domingo, 8 de outubro de 2017
LEI 8069 ( 16 )
§ 1º A pena é diminuída de um a dois terços se de pequena quantidade o
material a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar
às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos
arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta lei, quando a comunicação for feita por:
I – agente público no exercício de suas funções;
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas
finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento
de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso
ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento
do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Pú-
blico ou ao Poder Judiciário.
§ 3º As pessoas referidas no § 2º deste artigo deverão manter sob sigilo o
material ilícito referido.
180Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de
sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação
de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda,
disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire,
possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.
181Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio
de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo
explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir
criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
182Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta lei, a expressão “cena
de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva
criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou si-
180 Artigo acrescido pela Lei nº 11.829, de 25-11-2008.
181 Idem.
182 Idem.
Estatuto da Criança e do Adolescente
9ª edição 89
muladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente
para fins primordialmente sexuais.
183Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer
forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena – reclusão, de três a seis anos.
184Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar,
de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos
cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda
que por utilização indevida:
Pena – detenção de dois a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime
mais grave.
Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer
forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto
aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar
qualquer dano físico em caso de utilização indevida:
Pena – detenção de seis meses a dois anos, e multa.
185Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no
caput do art. 2º desta lei, à prostituição ou à exploração sexual:
Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável
pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às
práticas referidas no caput deste artigo.
§ 2º Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de
localização e de funcionamento do estabelecimento.
186Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de dezoito
anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
§ 1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas
ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive
salas de bate-papo da internet.
183 Artigo com redação dada pela Lei nº 10.764, de 12-11-2003.
184 Idem.
185 Artigo acrescido pela Lei nº 9.975, de 23-6-2000.
186 Artigo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7-8-2009.
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