terça-feira, 12 de dezembro de 2017

CONSTITUIÇAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ( 11 )

Seção II
Dos Impostos Pertencentes ao Estado

Art. 112. Compete ao Estado instituir imposto sobre:

I - transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III - propriedade de veículos automotores;

IV - adicional ao imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de cinco por cento do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em seu Território.

Art. 113. O imposto de que trata o inciso I do artigo anterior, cujas alíquotas máximas serão fixadas pelo Senado Federal, incidirá sobre a transmissão:

I - de bens imóveis situados no território de Pernambuco e dos direitos a eles relativos;

II - de bens móveis, de títulos e de créditos, cujo arrolamento ou inventário se processar em seu território ou, no caso de doação, se o doador tiver domicílio neste Estado.

Parágrafo únicoNos casos em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou em que o de cujus houver residido, sido domiciliado ou tiver seu inventário processado no exterior, a competência para a instituição do imposto de transmissão obedecerá ao que dispuser a lei complementar federal.

Art. 114. O imposto de que trata o inciso II do art. 112 atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo Estado, por outros Estados ou pelo Distrito Federal;

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV - as alíquotas aplicáveis serão fixadas:

a) pelo Senado Federal, quanto às operações e prestações interestaduais e de exportação;

b) por lei estadual, respeitados os incisos V e VI, quanto às operações internas, inclusive de importação;

V - serão observadas, nas operações internas, as alíquotas mínimas e máximas que vierem a ser fixadas pelo Senado Federal, nos termos da Constituição da República;

VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, VI, da Constituição da República, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a contribuinte do imposto que seja, ao mesmo tempo, consumidor final, localizado no Estado, a este caberá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IX - incidirá também:

a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado, quando nele estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço;

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não-compreendidos na competência tributária dos Municípios;

X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar federal;

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º, da Constituição da República;

d) sobre a prestação de serviços de rádio e televisão, sob qualquer forma, nos termos do art. 220 da Constituição da República;

XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.

Parágrafo único. A não-incidência do ICMS prevista na alínea “d”, do inciso X, deste artigo, não se aplica aos serviços de televisão por assinatura(Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 6, de 28 de dezembro de 1995.)

Art. 115. O Estado adotará providências para conceder à bubalinocultura tratamento tributário idêntico ao dispensado a bovinocultura.

Art. 116. Compete aos Municípios instituir e arrecadar os tributos de sua competência previstos na Constituição da República, e ao Estado, instituir e arrecadar os tributos municipais do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

Art. 117. O Estado proporá e defenderá a isenção do ICMS sobre:

I - produtos componentes da cesta básica;

II - insumos e mercadorias adquiridos pelo pequeno produtor rural e destinados à utilização em suas atividades produtivas.

Art. 118. Todos os fornecedores de cana que tenham seus fundos agrícolas em Pernambuco farão jus a crédito fiscal do ICMS, na forma da lei, quanto ao fornecimento de suas canas a usinas e destilarias no âmbito do Estado.

Art. 119. Terão tratamento especial, no que diz respeito à tributação, as entidades culturais, científicas, sociais, beneficentes, esportivas e recreativas, que tenham mais de cem anos ininterruptos de existência, devidamente comprovada, e de indiscutível interesse público.

Seção III
Da Repartição das Receitas Tributárias

Art. 120. O Estado participa do produto da arrecadação dos tributos federais, e os Municípios, do produto da arrecadação dos tributos federais e estaduais, na forma prevista na Constituição da República.

Art. 121. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego de recursos pertencentes aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS

Art. 122. Os orçamentos anuais do Estado e dos Municípios obedecerão às disposições da Constituição da República, às normas gerais de direito financeiro e às desta Constituição.

Art. 123. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais do Estado.

§ 1º A lei do plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 5º Os planos e programas regionais e setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa.

Art. 123-A. É obrigatória a execução dos créditos constantes da Lei Orçamentária Anual, resultantes de emendas parlamentares, financiadas exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 36, de 20 de junho de 2013.)

§ 1º Aplicam-se aos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata o caput as mesmas normas e obrigações acessórias de execução orçamentária previstas na legislação específica sobre a matéria. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 36, de 20 de junho de 2013.)

§ 2º O Poder Executivo inscreverá em Restos a Pagar os valores dos saldos orçamentários, referentes às emendas parlamentares de que trata o caput, que se verifiquem no final de cada exercício. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 36, de 20 de junho de 2013.)


Art. 124. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual serão enviados à Assembléia Legislativa nos prazos fixados em lei complementar.

Parágrafo únicoA sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.(Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

§ 1º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165 § , 9º I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, e a partir do exercício do ano 2000 o Estado e os Municípios obedecerão as seguintes normas: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

§ 1º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II da Constituição da República Federativa do Brasil, e a partir do exercício de 2003, o Estado e os Municípios obedecerão às seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 22, de 22 de janeiro de 2003.)

§ 1º A partir do exercício de 2008, o Estado e os Municípios, até a vigência de Lei Complementar Federal, a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, observarão o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 31, de 27 de junho de 2008.)

I - projeto de lei do Plano Plurianual, para vigência, até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental, será encaminhado, até o dia primeiro de agosto do primeiro exercício financeiro e devolvido para a sanção até quinze de setembro do mesmo ano; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

I - o projeto de lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subseqüente, será encaminhado até o dia primeiro de agosto do primeiro exercício financeiro de cada mandato e devolvido para sanção até quinze de setembro do mesmo ano; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 22, de 22 de janeiro de 2003.)

I - o projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado ao Poder Legislativo, até o dia 1º de agosto, de cada ano, e devolvido para sanção, até 31 de agosto de mesmo ano; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 31, de 27 de junho de 2008.)

II - o projeto de lei de Diretrizes orçamentárias será encaminhado, até o dia quinze de maio de cada ano e devolvido para sanção até o dia trinta de junho; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

II - o projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até o dia primeiro de agosto de cada ano e devolvido para sanção até o dia quinze de setembro do mesmo ano; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 22, de 22 de janeiro de 2003.)

II - o projeto de lei do Plano Plurianual, para vigência, até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subseqüente, será encaminhado, ao Poder Legislativo, até o dia 5 de outubro do primeiro exercício de cada mandato e devolvido para sanção, até o dia 5 de dezembro do mesmo ano. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 31, de 27 de junho de 2008.)

III - o Projeto de Lei Orçamentária do Estado e dos Municípios será encaminhada até o dia trinta de setembro de cada ano e devolvida para sanção até o dia trinta de novembro. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

III - o projeto de Lei Orçamentária Anual do Estado e dos Municípios será encaminhado até o dia quinze de outubro de cada ano e devolvido para sanção até o dia trinta de novembro do mesmo ano; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 22, de 22 de janeiro de 2003.)

III - os projetos de Lei Orçamentárias Anuais do Estado e dos Municípios serão encaminhados ao Poder Legislativo e às Câmaras Municipais, respectivamente, até o dia 5 de outubro, de cada ano, e devolvido para sanção, até o dia 5 de dezembro do mesmo ano; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 31, de 27 de junho de 2008.)

IV - anualmente, até o dia quinze de maio, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo o projeto de lei de revisão do Plano Plurianual, que será devolvido até o dia trinta de junho. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

IV - anualmente, a partir do segundo ano do mandato governamental, até o dia primeiro de agosto, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo o projeto de lei de Revisão da Parcela Anual para o exercício seguinte do Plano Plurianual, que será devolvido para sanção até o dia quinze de setembro do mesmo ano; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 22, de 22 de janeiro de 2003.)

IV - o projeto de Lei de Revisão da Parcela Anual, a partir do segundo ano do mandato governamental, ano a ano, será encaminhado ao Poder Legislativo, até o dia 5 de outubro e devolvido por sanção, até o dia 5 de dezembro do mesmo ano; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 31, de 27 de junho de 2008.)

V - as propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão entregues ao Poder Executivo até 60 dias antes do prazo previsto neste artigo para efeito de compatibilização das despesas do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

Art. 125. O orçamento será uno e a lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º O orçamento fiscal abrangerá todas as receitas e despesas dos poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, das autarquias e das fundações mantidas e instituídas pelo Poder Público, além de empresas Públicas e sociedades de economia mista que recebam transferências à conta do Tesouro.

§ 2º O orçamento de que trata o inciso II deste artigo contemplará o reinvestimento automático do valor distribuído ao Estado, a título de dividendos, na própria companhia que os gerar, observado o disposto em lei complementar.

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

§ 3º O orçamento fiscal e o orçamento de investimento, previstos neste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

§ 4º As entidades e órgãos de seguridade social do Estado terão os seus orçamentos integrados ao orçamento fiscal do Estado, obedecida a classificação funcional-programática específica.

Art. 126. Observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e em lei complementar federal, o Estado legislará, também por lei complementar, sobre normas gerais, para:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;

III - fixar condições para o regular funcionamento do Fundo para Fomento e Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, inclusive quanto a seus objetivos, fontes e aplicações de recursos.

Art. 127. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa, na forma regimental.

§ 1º Os projetos serão apreciados por uma comissão permanente, a qual cabe examinar e emitir parecer sobre eles, sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador, assim como sobre os planos e programas regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Assembléia Legislativa, criadas de acordo com o art. 28 desta Constituição.

§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão permanente e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembléia Legislativa.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as emendas que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios;

d) dotações financiadas com recursos vinculados mediante legislação específica; (Acrescida pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 22, de 22 de janeiro de 2003.)

e) convênios e contratos de operações de crédito, quando devidamente encaminhados ao Poder Legislativo, juntamente com o projeto de lei do orçamento anual e os extratos que comprovem suas concretizações; (Acrescida pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 22, de 22 de janeiro de 2003.)

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erro ou omissão;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual serão enviados pelo Governador à Assembléia Legislativa nos termos fixados em lei complementar federal.

Art. 128. São vedados:

I - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

II - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

III - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

IV - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com a finalidade precisa, aprovados pela Assembléia Legislativa por maioria absoluta;

V - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

VI - a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

VII - a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição da República, a destinação de recursos para a manutenção de desenvolvimento de ensino, como determinado no art. 212 da Constituição da República e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita a que se refere o art. 165, § 8º, da Constituição da República;

VII - a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição da República, a destinação de recursos para a manutenção de desenvolvimento de ensino, como determinado no art. 212 da Constituição da República, a destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica, conforme dispõe o § 5° do art. 218 da Constituição da República, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita a que se refere o art. 165, § 8º, da Constituição da República; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 38, de 16 de dezembro de 2013.)

VIII - a utilização sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive os instituídos e mantidos pelo Poder Público;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;

- a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receitas, pelo Estado, e suas entidades financeiras, aos municípios, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

XI - a utilização de recursos provenientes das contribuições sociais e previdenciárias para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime de previdência, de que trata o art. 171 desta Constituição. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Art. 129. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma do que dispuser a lei complementar.

Art. 130. As propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão entregues ao Poder Executivo até sessenta dias antes do prazo decorrente do previsto no art. 124 para efeito de compatibilização dos programas das despesas do Estado.

Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá conter a dotação global destinada às subvenções sociais, calculada nos termos da lei.

Art. 131. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exercer os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas(Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

§ 2º Decorrido o prazo, estabelecido na Lei Complementar de que trata este artigo, para adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

§ 3º Para o cumprimento dos limites de que trata este artigo, durante o prazo fixado na referida lei complementar o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos comissionados e funções de confiança; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

II - exoneração dos servidores não estáveis; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

III - redução da carga horária dos servidores, com redução proporcional de remuneração. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes do Estado e dos Municípios especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de pessoal, obedecidas as normas gerais baixadas em lei federal. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

§ 6º O cargo objeto da redução previsto nos parágrafos antecedentes será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

§ 7º É vedado o pagamento ao servidor público, ao militar do Estado e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

§ 7º É vedado o pagamento ao servidor público e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro: (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 24, de 19 de setembro de 2005.)

I - de qualquer adicional relativo a tempo de serviço; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

I - de qualquer adicional relativo a tempo de serviço; (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 24, de 19 de setembro de 2005.)

II - de adicional de inatividade que possibilite proventos superiores aos valores percebidos em atividade; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

II - de adicional de inatividade que possibilite proventos superiores aos valores percebidos em atividade; (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 24, de 19 de setembro de 2005.)

III - de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade(Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

III - de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade.(Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 24, de 19 de setembro de 2005.)

§ 8º Aplicam-se ao militar do Estado as vedações contidas nos incisos I e III do parágrafo anterior. (Acrescido pelo art. 3º da Emenda Constitucional n˚ 24, de 19 de setembro de 2005.)

Art. 132. As operações de câmbio realizadas por órgãos e por entidades do Estado e dos Municípios obedecerão ao disposto em lei complementar federal.

Art. 133. Serão depositadas no Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, as disponibilidades de caixa do Estado, abrangendo inclusive as entidades da administração indireta e fundações mantidas pelo Poder Público, e ainda os depósitos judiciais.

Art. 133. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 12, de 27 de junho de 1997.)

Parágrafo único. Nos Municípios onde não houver agência do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, os depósitos deverão ser mantidos em outras instituições financeiras oficiais ou, na inexistência destas, em banco privado, observadas as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 12, de 27 de junho de 1997.)

Art. 134. Quando de seu efetivo pagamento, os débitos de responsabilidade do Estado e dos Municípios, sejam de quaisquer naturezas, serão atualizados monetariamente com base nos mesmos critérios aplicáveis à atualização monetária dos créditos tributários exigíveis pela respectiva entidade devedora.

Art. 135. É vedada a transferência, a qualquer título, para entidades de assistência, de recursos do Estado, das entidades da administração indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, exceto para as entidades já existentes.

Art. 136. Os Municípios, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas, cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverão elaborar planos plurianuais, aprovados por lei.

Art. 137. O Estado consignará no orçamento dotações necessárias ao pagamento das desapropriações e outras indenizações, suplementando-as sempre que se revelem insuficientes para o atendimento das requisições judiciais.

Art. 138. Aplica-se aos Municípios, no que couber, o disposto neste Capítulo.

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