nesta lei:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua
guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar
substituto:
Pena – reclusão de dois a seis anos, e multa.
Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante
paga ou recompensa:
Pena – reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga
ou recompensa.
Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de
criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades
legais ou com o fito de obter lucro:
Pena – reclusão de quatro a seis anos, e multa.
175Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena – reclusão, de seis a oito anos, além da pena correspondente à violência.
176Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por
qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança
ou adolescente:
Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.
175 Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.764, de 12-11-2003.
176 Artigo com redação dada pela Lei nº 11.829, de 25-11-2008.
Estatuto da Criança e do Adolescente
9ª edição 87
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de
qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas
cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2º Aumenta-se a pena de um terço se o agente comete o crime:
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
ou
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até
o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da
vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou
com seu consentimento.
177Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro
que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança
ou adolescente:
Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.
178Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar
ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática
ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena
de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias,
cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às
fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são puníveis
quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente
notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o
caput deste artigo.
179Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia,
vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
177 Artigo com redação dada pela Lei nº 11.829, de 25-11-2008.
178 Artigo acrescido pela Lei nº 11.829, de 25-11-2008.
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