Altera a Lei nº 3.953, de 16 de julho de 1957, que equipará vantagens entre os diplomados pelo Curso de Pedagogia das Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras e os pelos Cursos de Aperfeiçoamento dos Institutos de Educação Ver tópico (3 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 1º da Lei nº 3.953, de 16 de julho de 1957, revogado o seu parágrafo único: Ver tópico
"Artigo 1º - Os professores normalistas diplomados em Curso de Pedagogia das Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida, nos concursos de ingresso ao magistério primário de remoção e promoção de professores primários e de provimento do cargo de Diretor de Grupo Escolar, terão direito às mesmas vantagens de que gozam os professores normalistas diplomados por Curso de Aperfeiçoamento mantido pelo Estado."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de novembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 16 de novembro de 1962. Luiz Gianesella Netto - Diretor Geral, Substituto
Euvaldo de Oliveira Mello Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 16 de novembro de 1962. Luiz Gianesella Netto - Diretor Geral, Substituto
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- Tópicos de legislação citada no texto
Lei nº 7.480 de 16 de Novembro de 1962 de São Paulo
Artigo 1 da Lei nº 3.953 de 16 de Julho de 1957 de São Paulo
Lei nº 3.953 de 16 de Julho de 1957 de São Paulo
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