O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É concedida à Legião Brasileira de Assistência isenção de todos os impostos da União e da Prefeitura do Distrito Federal.
Parágrafo único. A isenção protege todos os bens, rendas e serviços da referida Sociedade, assim como tôdas as operações em que figure como donatária, adquirente ou cessionária de bens ou direitos de qualquer natureza.
Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º É concedida à Legião Brasileira de Assistência isenção de todos os impostos da União e da Prefeitura do Distrito Federal.
Parágrafo único. A isenção protege todos os bens, rendas e serviços da referida Sociedade, assim como tôdas as operações em que figure como donatária, adquirente ou cessionária de bens ou direitos de qualquer natureza.
Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa
Agamemnon Magalhães
A. de Souza Costa
Agamemnon Magalhães
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/06/1945
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1945, Página 11433 (Publicação Original)
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