TST - RECURSO DE REVISTA RR 7131020115040662 (TST)
Data de publicação: 08/05/2015
Ementa: RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. EMPREGADOS MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS . A Consolidação das Leis do Trabalho , em seus artigos 428 , 429 , caput , trata, expressamente, do contrato de aprendizagem e da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada um, cujas funções demandem formação profissional. Analisando os termos do artigo 428 , caput, da CLT , com redação dada pela Lei nº 11.180 /05, verifica-se que o contrato de aprendizagem não se restringe ao menor, sendo possível haver a contratação de aprendizes maiores de 14 anos e menores de 24 anos. Consoante o contexto fático delineado pelo Tribunal Regional, o presente caso trata das funções de motorista e de cobrador de ônibus, que demandam formação profissional e estão incluídas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Assim, além de exigirem formação profissional, nos exatos termos do artigo 429 da CLT , não estão inseridas dentre as exceções previstas no artigo 10 , § 1º , do Decreto nº 5.598 /05, não existindo qualquer justificativa para excluir os empregados que exercem tais funções da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados. Portanto, como há a exigência legal de contratação de empregado maior de 21 anos para exercer a função de motorista de ônibus, segundo o inciso I do artigo 145 da Lei nº 9.503 /97 (Código Nacional de Trânsito), a contratação de aprendizes para essa função está limitada aos maiores de 21 anos e menores de 24 anos. Já para a função de cobrador de ônibus , está limitada aos jovens com idade entre 18 e 24 anos, pois se trata de atividade insalubre por exposição ao calor, ruído e/ou vibração, bem como há o trabalho com valores em ambiente externo...
TRT-7 - Recurso Ordinário RO 631005520095070013 CE 0063100-5520095070013 (TRT-7)
Data de publicação: 06/12/2010
Ementa: ALTERAÇÃO DA IDADE MÁXIMA PARA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ DE 18 PARA 24 ANOS. ARTIGO 428 DA CLT (NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.180 /2005). AUTUAÇÃO POR INOBERVÂNCIA À NOVA DISPOSIÇÃO LEGAL. Com a alteração do artigo 428 da CLT pela Lei nº 11.180 /05, a idade máxima para contratação de aprendiz foi ampliada de 18 para 24 anos. Restando constatada a não-contratação de aprendizes por parte do empregador, correto o Auto de Infração lavrado pelo agente da inspeção do trabalho, por inobservância às disposições previstas na nova Lei retrocitada, pelo que a improcedência da Ação Anulatória de Auto de Infração é medida que se impõe, para o fim de manter a sentença em todos os seus termos.
TST - RECURSO DE REVISTA RR 7765620135040018 (TST)
Data de publicação: 06/11/2015
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. EMPREGADOS MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. PROPORCIONALIDADE. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que constatada possível violação aos artigos 428 e 429 da CLT . RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. EMPREGADOS MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. PROPORCIONALIDADE. A Consolidação das Leis do Trabalho , em seus artigos 428 , 429 , caput, trata, expressamente, do contrato de aprendizagem e da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada um, cujas funções demandem formação profissional. Analisando os termos do artigo 428 , caput, da CLT , com redação dada pela Lei nº 11.180 /05, verifica-se que o contrato de aprendizagem não se restringe ao menor, sendo possível haver a contratação de aprendizes maiores de 14 anos e menores de 24 anos. Consoante o contexto fático delineado pelo Tribunal Regional, o presente caso trata das funções de motorista e de cobrador de ônibus, que demandam formação profissional e estão incluídas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Assim, além de exigirem formação profissional, nos exatos termos do artigo 429 da CLT , não estão inseridas dentre as exceções previstas no artigo 10 , § 1º , do Decreto nº 5.598 /05, não existindo qualquer justificativa para excluir os empregados que exercem tais funções da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados. Contudo, para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros há a exigência no Código...
TST - RECURSO DE REVISTA RR 3577820125110017 (TST)
Data de publicação: 18/09/2015
Ementa: RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. EMPREGADOS MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. PROPORCIONALIDADE. A Consolidação das Leis do Trabalho , em seus artigos 428 , 429 , caput, trata, expressamente, do contrato de aprendizagem e da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada um, cujas funções demandem formação profissional. Analisando os termos do artigo 428 , caput, da CLT , com redação dada pela Lei nº 11.180 /05, verifica-se que o contrato de aprendizagem não se restringe ao menor, sendo possível haver a contratação de aprendizes maiores de 14 anos e menores de 24 anos. Consoante o contexto fático delineado pelo Tribunal Regional, o presente caso trata das funções de motorista e de cobrador de ônibus, que demandam formação profissional e estão incluídas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Assim, além de exigirem formação profissional, nos exatos termos do artigo 429 da CLT , não estão inseridas dentre as exceções previstas no artigo 10 , § 1º , do Decreto nº 5.598 /05, não existindo qualquer justificativa para excluir os empregados que exercem tais funções da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados. Contudo, para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros há a exigência no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503 /97), nos incisos I e IV do artigo 145 , de ser maior de 21 anos e aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN. Dessa forma , a contratação de aprendizes para essa função está limitada aos maiores de 21 e menores de 24 anos. Já a função de cobrador de ônibus está limitada aos maiores de 18 e menores de 24 anos...
TRT-4 - Recurso Ordinário RO 801000720085040201 RS 0080100-07.2008.5.04.0201 (TRT-4)
Data de publicação: 25/11/2009
Ementa: AUTO DE INFRAÇAO E MULTA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 428 DA CLT . Situação em que correta a autuação da autora e aplicação da multa em tela, não prosperando a alegação de inconstitucionalidade do art. 428 da CLT , com a redação da Lei 11.180 /05, que ampliou de 18 para 24 anos a idade para a contratação de aprendiz. (...)
TST - RECURSO DE REVISTA RR 11120220125230007 (TST)
Data de publicação: 06/03/2015
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. INCLUSÃO DOS VIGILANTES. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. POSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de inclusão do número de trabalhadores que ocupam o cargo de vigilante na reclamada, no cômputo da base de cálculo para aferição da quantidade de vagas a serem preenchidas por aprendizes, na forma do disposto no art. 429 da CLT : -Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional-. O Decreto nº 5.598 /2005 , que regulamenta o tema, em seu artigo 10 , § 2º , é expresso ao estabelecer que a base de cálculo para definição do número de aprendizes é composta por todas as funções existentes na empresa, sendo irrelevante se só podem ser exercidas pelos maiores de 18 anos. Registra-se que não se inserem na base de cálculo para contratação de aprendizes os cargos que exigem habilitação técnica ou de nível superior, assim como os cargos de direção, nos termos do § 1º, do referido art. 10 do Decreto nº 5.598 /2005. Neste aspecto, importante destacar que, embora exista a exigência da aprovação em curso de formação específico (artigo 16 , IV da Lei nº 7.102 /1983) para fins do exercício da profissão de vigilante, tal condição não se confunde com a -habilitação profissional de nível técnico- de que trata o § 1º do artigo 10 do Decreto nº 5.598 /2005, acima transcrito. Isso porque tal habilitação é obtida por meio de curso técnico de nível médio, não se confundindo com o curso de formação de vigilante mencionado na Lei nº 7.102 /1983. De outra sorte, destaque-se que a redação dada ao artigo 428 da CLT pela Lei nº 11.180 /2005 ampliou a faixa etária das pessoas que podem firmar contrato de experiência para...
TST - RECURSO DE REVISTA RR 1403006520095030138 (TST)
Data de publicação: 13/03/2015
Ementa: RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DO DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE SUPRIDA PELA ATUAÇÃO DO "PARQUET" EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS LITIGANTES. Trata-se de mandado de segurança em que o Impetrante (SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGERIROS DE BELO HORIZONTE - SETRABH, representando as empresas associadas) se insurge contra o ato do Delegado Regional do Trabalho em considerar, na base de cálculo do percentual de aprendizes a serem contratados, os empregados que exercem as funções de motorista e cobradores. Dispõe o art. 12 , caput, da Lei 12.016 /2009 que, ao fim do prazo concedido à autoridade coatora para informações, o Juiz ouvirá o representante do Ministério Público. Na hipótese, contudo, é lamentável que o Juízo não tenha determinado a intimação pessoal do MPT antes da sentença, como determina o texto legal. Todavia, em que pese tal omissão procedimental, o caso concreto requer solução no sentido da ponderação de determinados aspectos fáticos. Trata-se de ação mandamental impetrada há mais de seis anos, não podendo a solução jurisdicional se afastar da busca pela efetividade do princípio da celeridade, expressamente consagrado no texto constitucional (art. 5º , LXXVIII , da CF ). Ademais, há que se considerar o princípio da transcendência, aplicável ao processo do trabalho (art. 794 , da CLT c/c o art. 249 , § 1º , do CPC ), no sentido de que as nulidades processuais somente têm espaço quando resultarem em prejuízo às partes. No caso dos autos, observa-se que não houve prejuízo aos litigantes, pois o MPT foi intimado após a sentença, momento em que interpôs recurso ordinário e se manifestou no sentido de se abster de emitir parecer. Nesse sentido, a intervenção do Ministério Público do Trabalho, com atuação no segundo grau, supriu a ausência
TST - RECURSO DE REVISTA RR 1280009620085070008 (TST)
Data de publicação: 15/04/2014
Ementa: RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA O NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. MOTORISTA. POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. APRENDIZES MOTORISTAS COM LIMITAÇÕES CONCORRENTES ADVINDAS DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO (LEI 9.503 /1997. REQUISITOS DA IDADE E DA HABILITAÇÃO COMO INTRANSPONÍVEIS. MODULAÇÃO DA COTA PARA APENAS 5% (ART. 429 , CLT ), AO INVÉS DE 15%, JÁ REALIZADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227 , acolheu inteiramente os fundamentos da aclamada doutrina internacional da proteção integral e prioritária da criança, do adolescente e do jovem, inaugurando no ordenamento jurídico brasileiro um novo paradigma de tratamento a ser destinado ao ser humano que se encontra na peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. Dentro desta nova cultura jurídica, o art. 7º , XXXIII , da CF/88 conferiu aos menores de 16 anos o direito fundamental ao não trabalho (com o fim de preservar o seu desenvolvimento biopsicossocial), salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos - em perfeita harmonização com o também direito fundamental à profissionalização (art. 227, caput). Constata-se, assim, que o contrato de aprendizagem foi ressalvado pela própria Constituição (art. 7º, XXXIII; art. 227, § 3º, I), sendo tradicionalmente regulado pela CLT (arts. 428 a 433). É, na verdade, contrato empregatício, com típicos direitos trabalhistas, embora regido com certas especificidades. Segundo a lei, é pacto ajustado por escrito pelo qual o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, comprometendo-se o aprendiz a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação (art. 428, caput, CLT , segundo redação da Lei n. 11.180 /2005). Registre-se que, embora se trate...
TST - RECURSO DE REVISTA RR 65003620085170121 (TST)
Data de publicação: 06/06/2014
Ementa: RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. JUNTADA DE DOCUMENTO. SÚMULA 8/TST. O recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT , pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido. 3. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. DESRESPEITO À COTA MÍNIMA DE APRENDIZES. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA O NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. EXERCÍCIO DE PROFISSÃO QUE EXIGE, CONCOMITANTEMENTE, IDADE MÍNIMA DE 21 ANOS E HABILITAÇÃO LEGAL. COMPATIBILIDADE. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227 , acolheu inteiramente os fundamentos da aclamada doutrina internacional da proteção integral e prioritária da criança, do adolescente e do jovem, inaugurando no ordenamento jurídico brasileiro um novo paradigma de tratamento a ser destinado ao ser humano que se encontra na peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. Dentro desta nova cultura jurídica, o art. 7º , XXXIII , da CF/88 conferiu aos menores de 16 anos o direito fundamental ao não trabalho (com o fim de preservar o seu desenvolvimento biopsicossocial), salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos - em perfeita harmonização com o também direito fundamental à profissionalização (art. 227, caput). Constata-se, assim, que o contrato de aprendizagem foi ressalvado pela própria Constituição (art. 7º, XXXIII; art. 227, § 3º, I), sendo tradicionalmente regulado pela CLT (arts. 428 a 433). É, na verdade, contrato empregatício, com típicos direitos trabalhistas, embora regido com certas especificidades. Segundo a lei, é pacto ajustado por escrito pelo qual o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, comprometendo-se o aprendiz a executar com zelo e diligência
TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 200851010033758 RJ 2008.51.01.003375-8 (TRF-2)
Data de publicação: 29/03/2011
Ementa: ADMINISTRATIVO - EMPRESA DE VIGILÂNCIA - ATIVIDADE DE RISCO - EMPREGADOS APRENDIZES - DECRETO Nº 5.598 DE 01.12.2005 - BASE DE CÁLCULO: TOTAL DE EMPREGADOS. 1. Nos termos do art. 2º do Decreto nº 5.598 /2005, é considerado aprendiz o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos (art. 428 da CLT ). 2. A Lei nº 11.180 /2005 alterou o art. 428 da CLT , aumentando a idade máxima do aprendiz para vinte e quatro anos, deixando de limitar a atividade de aprendiz apenas ao menor de idade, para considerá-la entre quatorze e vinte e quatro anos (14 e 24). 3. Na hipótese de empresa cuja atividade principal - vigilância e segurança armada - é atividade de risco, a contratação do aprendiz não implica a contratação de menor e sim de jovens na faixa de idade de dezoito e vinte e quatro anos (18 e 24), conforme previsto no parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 5.598 /2005. 4. Não há que se falar, portanto, em vinculação ao quadro administrativo da empresa para a base de cálculo de fixação do número de aprendizes, mesmo em se cuidando de atividade considerada de risco. 5. Apelação desprovida. Sentença confirmada.
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