domingo, 8 de outubro de 2017

LEI 8069 ( 19 )

III – 3% (três por cento) a partir do exercício de 2012. § 2º A dedução de que trata o caput: I – está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o inciso II do caput do art. 260; II – não se aplica à pessoa física que: a) utilizar o desconto simplificado; b) apresentar declaração em formulário; ou c) entregar a declaração fora do prazo; III – só se aplica às doações em espécie; e IV – não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor. § 3º O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3º implica a glosa definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação. § 5º A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos conselhos dos direitos da criança e do adolescente municipais, distrital, estaduais e nacional concomitantemente com a opção de que trata o caput, respeitado o limite previsto no inciso II do art. 260. 205Art. 260-B. A doação de que trata o inciso I do art. 260 poderá ser deduzida: I – do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e II –do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurí- dicas que apuram o imposto anualmente. Parágrafo único. A doação deverá ser efetuada dentro do período a que se refere a apuração do imposto. 206Art. 260-C. As doações de que trata o art. 260 desta lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens. 205 Artigo acrescido pela Lei nº 12.594, de 18-1-2012. 206 Idem. Série 96 Legislação Parágrafo único. As doações efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculadas aos respectivos fundos de que trata o art. 260. 207Art. 260-D. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos fundos dos direitos da criança e do adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do conselho correspondente, especificando: I – número de ordem; II – nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente; III – nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador; IV – data da doação e valor efetivamente recebido; e V – ano-calendário a que se refere a doação. § 1º O comprovante de que trata o caput deste artigo pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês. § 2º No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identifica- ção dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também se houve avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos avaliadores. 208Art. 260-E. Na hipótese da doação em bens, o doador deverá: I – comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil; II – baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica; e III – considerar como valor dos bens doados: a) para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado; b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens. Parágrafo único. O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária. 207 Artigo acrescido pela Lei nº 12.594, de 18-1-2012. 208 Idem. Estatuto da Criança e do Adolescente 9ª edição 97 209Art. 260-F. Os documentos a que se referem os arts. 260-D e 260-E devem ser mantidos pelo contribuinte por um prazo de cinco anos para fins de comprovação da dedução perante a Receita Federal do Brasil. 210Art. 260-G. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos fundos dos direitos da criança e do adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem: I – manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo; II – manter controle das doações recebidas; e III – informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil as doações recebidas mês a mês, identificando os seguintes dados por doador: a) nome, CNPJ ou CPF; b) valor doado, especificando se a doação foi em espécie ou em bens. 211Art. 260-H. Em caso de descumprimento das obrigações previstas no art. 260-G, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dará conhecimento do fato ao Ministério Público. 212Art. 260-I. Os conselhos dos direitos da criança e do adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à comunidade: I – o calendário de suas reuniões; II – as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente; III – os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos fundos dos direitos da criança e do adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais; IV – a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; V – o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e 209 Artigo acrescido pela Lei nº 12.594, de 18-1-2012. 210 Idem. 211 Idem. 212 Idem. Série 98 Legislação VI – a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos fundos dos direitos da criança e do adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais. 213Art. 260-J. O Ministério Público determinará, em cada comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais referidos no art. 260 desta lei. Parágrafo único. O descumprimento do disposto nos arts. 260-G e 260-I sujeitará os infratores a responder por ação judicial proposta pelo Ministé- rio Público, que poderá atuar de ofício, a requerimento ou representação de qualquer cidadão. 214Art. 260-K. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da Repú- blica (SDH/PR) encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 31 de outubro de cada ano, arquivo eletrônico contendo a relação atualizada dos fundos dos direitos da criança e do adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, com a indicação dos respectivos números de inscrição no CNPJ e das contas bancárias específicas mantidas em instituições financeiras públicas, destinadas exclusivamente a gerir os recursos dos fundos. 215Art. 260-L. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as instru- ções necessárias à aplicação do disposto nos arts. 260 a 260-K. Art. 261. À falta dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade. Parágrafo único. A União fica autorizada a repassar aos estados e municípios, e os estados aos municípios, os recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta lei, tão logo estejam criados os conselhos dos direitos da criança e do adolescente nos seus respectivos níveis. Art. 262. Enquanto não instalados os conselhos tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária. Art. 263. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: 213 Artigo acrescido pela Lei nº 12.594, de 18-1-2012. 214 Idem. 215 Idem. Estatuto da Criança e do Adolescente 9ª edição 99 “Art. 121. .................................................................................................... ..................................................................................................................... 216§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze ou maior de sessenta anos.” “Art. 129. ................................................................................................... ..................................................................................................................... § 7º Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º. § 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.” “Art. 136. .................................................................................................... ...................................................................................................................... § 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.” “Art. 213. ................................................................................................... ..................................................................................................................... Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos: Pena – reclusão de quatro a dez anos.” [...] Art. 264. O art. 102 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte item: “Art. 102. ................................................................................................... ..................................................................................................................... 2176º) a perda e a suspensão do pátrio poder218.” Art. 265. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal promoverão edição popular do texto integral deste estatuto, que será posto à disposição das escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente. 216 Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.741, de 1º-10-2003. 217 Conforme retificação publicada no Diário Oficial da União de 27-9-1990. 218 A Lei nº 12.010, de 3-8-2009, não alterou a expressão “pátrio poder” neste artigo

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