domingo, 8 de outubro de 2017
LEI 8069 ( 4 )
Subseção II
Da Guarda
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional
à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de
opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida,
liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto
no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e ado-
ção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais
ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prá-
tica de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente,
para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
22§ 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade
judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em prepara-
ção para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros
não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o
dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica,
a pedido do interessado ou do Ministério Público.
23Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos
fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de crian-
ça ou adolescente afastado do convívio familiar.
§ 1º A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento
familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em
qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos
desta lei.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa
de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente
mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta lei.
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato
judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
22 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
23 Artigo com redação dada pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
Série
20 Legislação
Subseção III
Da Tutela
24Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até dezoito
anos incompletos.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da
perda ou suspensão do poder familiar25 e implica necessariamente o dever
de guarda.
26Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico,
conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), deverá, no prazo de trinta dias após
a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial
do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta lei.
Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos
previstos nos arts. 28 e 29 desta lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa
indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a
medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores
condições de assumi-la.
Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
Subseção IV
Da Adoção
27Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto
nesta lei.
§ 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer
apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente
na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25
desta lei.
§ 2º É vedada a adoção por procuração.
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do
pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
24 Caput com redação dada pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
25 Expressão anterior (pátrio poder) alterada pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
26 Artigo com redação dada pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
27 Idem.
Estatuto da Criança e do Adolescente
9ª edição 21
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos
direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo
com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se
os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante
e os respectivos parentes.
§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o
adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada
a ordem de vocação hereditária.
28Art. 42. Podem adotar os maiores de dezoito anos, independentemente
do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. 29§ 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados
civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o
adotando.
30§ 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem
adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime
de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na
constância do período de convivência e que seja comprovada a existência
de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda,
que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
31§ 5º Nos casos do § 4º deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício
ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto
no art. 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 32§ 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação
de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de
prolatada a sentença.
Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o
adotando e fundar-se em motivos legítimos.
28 Caput com redação dada pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
29 Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
30 Idem.
31 Idem.
32 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
Série
22 Legislação
Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance,
não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante
legal do adotando.
§ 1º O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente
cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder
familiar33.
§ 2º Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também
necessário o seu consentimento.
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança
ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as
peculiaridades do caso.
34§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver
sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para
que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
35§ 2º A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realiza-
ção do estágio de convivência.
36§ 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora
do país, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de,
no mínimo, trinta dias.
37§ 4º O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional
a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente
com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia
do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso
acerca da conveniência do deferimento da medida.
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita
no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o
nome de seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original
do adotado.
33 Expressão anterior (pátrio poder) alterada pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
34 Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
35 Idem.
36 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
37 Idem.
Estatuto da Criança e do Adolescente
9ª edição 23
38§ 3º A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório
do Registro Civil do município de sua residência. 39§ 4º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões
do registro.
40§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de
qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.
41§ 6º Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória
a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28
desta lei.
42§ 7º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença
constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6º do art. 42 desta lei,
caso em que terá força retroativa à data do óbito.
43§ 8º O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados
serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme
ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a
qualquer tempo.
44Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem
como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e
seus eventuais incidentes, após completar dezoito anos.
Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido
ao adotado menor de dezoito anos, a seu pedido, assegurada orientação
e assistência jurídica e psicológica.
Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar45 dos pais
naturais.
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional,
um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados
e outro de pessoas interessadas na adoção.
§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos
técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.
38 Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
39 Idem.
40 Idem.
41 Idem.
42 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
43 Idem.
44 Artigo com redação dada pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
45 Expressão anterior (pátrio poder) alterada pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
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