terça-feira, 12 de dezembro de 2017

CONSTITUIÇAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ( 13 )

CAPÍTULO V
DO SISTEMA FINANCEIRO ESTADUAL

DO SISTEMA DE FOMENTO ESTADUAL
(Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 12, de 27 de junho 1997.)

Art. 155. O Sistema Financeiro Estadual, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e servir à coletividade, proporcionando adequada assistência creditícia aos sistemas produtivos público e privado, é constituído por todas as instituições financeiras sob controle acionário direto e indireto do Estado.

Art. 155. O Sistema de Fomento Estadual, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e servir à coletividade, proporcionando adequada assistência creditícia aos sistemas produtivos público e privado, é integrado pelas entidades estaduais de planejamento, fazenda e fomento econômico, que devem atuar em regime de cooperação com as instituições financeiras e com as agências de crédito, fomento e desenvolvimento. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 12, de 27 de junho 1997.)

§ 1º A instituição controladora do Sistema Financeiro Estadual será o Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, sociedade de economia mista organizada sob a forma múltipla, cujas ações com direito a voto serão, obrigatoriamente e em sua totalidade, ordinárias e nominativas. (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 12, de 27 de junho de 1997.)

§ 2º O controle acionário do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE - será exercido diretamente pelo Governo do Estado, que deterá sempre o mínimo de cinqüenta e um por cento das ações com direito a voto, sendo, a qualquer título, vedada a alienação que implique sua privatização. (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 12, de 27 de junho de 1997.)

Art. 156. O Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE - constituir-se-á em instrumento de execução de políticas de desenvolvimento e elevação do nível de vida da população, devendo o Estado dotá-lo, a cada exercício, de recursos estáveis destinados a aumentar-lhe o capital social, facultada a dedução da verba de que trata o § 2º, do art. 125 desta Constituição.

Art. 156. Os órgãos e entidades integrantes do sistema de fomento estadual à atividade econômica deverão direcionar o mínimo de 75% dos recursos disponíveis para essa área de atuação exclusivamente para os micros, pequenos e médios produtores rurais e urbanos, assegurando-se a igualdade de tratamento e oportunidade de acesso ao crédito aos setores primário, secundário e terciário da economia estadual, assim considerados na forma da legislação em vigor. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 12, de 27 de junho 1997.)

Parágrafo único. Para atingir seus objetivos o Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE deverá: (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 12, de 27 de junho de 1997.)

- atuar como agente financeiro do Estado de Pernambuco, fomentando-lhe o desenvolvimento; (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 12, de 27 de junho de 1997.)

II - direcionar, prioritariamente, o apoio creditício a programas e projetos que contribuam para o fortalecimento da infra-estrutura urbana e rural dos Municípios, bem como para a manutenção e geração de empregos e da renda regionais com ênfase aos micro, pequeno e médio produtores rurais e urbanos; (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 12, de 27 de junho de 1997.)

III - priorizar, de forma racional, a interiorização da Assistência creditícia no território estadual. (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 12, de 27 de junho de 1997.)

Art. 157. Somente poderão exercer cargos de administração do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE e demais instituições financeiras sob controle indireto do Estado pessoas físicas que, alem de satisfazerem as condições estabelecidas na legislação federal pertinente, tenham conhecimentos e experiência comprovados nas áreas de economia, finanças, contabilidade, direito ou administração.

Art. 157. O Estado deve contar na sua estrutura organizacional com entidade de direito privado especializada no exercício de competências e funções de fomento e desenvolvimento da atividade econômica e de apoio e assistência técnica e creditícia aos setores produtivos da economia estadual. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 12, de 27 de junho 1997.)

TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I
Disposições Gerais

Art. 158. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e à assistência social.

§ 1º Nenhuma prestação de benefício ou serviço de seguridade poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.

§ 2º As contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o princípio da anualidade.

§ 3º A proposta de orçamento, no tocante à seguridade social, será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde e previdência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 4º A pessoa jurídica em débito com os órgãos da seguridade social não poderá contratar com o Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Seção II
Da Saúde

Art. 159. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 160. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Estado e aos Municípios dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos que se expandirão proporcionalmente ao crescimento da população e, complementarmente, através de serviços de terceiros.

Art. 161. As ações e serviços públicos de saúde e os privados, que por contrato ou convênio os complementem, compõem uma rede regionalizada e hierarquizada e integram o Sistema Único de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

- integração das Ações dos Municípios ao Sistema Único de Saúde;

II - descentralização dos serviços e ações de saúde, com posterior regionalização, de forma a apoiar os Municípios;

III - integralidade na prestação das ações preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas;

IV - a integralidade do setor público de prestação de serviços de saúde e o setor privado complementar constituirão uma rede a ser regulamentada nos termos da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde;

V - participação de entidades representativas de usuários e profissionais de saúde na formulação e controle das suas políticas e ações na esfera estadual e municipal, através da constituição de Conselhos Estadual e Municipais de Saúde, deliberativos e paritários;

VI - elaboração e atualização periódica do Plano Estadual de Saúde, em termos de prioridades e estratégias regionais, em consonância com o Plano Nacional de Saúde e de acordo com as diretrizes ditadas pelos Conselhos Estadual e Municipais de Saúde.

Art. 162. Com a finalidade de valorizar as ações e serviços de saúde municipais, os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, serão repassados aos Municípios.

Art. 163. O Sistema Único de Saúde compreenderá os seguintes mecanismos de controle social da gestão de saúde no Estado de Pernambuco:

- realização bianual de conferência estadual de saúde, com participação das entidades representativas da sociedade civil, das instituições oficiais e dos partidos políticos;

- realização e organização a cada 04 anos de Conferência Estadual de Saúde, até o dia trinta de maio do ano do encaminhamento do Plano Plurianual - PPA, com participação das entidades representativas da sociedade civil, das instituições oficiais e dos partidos políticos; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 26, de 19 de dezembro de 2005.)

II - audiências públicas periódicas, visando à prestação de contas à sociedade civil sobre o orçamento e a política de saúde desenvolvida.

Art. 164. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas sem fins lucrativos.

§ 1º A decisão sobre a contratação de serviços privados cabe aos Conselhos Municipais de Saúde, quando o serviço for de abrangência municipal, e ao Conselho Estadual, quando for de abrangência estadual, em consonância com os planos e estratégias municipais, regionais e federais.

§ 2º Deverá existir uma fiscalização permanente das entidades referidas neste artigo, pelo Conselho Estadual de Saúde, assessoradas por uma comissão técnica composta pelos sindicatos, associações e conselhos regionais dos profissionais de saúde.

Art. 165. O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Estado, da União e dos Municípios, além de outras fontes.

Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos, seja na forma de auxílio, subvenções, incentivos fiscais ou investimentos, para instituições privadas de saúde com fins lucrativos.

Art. 166. Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições estabelecidas em Lei:

- participar na ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;

II - garantir aos profissionais de saúde admissão através de concurso público, incentivo ao tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes e condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis;

III - promover a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias, matérias-primas insumos, imunobiológicos, preferencialmente por laboratórios oficiais do Estado e por laboratórios de capital nacional, abrangendo também práticas alternativas de diagnósticos e terapêutica, inclusive homeopatia, acupuntura e fitoterapia;

IV - desenvolver Sistema Estadual de Sangue e Hemoderivados, de natureza pública, regionalizado, integrado ao Sistema Único de Saúde, vedado todo tipo de comercialização do sangue;

- executar ações de nível mais complexo que extrapolem a órbita de competência dos Municípios, através da manutenção de hospitais, laboratórios e hemocentros regionais, além das estruturas administrativas e técnicas de apoio em âmbito regional;

VI - dispor, observada a Lei Federal, sobre incentivos, fiscalização, assim como sobre a normatização da remoção e doação de órgãos, tecidos e substâncias, para fins de transplantes, pesquisa e tratamento, vedada a comercialização;

VII - elaborar e atualizar o Plano Estadual de Alimentação e Nutrição, em termos de prioridade e estratégias regionais, em consonância com o Plano Nacional de Alimentação e Nutrição e de acordo com as diretrizes ditadas pelo Conselho Estadual de Saúde e outros órgãos públicos relacionados com os processos de controle de alimentação e nutrição;

VIII - assegurar assistência dentro dos melhores padrões técnicos, éticos e científicos do direito à gestação, ao parto e ao aleitamento;

IX - desenvolver ações de saúde do trabalhador que disponham sobre a fiscalização e coordenação geral na prevenção, prestação de serviços e recuperação, dispostas nos termos da Lei Orgânica de Saúde, no que não colidir com a legislação federal, objetivando garantir:

a) medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho, e que ordenem o processo produtivo de modo a garantir a saúde e a vida dos trabalhadores;

b) informações aos trabalhadores a respeito de atividades que comportem riscos à saúde e dos métodos para o seu controle;

c) controle e fiscalização, através dos órgãos de vigilância sanitária, dos ambientes e processos de trabalho, de acordo com os riscos de saúde, garantindo o acompanhamento pelos sindicatos;

d) participação dos sindicatos e associações classistas na gestão dos serviços relacionados à medicina e segurança do trabalho;

X - coordenar, controlar, fiscalizar e estabelecer diretrizes e estratégias das ações de vigilância sanitária e participar, de forma supletiva, de controle do meio ambiente e do saneamento, garantindo:

a) controle, fiscalização e inspeção dos procedimentos, produtos e substâncias que compõem os medicamentos, alimentos, cosméticos, perfumes, saneantes, bebidas e outros, de interesse para a saúde;

b) fiscalização de todas as operações, produção, transporte, guarda e utilização, executadas com substâncias e produtos psicoativos, tóxicos, radioativos e hormônios;

XI - prestar assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde, e as ações a ela correspondentes devem ser integradas ao Sistema Único de Saúde, ao qual cabe:

a) garantir o acesso de toda população aos medicamentos básicos, através da elaboração e aplicação da lista padronizada dos medicamentos essenciais;

b) definir postos de manipulação e medicamentos, dispensação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso e consumo humano como integrantes do Sistema Único de Saúde, bem como prestar assistência farmacêutica;

XII - é de competência do Estado a orientação ao planejamento familiar, por livre decisão do casal, propiciando atendimento integral à mulher e à criança, garantindo acesso universal aos recursos educacionais e científicos, vedada qualquer forma de ação coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas;

XIII - promover, no âmbito do Estado, a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos e equipamentos para prevenção e controle de doenças e de deficiências físicas, mentais e sensoriais.

Art. 167. Na cédula de identidade do doador cadastrado, far-se-á constar a expressão “doador de órgãos”, bem como o grupo sangüíneo e fator Rh.

Art. 168. A lei regulamentará a exigência do teste ou exame da gota de sangue para fenilcetonúria nas maternidades e casas de parto do Estado.

Parágrafo único. Caberá ao Estado garantir o exame preventivo de câncer de mama e do colo do útero, em todos os postos de saúde da rede pública, com acompanhamento de um trabalho educativo.

Art. 169. O Estado garantirá a potabilidade e fluoretação das águas de abastecimento público no Estado.

Art. 170. É da competência do Estado providenciar, dentro de rigorosos padrões técnicos, a inspeção e fiscalização dos serviços de saúde, públicos e privados, principalmente aqueles possuidores de instalações que utilizem substâncias que provoquem radiações ionizantes, para assegurar a proteção ao trabalhador no exercício de suas atividades e aos usuários desses serviços.

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