domingo, 8 de outubro de 2017
LEI 8069 ( 5 )
§ 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos
legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29. 46§ 3º A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de
preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justi-
ça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos
responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à
convivência familiar.
47§ 4º Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3º deste
artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar
ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a
orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e
da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento
e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência
familiar.
48§ 5º Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crian-
ças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais
habilitados à adoção.
49§ 6º Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do
país, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais
habilitados nos cadastros mencionados no § 5º deste artigo. 50§ 7º As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso
integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação
mútua, para melhoria do sistema.
51§ 8º A autoridade judiciária providenciará, no prazo de quarenta e oito horas,
a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados
que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou
casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual
e nacional referidos no § 5º deste artigo, sob pena de responsabilidade. 52§ 9º Compete à autoridade central estadual zelar pela manutenção e correta
alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à autoridade
central federal brasileira.
46 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
47 Idem.
48 Idem.
49 Idem.
50 Idem.
51 Idem.
52 Idem.
Estatuto da Criança e do Adolescente
9ª edição 25
53§ 10. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao
cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça
da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e
nacional referidos no § 5º deste artigo, não for encontrado interessado com
residência permanente no Brasil. 54§ 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a
criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado
sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar.
55§ 12. A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes
à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público.
56§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado
no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta lei quando:
I – se tratar de pedido de adoção unilateral;
II – for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha
vínculos de afinidade e afetividade;
III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança
maior de três anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência
comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja
constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos
arts. 237 ou 238 desta lei.
57§ 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar,
no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à
adoção, conforme previsto nesta lei.
58Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal
postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto
no artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção
das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional,
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada
pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999.
53 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
54 Idem.
55 Idem.
56 Idem.
57 Idem.
58 Caput com redação dada pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
Série
26 Legislação
59§ 1º A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado
no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:
I – que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso
concreto;
II – que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança
ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros
mencionados no art. 50 desta lei;
III – que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado,
por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra
preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta lei. 60§ 2º Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros,
nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.
61§ 3º A adoção internacional pressupõe a intervenção das autoridades centrais
estaduais e federal em matéria de adoção internacional. 62§ 4º (Revogado.)
63Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos
arts. 165 a 170 desta lei, com as seguintes adaptações:
I – a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente
brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a
autoridade central em matéria de adoção internacional no país de acolhida,
assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;
II – se a autoridade central do país de acolhida considerar que os solicitantes
estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações
sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes
para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos
que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional;
III – a autoridade central do país de acolhida enviará o relatório à autoridade
central estadual, com cópia para a autoridade central federal brasileira;
IV – o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo
estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada
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