domingo, 8 de outubro de 2017
LEI 8069 ( 18 )
adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes
em regime de acolhimento institucional ou familiar.
191Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento
de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à
autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante
interessada em entregar seu filho para adoção:
Pena – multa de mil reais a três mil reais.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial
ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que
deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 259. A União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste
estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de
seus órgãos às diretrizes da política de atendimento fixadas no art. 88 e ao
que estabelece o Título V do Livro II.
Parágrafo único. Compete aos estados e municípios promoverem a adaptação
de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos
nesta lei.
192Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar doações aos fundos dos direitos
da criança e do adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais,
devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do
imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
193I – 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e
194II – 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas
físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. 195§ 1º (Revogado.) 196§ 1º-A. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos
captados pelos fundos nacional, estaduais e municipais dos direitos da
191 Artigo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
192 Caput com redação dada pela Lei nº 12.594, de 18-1-2012.
193 Inciso acrescido pela Lei nº 12.594, de 18-1-2012.
194 Idem.
195 Parágrafo revogado pela Lei nº 9.532, de 10-12-1997.
196 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
Série
94 Legislação
criança e do adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional
de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes
à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à
garantia do direito à convivência familiar previstos nesta lei.
§ 2º Os conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e
do adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação
das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual
para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança
ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227,
§ 3º, VI, da Constituição Federal. 197§ 3º O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas
aos fundos, nos termos deste artigo.
198§ 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização
da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo.
199§ 5º Observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, a dedução de que trata o inciso I do caput: 200I – será considerada isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto
com outras deduções do imposto; e
201II – não poderá ser computada como despesa operacional na apuração
do lucro real.
202Art. 260-A A partir do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a pessoa
física poderá optar pela doação de que trata o inciso II do caput do
art. 260 diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual.
§ 1º A doação de que trata o caput poderá ser deduzida até os seguintes
percentuais aplicados sobre o imposto apurado na declaração:
203I – (vetado);
204II – (vetado);
197 Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.242, de 12-10-1991.
198 Idem.
199 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009, e com redação dada pela Lei nº 12.594,
de 18-1-2012.
200 Inciso acrescido pela Lei nº 12.594, de 18-1-2012.
201 Idem.
202 Artigo acrescido pela Lei nº 12.594, de 18-1-2012.
203 Inciso proposto e vetado no projeto que foi transformado na Lei nº 12.594, de 18-1-2012.
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