segunda-feira, 20 de novembro de 2017
lei 7960 ( 3 )
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra
forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
* Artigo, caput, acrescido pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008.
§ 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material
a que se refere o caput deste artigo.
* § 1º acrescido pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008.
§ 2º Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às
autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta
Lei, quando a comunicação for feita por:
* § 2º, caput, acrescido pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008.
I - agente público no exercício de suas funções;
* Inciso I acrescido pela Lei n. 11.829, de 25/11/2008.
II - membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades
institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos
neste parágrafo;
* Inciso II acrescido pela Lei n. 11.829, de 25/11/2008.
III - representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço
prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à
autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
* Inciso III acrescido pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008.
§ 3º As pessoas referidas no § 2º deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito
referido.
* § 3º acrescido pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008.
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou
pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer
outra forma de representação visual:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
* Artigo, caput, acrescido pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza,
distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na
forma do caput deste artigo.
* Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008.
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação,
criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
* Artigo, caput, acrescido pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008.
Parágrafo único.Nas mesmas penas incorre quem:
* Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008.
I - facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou
pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
* Inciso I acrescido pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008.
II - pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se
exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
* Inciso II acrescido pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008.
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
Art. 241-E.Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão "cena de sexo explícito
ou pornográfica" compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades
sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente
para fins primordialmente sexuais
* Artigo acrescido pela Lei nº 11.829, de 25/11/2008.
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Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta
Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em
que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo."
§ 2º Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de
funcionamento do estabelecimento.
* Artigo, caput, acrescido pela Lei nº 9.975, de 23/06/2000.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à
saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos
de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou
adolescente:
Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em caso
de reincidência.
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LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990
Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art.
5º, Inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
* Artigo, caput, com redação dada pela Lei nº 8.930, de 06/09/1994.
I - homicídio (Art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio,
ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (Art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V);
* Inciso I com redação determinada pela Lei nº 8.930, de 06/09/1994.
II - latrocínio (Art. 157, § 3º, in fine);
* Inciso II com redação determinada pela Lei nº 8.930, de 06/09/1994.
III - extorsão qualificada pela morte (Art. 158, § 2º);
* Inciso III com redação determinada pela Lei nº 8.930, de 06/09/1994.
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (Art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º);
* Inciso IV com redação determinada pela Lei nº 8.930, de 06/09/1994.
V - estupro (Art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);
* Inciso V com redação determinada pela Lei nº 8.930, de 06/09/1994.
VI - atentado violento ao pudor (Art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e
parágrafo único);
* Inciso VI com redação determinada pela Lei nº 8.930, de 06/09/1994.
VII - epidemia com resultado morte (Art. 267, § 1º).
* Inciso VII com redação determinada pela Lei nº 8.930, de 06/09/1994.
VII-A - (VETADO)
* Inciso acrescido pela Lei nº 9.695, de 20/08/1998.
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei nº
9.677, de 2 de julho de 1998).
* Inciso acrescido pela Lei nº 9.695, de 20/08/1998.
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos
artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado.
* Parágrafo com redação dada pela Lei nº 8.930, de 06/09/1994.
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
* Inciso II com redação dada pela Lei nº 11.464, de 28/03/2007.
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime
fechado.
* § 1º com redação dada pela Lei nº 11.464, de 28/03/2007.
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo,
dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três
quintos), se reincidente.
* § 2º acrescido pela Lei nº 11.464, de 28/03/2007.
§ 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu
poderá apelar em liberdade.
* Primitivo § 2º renumerado pela Lei nº 11.464, de 28/03/2007.
§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989,
nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em
caso de extrema e comprovada necessidade.
* Primitivo § 3º renumerado pela Lei nº 11.464, de 28/03/2007.
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LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Código Penal
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição, decreta a seguinte lei:
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PARTE ESPECIAL
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TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES
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CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS
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Favorecimento da prostituição
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a
abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 2º Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Casa de prostituição
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado
a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou
gerente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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