domingo, 8 de outubro de 2017
LEI 8069 ( 19 )
III – 3% (três por cento) a partir do exercício de 2012.
§ 2º A dedução de que trata o caput:
I – está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda
apurado na declaração de que trata o inciso II do caput do art. 260;
II – não se aplica à pessoa física que:
a) utilizar o desconto simplificado;
b) apresentar declaração em formulário; ou
c) entregar a declaração fora do prazo;
III – só se aplica às doações em espécie; e
IV – não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.
§ 3º O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da
primeira quota ou quota única do imposto, observadas instruções específicas
da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3º implica a
glosa definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada
ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de
Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.
§ 5º A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de
Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos
controlados pelos conselhos dos direitos da criança e do adolescente municipais,
distrital, estaduais e nacional concomitantemente com a opção de
que trata o caput, respeitado o limite previsto no inciso II do art. 260.
205Art. 260-B. A doação de que trata o inciso I do art. 260 poderá ser
deduzida:
I – do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o
imposto trimestralmente; e
II –do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurí-
dicas que apuram o imposto anualmente.
Parágrafo único. A doação deverá ser efetuada dentro do período a que se
refere a apuração do imposto.
206Art. 260-C. As doações de que trata o art. 260 desta lei podem ser efetuadas
em espécie ou em bens.
205 Artigo acrescido pela Lei nº 12.594, de 18-1-2012.
206 Idem.
Série
96 Legislação
Parágrafo único. As doações efetuadas em espécie devem ser depositadas
em conta específica, em instituição financeira pública, vinculadas aos respectivos
fundos de que trata o art. 260.
207Art. 260-D. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos
fundos dos direitos da criança e do adolescente nacional, estaduais, distrital
e municipais devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa
competente e pelo presidente do conselho correspondente, especificando:
I – número de ordem;
II – nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do
emitente;
III – nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador;
IV – data da doação e valor efetivamente recebido; e
V – ano-calendário a que se refere a doação.
§ 1º O comprovante de que trata o caput deste artigo pode ser emitido anualmente,
desde que discrimine os valores doados mês a mês.
§ 2º No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identifica-
ção dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa
ao comprovante, informando também se houve avaliação, o nome, CPF ou
CNPJ e endereço dos avaliadores.
208Art. 260-E. Na hipótese da doação em bens, o doador deverá:
I – comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;
II – baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar
de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica; e
III – considerar como valor dos bens doados:
a) para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do
imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado;
b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.
Parágrafo único. O preço obtido em caso de leilão não será considerado na
determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado
por autoridade judiciária.
207 Artigo acrescido pela Lei nº 12.594, de 18-1-2012.
208 Idem.
Estatuto da Criança e do Adolescente
9ª edição 97
209Art. 260-F. Os documentos a que se referem os arts. 260-D e 260-E devem
ser mantidos pelo contribuinte por um prazo de cinco anos para fins
de comprovação da dedução perante a Receita Federal do Brasil.
210Art. 260-G. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos
fundos dos direitos da criança e do adolescente nacional, estaduais, distrital
e municipais devem:
I – manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os
recursos do Fundo;
II – manter controle das doações recebidas; e
III – informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil as doações
recebidas mês a mês, identificando os seguintes dados por doador:
a) nome, CNPJ ou CPF;
b) valor doado, especificando se a doação foi em espécie ou em bens.
211Art. 260-H. Em caso de descumprimento das obrigações previstas no
art. 260-G, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dará conhecimento do
fato ao Ministério Público.
212Art. 260-I. Os conselhos dos direitos da criança e do adolescente nacional,
estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à comunidade:
I – o calendário de suas reuniões;
II – as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à
criança e ao adolescente;
III – os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados
com recursos dos fundos dos direitos da criança e do adolescente nacional,
estaduais, distrital ou municipais;
IV – a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos
recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
V – o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto
atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de
Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
209 Artigo acrescido pela Lei nº 12.594, de 18-1-2012.
210 Idem.
211 Idem.
212 Idem.
Série
98 Legislação
VI – a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos
fundos dos direitos da criança e do adolescente nacional, estaduais, distrital
e municipais.
213Art. 260-J. O Ministério Público determinará, em cada comarca, a forma
de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais referidos no art. 260
desta lei.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nos arts. 260-G e 260-I
sujeitará os infratores a responder por ação judicial proposta pelo Ministé-
rio Público, que poderá atuar de ofício, a requerimento ou representação de
qualquer cidadão.
214Art. 260-K. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da Repú-
blica (SDH/PR) encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até
31 de outubro de cada ano, arquivo eletrônico contendo a relação atualizada
dos fundos dos direitos da criança e do adolescente nacional, distrital, estaduais
e municipais, com a indicação dos respectivos números de inscrição no
CNPJ e das contas bancárias específicas mantidas em instituições financeiras
públicas, destinadas exclusivamente a gerir os recursos dos fundos.
215Art. 260-L. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as instru-
ções necessárias à aplicação do disposto nos arts. 260 a 260-K.
Art. 261. À falta dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente,
os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90,
parágrafo único, e 91 desta lei serão efetuados perante a autoridade judiciária
da comarca a que pertencer a entidade.
Parágrafo único. A União fica autorizada a repassar aos estados e municípios,
e os estados aos municípios, os recursos referentes aos programas
e atividades previstos nesta lei, tão logo estejam criados os conselhos dos
direitos da criança e do adolescente nos seus respectivos níveis.
Art. 262. Enquanto não instalados os conselhos tutelares, as atribuições a
eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.
Art. 263. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
213 Artigo acrescido pela Lei nº 12.594, de 18-1-2012.
214 Idem.
215 Idem.
Estatuto da Criança e do Adolescente
9ª edição 99
“Art. 121. ....................................................................................................
.....................................................................................................................
216§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço,
se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão,
arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro
à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou
foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio,
a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra
pessoa menor de catorze ou maior de sessenta anos.”
“Art. 129. ...................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 7º Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das
hipóteses do art. 121, § 4º.
§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.”
“Art. 136. ....................................................................................................
......................................................................................................................
§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra
pessoa menor de catorze anos.”
“Art. 213. ...................................................................................................
.....................................................................................................................
Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos:
Pena – reclusão de quatro a dez anos.”
[...]
Art. 264. O art. 102 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido
do seguinte item:
“Art. 102. ...................................................................................................
.....................................................................................................................
2176º) a perda e a suspensão do pátrio poder218.”
Art. 265. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público federal promoverão edição popular do texto integral deste
estatuto, que será posto à disposição das escolas e das entidades de atendimento
e de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
216 Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.741, de 1º-10-2003.
217 Conforme retificação publicada no Diário Oficial da União de 27-9-1990.
218 A Lei nº 12.010, de 3-8-2009, não alterou a expressão “pátrio poder” neste artigo
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