Seção III
Da Previdência Social
Art. 171. Aos servidores públicos do Estado, inclusive de suas autarquias e fundações, titulares de cargos efetivos, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e as disposições deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
(Vide o inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.(Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
(Vide o § 3º do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
(Vide o § 4º do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.)
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 7º Observado o disposto no art. 37, XI, e § 12, da Constituição Federal, bem como o art. 97, § 6º, desta Constituição, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 35, de 29 de maio de 2013.)
(Vide o § 8º do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.)
§ 8º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 9º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 10. Aplica-se o disposto no art. 37, XI, e § 12, da Constituição Federal, bem como no art. 97, § 6º, desta Constituição, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constituição nº 35, de 29 de maio de 2013.)
§ 11. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime de previdência social. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 12. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime de previdência social. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 13. O Estado e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República Federativa do Brasil. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 14. Observado o disposto no art. 202, da Constituição da República, lei complementar disporá sobre a instituição de regime de previdência complementar dos Estados e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.(Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 15. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 13 e 14 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 16. Ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade poderá ser concedida, na forma que a lei estabelecer isenção da contribuição previdenciária. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
(Vide o § 19 do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; § 5º do art. 2º e § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.)
Art. 172. A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos e pensões do mês de dezembro de cada ano ou do mês em que se verificar o óbito. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 173. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, o Estado e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei, que disporá sobre a natureza e administração desses fundos, observado o disposto no § 3º do art. 202 da Constituição Federal.(Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Seção IV
Da Assistência Social
Art. 174. O Estado e os Municípios, diretamente ou através do auxílio de entidades privadas de caráter assistencial, regularmente constituídas, em funcionamento e sem fins lucrativos, prestarão assistência aos necessitados, ao menor abandonado ou desvalido, ao superdotado, ao paranormal e à velhice desamparada.
§ 1º Os auxílios às entidades referidas no caput deste artigo somente serão concedidos após a verificação, pelo órgão técnico competente do Poder Executivo, da idoneidade da instituição, da sua capacidade de assistência e das necessidades dos assistidos.
§ 2º Nenhum auxílio será entregue sem a verificação prevista no parágrafo anterior e, no caso de subvenção, será suspenso o pagamento, se o Tribunal de Contas do Estado não aprovar as aplicações precedentes ou se o órgão técnico competente verificar que não foram atendidas as necessidades assistenciais mínimas exigidas.
Art. 175. A assistência social será prestada, tendo por finalidade:
I - a proteção e amparo à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
III - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e sua integração na sociedade,
IV - a garantia, às pessoas portadoras de deficiência visual, da gratuidade nos transportes coletivos urbanos;
V - executar, com a participação de entidades representativas da sociedade, ações de prevenção, tratamento e reabilitação de deficiências físicas, mentais e sensoriais.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER
Seção I
Da Educação
Art. 176. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais, visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação.
Art. 177. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
Parágrafo único. O não-oferecimento do ensino obrigatório e gratuito pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Art. 178. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
IV - valorização dos profissionais do ensino público;
V - garantia de padrão de qualidade;
VI - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VII - gestão democrática nas escolas públicas.
§ 1º O Poder Público deverá assegurar condições para que se efetive a obrigatoriedade do acesso e permanência do aluno no ensino fundamental, através de programas que garantam transporte, material didático, alimentação e assistência à saúde.
§ 2º A gratuidade do ensino público implica o não-pagamento de qualquer taxa de matrícula, de certificados ou de material.
Art. 179. O Estado organizará, em regime de colaboração com os Municípios e com a contribuição da União, o sistema estadual de educação, que abrange a educação pré-escolar, o ensino fundamental e médio, bem como oferecerá o ensino superior na esfera de sua jurisdição, respeitando a autonomia universitária e observando as seguintes diretrizes e normas:
I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, progressivamente, em tempo integral;
II - educação especializada para indivíduos que apresentem condições excepcionais de aprendizagem que dificultem o acompanhamento do processo de educação regular, a partir de zero ano, em todos os níveis;
III - educação de zero a seis anos, em tempo integral, através de creche e pré-escola;
IV - garantia, na forma da lei, de plano de carreira, piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
V - oferecimento de assistência médica, odontológica, psicológica e alimentar ao educando da pré-escola e do ensino fundamental, respeitando-se a jornada destinada às atividades de ensino,
VI - possibilidade de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística;
VII - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando e garantindo o mesmo padrão de qualidade dos cursos diurnos, em termos de conteúdo, condições físicas, equipamentos e qualidade docente, independentemente de idade;
VIII - manutenção de serviços de supervisão educacional exercidos por professores com habilitação específica, obtida em curso superior de graduação ou de pós-graduação.
§ 1º É obrigatória a escolarização dos seis aos dezesseis anos, ficando os pais ou responsáveis pelo educando responsabilizados, na forma da lei, pelo não-cumprimento desta norma.
§ 2º Caberá aos Municípios, articulados com o Estado, recensear os educandos para o ensino básico e proceder à chamada anual, zelando pela freqüência a escola.
Art. 180. A educação fundamental e o ensino médio terão uma base comum nacional para os conteúdos dos currículos, respeitadas as especificidades regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, organizando atividades simultâneas para os alunos que manifestarem opção diferenciada.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado em língua portuguesa, sendo esta veicular, no que diz respeito à alfabetização bilíngüe, considerando-se a diversidade étnica e lingüística da sociedade brasileira.
§ 3º Serão asseguradas às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 181. Será assegurada a construção de escola para atendimento da população em conjuntos habitacionais em áreas de assentamentos e ocupações consolidadas, atendidas as exigências da lei.
Art. 182. Ao Estado, articulado com os Municípios e em regime de colaboração, caberá organizar, promover e integrar as ações educativas, tendo em vista a demanda e o atendimento à escolaridade obrigatória.
Art. 183. A lei assegurará às escolas públicas, em todos os níveis, a gestão democrática com participação de docentes, pais, alunos, funcionários e representantes da comunidade.
Parágrafo único. A gestão democrática do ensino público será consolidada através dos Conselhos Escolares.
(Vide a Lei nº 11.014, de 29 de dezembro de 1993 - institui os Conselhos Escolares.)
Art. 184. A destinação dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino público obrigatório, buscando a universalização da educação pré-escolar e da fundamental.
§ 1º Poderão ser alocados recursos às escolas comunitárias e filantrópicas que demonstrem sua função social e finalidades não-lucrativas.
§ 2º A transferência desses recursos será, obrigatoriamente, de domínio público.
Art. 185. O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º A parcela de arrecadação de impostos transferida pela União ao Estado e Municípios e pelo Estado aos respectivos Municípios não é considerada receita do Governo que a transferir, para efeito do cálculo previsto neste artigo.
§ 2º A lei definirá percentual mínimo da receita prevista no caput deste artigo, a ser aplicado na educação de pessoas portadoras de deficiências e na educação de jovens e adultos.
Art. 186. Os percentuais destinados à educação, tal como assegurados na Constituição da República, serão calculados sempre em termos reais, garantindo, assim, que os recursos estaduais mínimos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino sejam preservados dos efeitos inflacionários.
Art. 187. A educação superior será desenvolvida, preferencialmente, em universidade pública.
Art. 188. As universidades estaduais serão organizadas com base na indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e gozarão de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira.
Art. 189. A organização e funcionamento das universidades serão disciplinados em estatutos elaborados de acordo com o previsto na lei.
Parágrafo único. Os estatutos e regimentos deverão ser elaborados e aprovados em processo definido no âmbito da universidade, com a participação da comunidade universitária, através de mecanismos democráticos e homologados pelo Conselho Universitário, referendado pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 190. Cabe ao Estado interiorizar a Universidade, criando ou incentivando campi ou centros tecnológicos de ensino e pesquisa.
Parágrafo único. No processo de interiorização da Universidade Estadual, será viabilizada, através de convênios específicos, a incorporação de faculdades municipais reconhecidas pelo Conselho Federal de Educação.
Art. 191. O Estado destinará recursos às universidades estaduais públicas, visando a assegurar:
I - adequada manutenção e expansão das atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II - padrão de qualidade de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão;
III - democratização da oportunidade de acesso e permanência.
Art. 192. Os estabelecimentos de ensino reservarão vagas para matrícula de pessoas portadoras de deficiências, devendo proporcionar-lhes atendimento adequado.
Art. 193. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo poder público;
III - liberdade de organização sindical para docentes e servidores técnico-administrativos, com estabilidade para os dirigentes.
Art. 194. Caberá ao Poder Público Estadual a verificação da capacidade pedagógica das instituições de ensino privado, para fins de autorização e funcionamento, devendo ser asseguradas:
I - a garantia de padrões salariais que levem em conta pisos salariais profissionais;
II - possibilidade efetiva de capacitação e aperfeiçoamento do seu corpo docente.
Art. 195. O Conselho Estadual de Educação será organizado de maneira a assegurar seu caráter público, sua constituição paritária e democrática, sua autonomia em relação ao Estado e às entidades mantenedoras das instituições privadas, e a ele compete:
I - apreciar, em primeira instância, os Planos Estaduais de Educação, elaborados pela Secretaria de Educação, com participação das secretarias e órgãos municipais, respeitados os princípios estabelecidos nesta Constituição e no Plano Nacional de Educação;
II - propor metas de desenvolvimento setoriais, buscando a erradicação do analfabetismo e a universalização do atendimento escolar em todos os níveis;
III - acompanhar e avaliar a execução dos Planos Estaduais de Educação;
IV - adequar as diretrizes gerais curriculares estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação às especificidades locais e regionais.
Parágrafo único. Os Planos Estaduais de Educação serão submetidos à aprovação pela Assembléia Legislativa.
Art. 196. Deverão constar das atividades curriculares, a serem vivenciadas nas redes oficial e particular, conhecimentos acerca de educação ambiental, direitos humanos, trânsito, educação sexual, direitos e deveres do consumidor, prevenção ao uso de tóxicos, fumo e bebidas alcoólicas. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 10, de 10 de dezembro de 1996.)
Seção II
Da Cultura
Art. 197. O Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura.
§ 1º As ciências, as artes e as letras são livres.
§ 2º O Poder Público protegerá, em sua integridade e desenvolvimento, as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira.
§ 3º As culturas indígenas devem ser respeitadas em seu caráter autônomo.
§ 4º Ficam sob a organização, guarda e gestão dos governos estadual e municipais a documentação histórica e as medidas para franquear sua consulta, bem como a proteção especial de obras, edifícios e locais de valor histórico ou artístico, os monumentos, paisagens naturais e jazidas arqueológicas.
§ 5º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
§ 6º O Estado e os Municípios promoverão instalação de espaços culturais com bibliotecas e áreas de multimeios, nas sedes municipais e distritos, sendo obrigatória a sua existência nos projetos habitacionais e de urbanização, segundo o módulo a ser determinado por lei.
§ 7º O Estado assegurará o direito à informação e comunicação às pessoas portadoras de deficiência visual e auditiva, através da adaptação dos meios de comunicação e informação.
§ 8º As emissoras educativas de televisão do Estado farão inserir, no seu vídeo, legendas repetindo o texto falado, a fim de atender aos deficientes auditivos.
§ 9º Os Municípios com população superior a vinte mil habitantes, quando da elaboração do Plano Diretor Urbano, deverão observar a obrigatoriedade de constar em todos os edifícios ou praças públicas com área igual ou superior a mil metros quadrados, obra de arte, escultura, mural ou relevo escultório de autor pernambucano ou radicado no Estado há, pelo menos, dois anos.
Art. 198. O Estado considerará como manifestação cultural de sua promoção a edição semestral das revistas oficiais do Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico Pernambucano e da Academia Pernambucana de Letras, sem prejuízo de subvenções financeiras que possam ser atribuídas a estas duas instituições.
Parágrafo único. Terão as duas entidades responsabilidade editorial integral, respondendo o Estado, apenas, pelo financiamento das edições.
Art. 199. Para a concreta aplicação, aprofundamento e democratização dos direitos culturais consagrados na Constituição da República, o Poder Público observará os seguintes preceitos:
I - unificação das ações culturais no Estado e nos Municípios, de modo a superar paralelismos e superposições, respeitadas as peculiaridades culturais locais e a autonomia municipal,
II - distribuição de recursos proporcionalmente à população do Estado, ao volume e à importância da produção cultural nas microrregiões e nos Municípios;
III - interiorização e descentralização de programas, espaços, serviços e equipamentos culturais;
IV - apoio à produção cultural local;
V - informação sobre os valores culturais, regionais, nacionais e universais;
VI - respeito à autonomia, à criticidade e ao pluralismo cultural;
VII - compromisso com a formação técnico-cultural, o estudo e a pesquisa;
VIII - participação das entidades representativas dos produtores culturais na discussão de planos e projetos de ação cultural,
IX - tratamento da cultura em sua totalidade, considerando as expressões artísticas e não-artísticas;
X - integração das ações culturais e educacionais;
XI - articulação permanente com a comunidade;
XII - animação cultural em locais de moradia, clubes, sindicatos e entidades representativas;
XIII - participação das entidades representativas da produção cultural em conselhos de cultura, conselhos editoriais, comissões julgadoras de concursos, salões e eventos afins.
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