domingo, 8 de outubro de 2017

LEI 8069 ( 18 )

adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar. 191Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: Pena – multa de mil reais a três mil reais. Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo. Disposições Finais e Transitórias Art. 259. A União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento fixadas no art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II. Parágrafo único. Compete aos estados e municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta lei. 192Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar doações aos fundos dos direitos da criança e do adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites: 193I – 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e 194II – 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. 195§ 1º (Revogado.) 196§ 1º-A. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos fundos nacional, estaduais e municipais dos direitos da 191 Artigo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009. 192 Caput com redação dada pela Lei nº 12.594, de 18-1-2012. 193 Inciso acrescido pela Lei nº 12.594, de 18-1-2012. 194 Idem. 195 Parágrafo revogado pela Lei nº 9.532, de 10-12-1997. 196 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009. Série 94 Legislação criança e do adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos nesta lei. § 2º Os conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal. 197§ 3º O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo. 198§ 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo. 199§ 5º Observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução de que trata o inciso I do caput: 200I – será considerada isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto; e 201II – não poderá ser computada como despesa operacional na apuração do lucro real. 202Art. 260-A A partir do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a pessoa física poderá optar pela doação de que trata o inciso II do caput do art. 260 diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual. § 1º A doação de que trata o caput poderá ser deduzida até os seguintes percentuais aplicados sobre o imposto apurado na declaração: 203I – (vetado); 204II – (vetado); 197 Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.242, de 12-10-1991. 198 Idem. 199 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009, e com redação dada pela Lei nº 12.594, de 18-1-2012. 200 Inciso acrescido pela Lei nº 12.594, de 18-1-2012. 201 Idem. 202 Artigo acrescido pela Lei nº 12.594, de 18-1-2012. 203 Inciso proposto e vetado no projeto que foi transformado na Lei nº 12.594, de 18-1-2012.

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