terça-feira, 12 de dezembro de 2017

CONSTITUIÇAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ( 10 )

CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 101. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais, através dos seguintes órgãos permanentes:

Art. 101. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais através dos seguintes órgãos permanentes: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)

- Polícia Civil;

II - Polícia Militar;

III - Corpo de Bombeiros Militar. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)

§ 1º As atividades de Segurança Pública serão organizadas em sistema, na forma da lei.

§ 2º Cabe ao Governador do Estado, assessorado por um Conselho de Defesa Social, o estabelecimento da Política de defesa social e a coordenação das ações de Segurança Pública.

Art. 102. A Polícia Civil e a Polícia Militar, diretamente subordinadas ao Governador do Estado, regular-se-ão por estatutos próprios que estabelecerão a organização, garantias direitos e deveres de seus integrantes, estruturando-as em carreira, tendo por princípio a hierarquia e a disciplina.

Art. 102. A polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, diretamente subordinados ao Governador do Estado, regular-se-ão por estatutos próprios que estabelecerão a organização, garantias, direitos e deveres de seus integrantes, estruturando-os em carreira, tendo por princípio a hierarquia e a disciplina. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)

Art. 102. A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, integrantes da Secretaria de Estado responsável pela defesa social, regular-se-ão por estatutos próprios que estabelecerão a organização, garantias, direitos e deveres de seus integrantes, estruturando-os em carreira, tendo por princípio a hierarquia e a disciplina. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n˚ 15, de 26 de janeiro de 1999.)

Art. 103. À Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia, ocupante do último nível da carreira, incumbem, privativamente, ressalvada a competência da União:

- as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares;

II - a repressão da criminalidade;

§ 1º A lei a que se refere o inciso VII, do parágrafo único, do art. 18, criara órgãos específicos e especializados para:

a) executar as atividades técnicas e cientificas de realização de perícias criminais, médico-legais e identificação civil e criminal;

b) proceder à apuração dos atos infracionais praticados por menores, obedecido o disposto na legislação federal;

c) vistoriar e matricular veículos, bem como realizar exames de habilitação de condutores de veículos, organizando e mantendo cadastro próprio, na forma da legislação federal;

§ 2º O órgão com as atribuições a que se refere a alínea “a”, do parágrafo anterior, terá plena independência técnica e cientifica, sendo dirigido privativamente por médico-legista ou perito-criminal, ocupante do último nível da carreira, que participará obrigatoriamente do Conselho de Defesa Social.

§ 3º A direção do órgão setorial incumbido das atribuições de identificação civil e criminal será de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, entre os ocupantes de cargos de nível superior, do quadro de pessoal policial civil do Estado.

§ 4º Aos Delegados de Polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1º, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135, ambos da Constituição da República.

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

§ 5º O cargo de Delegado de Polícia Civil, privativo de bacharel em Direito, integra as carreiras jurídicas típicas de Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 39, de 10 de abril de 2014.)


Art. 104. As atividades de manutenção da ordem e segurança interna dos estabelecimentos penais serão definidas em lei.

Art. 105. A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, cabem com exclusividade a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública e, através do Corpo de Bombeiros, a execução das atividades da defesa civil, além de outras atribuições definidas em lei.

Art. 105. A polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, cabe com exclusividade a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; e ao Corpo de Bombeiros Militar, também força auxiliar e reserva do Exército, cabe a execução das atividades da defesa civil, além de outras atribuições definidas em Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)

§ 1º O Comandante Geral da Polícia Militar será nomeado em comissão, pelo Governador do Estado, entre oficiais da ativa da Corporação, do último posto. (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 4, de 22 de julho de 1994.)

§ 2º O Corpo de Bombeiros será diretamente subordinado ao Comando Geral da Polícia Militar, constituindo seus integrantes, quadro específico de servidores militares. (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 4, de 22 de julho de 1994.)

Parágrafo único. Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão nomeados em comissão pelo Governador do Estado entre os oficiais da ativa do último posto de cada Corporação. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)

TÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL

Seção I
Dos Princípios Gerais

Art. 106. O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria pela valorização de imóvel decorrente de obras públicas.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§ 3º O Estado e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, dos sistemas de previdência e assistência social.

Art. 107. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:

- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os tenha instituído ou aumentado;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público estadual ou municipal;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, de outros Estados, do Distrito Federal e outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados em lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º A vedação da alínea “a” do inciso VI é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2º As vedações da alínea “a” do inciso VI e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º Lei Estadual ou Municipal determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços.

§ 5º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária somente poderá ser concedida através de lei específica, estadual ou municipal, de iniciativa do respectivo Poder Executivo.

§ 6º É vedado ao Estado e aos Municípios estabelecerem diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Art.108. Quando for concedida, através de lei, pelo Estado, anistia ou remissão de créditos tributários envolvendo principal, multas e acessórios, fica assegurado aos contribuintes que tenham pago os seus débitos regularmente, por ocasião dos respectivos vencimentos, o direito a obter o recebimento, a título de ressarcimento financeiro compensatório, dos valores correspondentes à atualização monetária relativa à diferença entre o montante recolhido e o benefício financeiro que seria resultante da anistia ou da remissão.

Art. 108. A concessão de remissão ou anistia, de crédito tributário e seus acessórios, incluindo multa e juros, pelo Estado, dependerá da lei complementar de iniciativa do Poder Executivo, aprovada pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa, na forma prescrita pelo art. 18, e inciso XII de seu parágrafo único, desta Constituição. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 18, de 28 de outubro de 1999.)

Parágrafo único. Quando a anistia ou remissão houver sido concedida para determinadas classes de contribuintes ou setores específicos de atividades econômicas, ou, ainda, em função da localidade do estabelecimento, somente poderão requerer o ressarcimento previsto no caput deste artigo, os contribuintes enquadrados nas classes, setores ou localidades específicos abrangidos pela lei concessiva do benefício.

Parágrafo único. Os efeitos das exonerações tributárias previstas no caput deste artigo, não poderão ser estendidos a contribuintes ou classes de contribuintes que não tenham sido expressamente beneficiados pela respectiva lei complementar. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 18, de 28 de outubro de 1999.)

Art. 109. A revogação de isenções, incentivos ou benefícios relativos a tributos estaduais, ainda que objeto de deliberação dos Estados e do Distrito Federal, na forma do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição da República, dependerá sempre de prévia aprovação pela Assembléia Legislativa.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, devidamente justificado, o instrumento de deliberação à Assembléia Legislativa, que deverá pronunciar-se no prazo máximo de dez dias.

Art. 110. A concessão de isenção fiscal ou qualquer outro benefício por dispositivo legal, ressalvada a concedida por prazo certo e sob condição, terá os seus efeitos avaliados durante o primeiro ano de cada legislatura pela Assembléia Legislativa ou pelas Câmaras Municipais, nos termos da lei complementar federal.

Art. 110. A concessão de isenção ou qualquer outro benefício por dispositivo legal estadual, ressalvada a concedida por prazo certo e sob condições, terá os seus efeitos avaliados, durante o segundo ano de cada legislatura pela Assembléia Legislativa ou pelas Câmaras Municipais, nos termos da Lei Complementar Federal. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 13, de 7 de outubro de 1997.)

§ 1º A avaliação a que se refere o caput deste artigo será objetivado, mediante legislação estadual relativa aos incentivos e benefícios fiscais. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 13, de 7 de outubro de 1997.)

§ 2º Os resultados obtidos a partir da avaliação prevista neste artigo serão: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 13, de 7 de outubro de 1997.)

I - encaminhados ao Governo do Estado de Pernambuco para as medidas legais cabíveis; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 13, de 7 de outubro de 1997.)

II - publicados no Diário do Poder Legislativo. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 13, de 7 de outubro de 1997.)

Art. 111. Os detentores de créditos, inclusive os tributários, junto ao Estado, incluindo a administração direta e indireta, farão jus, na forma da lei, quando do recebimento desses créditos, à atualização monetária idêntica à aplicável aos débitos tributários.

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