domingo, 8 de outubro de 2017
LEI 8069 ( 5 )
e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva
prova de vigência;
V – os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados
pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais,
e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público
juramentado;
VI – a autoridade central estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação
sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à ado-
ção, já realizado no país de acolhida;
VII – verificada, após estudo realizado pela autoridade central estadual,
a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento
por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e
subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta lei
como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação
à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, um ano;
VIII – de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a
formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude
do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação
efetuada pela autoridade central estadual.
§ 1º Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que
os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por
organismos credenciados.
§ 2º Incumbe à autoridade central federal brasileira o credenciamento de
organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos
de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às autoridades
centrais estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e
em sítio próprio da internet.
§ 3º Somente será admissível o credenciamento de organismos que:
I – sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam
devidamente credenciados pela autoridade central do país onde estiverem
sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção internacional
no Brasil;
II – satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional,
experiência e responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela
autoridade central federal brasileira;
III – forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência
para atuar na área de adoção internacional;
Série
28 Legislação
IV – cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro
e pelas normas estabelecidas pela autoridade central federal brasileira.
§ 4º Os organismos credenciados deverão ainda:
I – perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos
limites fixados pelas autoridades competentes do país onde estiverem sediados,
do país de acolhida e pela autoridade central federal brasileira;
II – ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida
idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para atuar na
área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia
Federal e aprovadas pela autoridade central federal brasileira, mediante publicação
de portaria do órgão federal competente;
III – estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do país
onde estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição,
funcionamento e situação financeira;
IV – apresentar à autoridade central federal brasileira, a cada ano, relatório
geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento
das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada
ao Departamento de Polícia Federal;
V – enviar relatório pós-adotivo semestral para a autoridade central estadual,
com cópia para a autoridade central federal brasileira, pelo período
mínimo de dois anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de
cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de
acolhida para o adotado;
VI – tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem
à autoridade central federal brasileira cópia da certidão de registro
de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes
sejam concedidos.
§ 5º A não apresentação dos relatórios referidos no § 4º deste artigo pelo organismo
credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento.
§ 6º O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado
de intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de dois anos.
§ 7º A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento
protocolado na autoridade central federal brasileira nos sessenta
dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade.
§ 8º Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional,
não será permitida a saída do adotando do território nacional.
Estatuto da Criança e do Adolescente
9ª edição 29
§ 9º Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a
expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção
de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança
ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços
peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do
seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão
e certidão de trânsito em julgado.
§ 10. A autoridade central federal brasileira poderá, a qualquer momento,
solicitar informações sobre a situação das crianças e adolescentes adotados.
§ 11. A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que
sejam considerados abusivos pela autoridade central federal brasileira e que
não estejam devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento.
§ 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por
mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção
internacional.
§ 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil
terá validade máxima de um ano, podendo ser renovada.
§ 14. É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção,
nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento
institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições
de serem adotados, sem a devida autorização judicial.
§ 15. A autoridade central federal brasileira poderá limitar ou suspender
a concessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante
ato administrativo fundamentado.
64Art. 52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento,
o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados
de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais
ou a pessoas físicas.
Parágrafo único. Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações
do respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.
65Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante
da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado
em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido
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