terça-feira, 12 de dezembro de 2017

CONSTITUIÇAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ( 12 )

TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA

CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;

a) do incentivo à produção agropecuária;

b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;

c) da fixação do homem ao campo;

d) do incentivo à implantação, em seus respectivos territórios, de empresas novas, de médio e grande porte;

e) da concessão, à pequena e à microempresa, de estímulos fiscais e creditícios, criando mecanismos legais para simplificar suas obrigações com o Poder Público;

f) do apoio ao cooperativismo e a outras formas de associativismo;

II - protegerão o meio ambiente, especialmente:

a) pelo combate à exaustão dos solos e à poluição ambiental, em qualquer das suas formas;

b) pela proteção à fauna e à flora;

c) pela delimitação das áreas industriais, estimulando para que nelas se venham instalar novas fábricas e que para elas se transfiram as localizadas em zonas urbanas;

III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente:

a) do estímulo à integração das atividades da produção, serviços, pesquisa e ensino;

b) do acesso às conquistas da ciência e tecnologia, por quantos exerçam atividades ligadas à produção, circulação e consumo de bens;

c) da outorga de concessões especiais às indústrias que utilizem matéria-prima existente no Município;

d) da promoção e do desenvolvimento do turismo;

IV - reprimirão o abuso do poder econômico, pela eliminação da concorrência desleal e da exploração do produtor e do consumidor;

- dispensarão especial atenção ao trabalho, como fator preponderante da produção de riquezas;

VI - promoverão programas de construção de moradias e da melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

Art. 140. É considerada empresa pernambucana, a empresa brasileira que tenha a sua sede e administração localizadas no Estado de Pernambuco.

Art. 141. O Estado, através de legislação específica, poderá conceder estímulos e benefícios especiais:

a) às empresas pernambucanas;

b) às empresas que se destinem à produção de bens sem similar no Estado;

c) às empresas que expandirem, em pelo menos cinqüenta por cento, sua capacidade produtiva;

d) às empresas que vierem utilizar tecnologia nova em áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento econômico.

Art. 142. O Poder Público manterá órgão especializado com o objetivo de fiscalizar os serviços públicos em regime de concessão ou permissão, de forma a assegurar os direitos inerentes aos usuários, a manutenção dos serviços e a fixação de uma política tarifária justa.

CAPÍTULO II
DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:

I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;

II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;

III - fiscalização de preços, de pesos e medidas, de qualidade e de serviços, observada a competência normativa da União;

IV - criação e regulamentação do Conselho de Defesa do Consumidor, a ser integrado por representantes dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e de órgãos de classe;

V - pesquisa, informação e divulgação de dados sobre consumo, preços e qualidade de bens e serviços, prevenção, conscientização e orientação do consumidor, com o intuito de evitar que venha a sofrer danos e motivá-lo a exercitar a defesa de seus direitos;

VI - atendimento, aconselhamento, mediação e encaminhamento do consumidor aos órgãos especializados, inclusive para a prestação de assistência jurídica.

CAPÍTULO III
DA POLÍTICA URBANA

Seção I
Do Desenvolvimento Urbano

Art. 144. A Política de desenvolvimento urbano será formulada e executada pelo Estado e Municípios, de acordo com as diretrizes fixadas em lei, visando a atender à função social do solo urbano, ao crescimento ordenado e harmônico das cidades e ao bem-estar dos seus habitantes.

§ 1º O exercício do direito de propriedade do solo atenderá a sua função social, quando condicionado às exigências fundamentais de ordenação da cidade.

§ 2º No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano o Estado e os Municípios deverão assegurar:

a) a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, cultural, artístico, turístico e de utilização pública;

b) a distribuição mais equânime de empregos, renda, solo urbano, equipamentos infra-estruturais, bens e serviços produzidos pela economia urbana;

c) a utilização adequada do território e dos recursos naturais mediante o controle de implantação e de funcionamento, entre outros, de empreendimentos industriais, comerciais, habitacionais e institucionais;

d) a participação ativa das entidades civis e grupos sociais organizados, na elaboração e execução de planos, programas e projetos e na solução dos problemas que lhe sejam concernentes;

e) o amplo acesso da população às informações sobre desenvolvimento urbano e regional, projetos de infra-estrutura, de transporte, de localização industrial e sobre o Orçamento municipal e sua execução;

f) o acesso adequado das pessoas portadoras de deficiências físicas aos edifícios públicos, logradouros e meios de transporte coletivo;

g) a promoção de programas habitacionais para a população que não tem acesso ao sistema convencional de construção, financiamento e venda de unidades habitacionais;

h) a urbanização e a regularização fundiária das áreas ocupadas por favelas ou por populações de baixa renda;

i) a administração dos resíduos gerados no meio urbano, através de procedimentos de coleta ou captação e de disposição final, de forma a assegurar a preservação sanitária e ecológica.

Art. 145. A política urbana será condicionada às funções sociais da cidade, entendidas estas, na forma da lei, como o direito do cidadão ao acesso à moradia, transporte coletivo, saneamento, energia elétrica, iluminação pública, trabalho, educação, saúde, lazer e segurança, bem como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.

Art. 146. A Lei Orgânica dos Municípios, obedecendo às exigências do art. 29 da Constituição da República, fixará o âmbito, conteúdo, periodicidade, obediência, condições de aprovação, controle e revisão do Plano Diretor, utilizando, quanto à sua feitura, mecanismos de participação popular em sua elaboração e competência dos órgãos de planejamento.

§ 1º O Plano Diretor, como instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, deverá ser aprovado pela Câmara Municipal, sendo obrigatório para os Municípios com mais de vinte mil habitantes, para os Municípios integrantes da região metropolitana ou das aglomerações urbanas, criadas através de lei complementar.

§ 2º O Plano Diretor compreenderá a totalidade do território, dispondo, entre outras matérias, sobre o zoneamento urbano, ordenação da cidade, preservação e proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos, implantação do sistema de alerta e de defesa civil e identificação dos vazios urbanos e das áreas subtilizadas.

§ 3º Os Municípios a que alude o § 1º e os que tenham mais de vinte mil habitantes e sejam vizinhos, poderão formar Conselhos Regionais ou de microrregião, para elaboração dos seus Planos Diretores e da fiscalização da sua execução.

Art. 147. Poderá caber à iniciativa popular, a apresentação de projetos de lei de interesse específico da cidade ou de bairros, mediante a manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado da respectiva zona eleitoral.

Art. 148. O direito de propriedade sobre o solo urbano não acarreta, obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos em lei municipal.

§ 1º O Município poderá exigir, em virtude de lei específica e para áreas determinadas em seu Plano Diretor, o adequado aproveitamento do solo urbano não-edificado, subtilizado ou não-utilizado, nos termos e sob as penas constantes do § 4º, art. 182 da Constituição da República.

§ 2º As propriedades urbanas que não cumprirem, nos prazos e forma da lei, a exigência de que trata o parágrafo anterior, serão passíveis de desapropriação, com pagamento de indenização em títulos da dívida pública, de emissão previamente autorizada pelo Senado Federal e com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

§ 3º Obedecidas as diretrizes de urbanização fixadas no Plano Diretor, os terrenos desapropriados na forma do parágrafo anterior, serão destinados, sempre que possível, à construção de habitações populares.

§ 4º As terras públicas, situadas no perímetro urbano, quando subtilizadas ou não-utilizadas, serão destinadas, obedecidos o Plano Urbanístico Municipal, ao assentamento da população de baixa renda ou à implantação de equipamentos públicos ou comunitários.

Seção II
Da Política Habitacional

Art. 149. Compete ao Estado e aos Municípios promover e executar programas de construção de moradias populares e de melhoria das condições de habitação e de saneamento básicos dos conjuntos habitacionais já construídos, garantida, em ambas as hipóteses, sua integração aos serviços de infra-estrutura e de lazer oferecidos pela cidade.

(Vide o § 3º do art. 6º da Lei nº 13.490, de 1 de junho de 2008 - atribuições.)

§ 1º O Estado promoverá e financiará a construção de habitações populares, especialmente para a população de classe media de baixa renda, da área urbana e rural, assegurado o pagamento pela equivalência salarial.

§ 2º Será assegurada a utilização prioritária da mão-de-obra local, nos programas de que trata este artigo.

§ 3º Nas habitações residenciais localizadas em áreas de baixa renda, será estabelecida, na forma da lei, a cobrança da tarifa mínima para os serviços de energia elétrica, água e saneamento.

Art. 150. A Secretaria de Habitação, ou órgão que vier a substituí-la em suas finalidades, coordenará o Sistema Estadual de Habitação Popular (SEHP) e fará a programação anual e plurianual da construção de moradias populares, na zona urbana ou rural do Estado.

(Vide o § 3º do art. 6º da Lei nº 13.490, de 1 de junho de 2008 - atribuições.)

§ 1º Será criado o Conselho Estadual de Habitação, vinculado à Secretaria de Habitação, com competência, composição e atribuições fixadas em lei.

§ 2º A Companhia de Habitação Popular e outros órgãos que vierem a ser criados para implementarem a política habitacional serão executores do Sistema Estadual de Habitação Popular (SEHP).

CAPÍTULO IV
 DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA

Art. 151. O Poder Público adotará uma política agrícola e fundiária, visando propiciar:

I - a diversificação agrícola;

II - o uso racional dos solos e dos recursos naturais e efetiva preservação do equilíbrio ecológico;

III - o aumento da produtividade agrícola e pecuária;

IV - o armazenamento, escoamento e comercialização da produção agrícola e pecuária,

V - o crédito, assistência técnica e extensão rural,

VI - a irrigação e eletrificação rural;

VII - a habitação para o trabalhador rural;

VIII - a implantação e manutenção dos núcleos de profissionalização específica;

IX - a criação e manutenção de fazendas-modelo e de núcleos de preservação da saúde animal;

- o estímulo às cooperativas agropecuárias, às associações rurais, às entidades sindicais e à propriedade familiar.

§ 1º O Estado, a fim de evitar o êxodo rural, promoverá a fixação do homem ao campo, estabelecendo planos de colonização ou de criação de granjas cooperativas ou outras formas de assentamento comunitário, através da utilização de terras do seu patrimônio, ou da desapropriação de terras particulares, consideradas improdutivas de conformidade com a Constituição da República e a legislação federal.

§ 2º O Estado, através de lei específica, isentará de tributos a maquinaria agrícola e os veículos de tração animal do pequeno produtor rural, utilizados em sua própria lavoura ou no transporte de seus produtos, bem como os corretivos do solo e os adubos produzidos em Pernambuco, respeitado, no que couber, o disposto na legislação federal.

Art. 152. O Estado não concederá qualquer espécie de benefício ou incentivo creditício ou fiscal às pessoas físicas ou jurídicas que, desenvolvendo exploração agrícola ou agro-industrial sob a forma de monocultura, não destinem para a produção de alimentos, pelo menos, dez por cento da área agricultável do imóvel.

Art. 153. A política agrícola e fundiária será, na forma do disposto em lei, formulada por um Conselho Estadual de Agricultura e executada com a participação efetiva dos setores da produção, armazenamento e comercialização, envolvendo produtores e trabalhadores rurais.

Art. 154. O Estado poderá destinar terras de sua propriedade e domínio, para o cultivo de produtos alimentares ou culturas de subsistência, objetivando o abastecimento interno e beneficiando agricultores sem terra, segundo forma e critérios estabelecidos em lei ordinária.

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