segunda-feira, 20 de novembro de 2017
lei 7960 ( 2 )
Art. 1º Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao
esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na
legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2º);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus parágrafos 1º e 2º);
c) roubo (art. 157, caput, e seus parágrafos 1º, 2º e 3º);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus parágrafos 1º e 2º);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus parágrafos 1º, 2º e 3º);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e
parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1º);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela
morte (art. 270, caput, combinado com o Art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (artigos 1º, 2º, e 3º da Lei nº 2.889, de 01/10/1956), em qualquer de suas
formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei nº 6.368, de 21/10/1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492, de 16/06/1986).
Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da
autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias,
prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1º Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o
Ministério Público.
§ 2º O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado
dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do
requerimento.
§ 3º O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado,
determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade
policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
§ 4º Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma
das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
§ 5º A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.
§ 6º Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no
art. 5º da Constituição Federal.
§ 7º Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias de detenção, o preso deverá ser posto
imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
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LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
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LIVRO II
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PARTE ESPECIAL
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TÍTULO VII
DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DOS CRIMES
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Seção II
Dos Crimes em Espécie
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Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por
qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro
registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
* Artigo, caput, acrescido pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
* Pena acrescida pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
* § 1º, caput, acrescido pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008.
I - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens
de que trata o caput deste artigo;
* Inciso I acrescido pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008.
II - assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas
ou imagens de que trata o caput deste artigo.
* Inciso II acrescido pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008.
§ 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são puníveis quando o
responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao
conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
* § 2º acrescido pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008.
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