terça-feira, 12 de dezembro de 2017

CONSTITUIÇAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ( 14 )

Seção III
Da Previdência Social

Art. 171. A previdência social será prestada pelo Estado e pelos Municípios, aos seus servidores, familiares e dependentes, diretamente ou através de institutos de previdência ou, ainda, mediante convênios e acordos, e compreenderá, dentro outros, os seguintes benefícios, na forma da lei:

Art. 171. Aos servidores públicos do Estado, inclusive de suas autarquias e fundações, titulares de cargos efetivos, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e as disposições deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

I - aposentadoria compulsória, por invalidez permanente ou por tempo de serviço; (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

II - pensão por morte, ao cônjuge sobrevivente e a dependentes definidos em lei; (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

III - licença para tratamento de saúde; (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

IV - licença por motivo de doença em pessoa da família; (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

V - licença por motivo de gestação; (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

VI - auxílio-funeral; (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

VII - auxílio-reclusão. (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

Parágrafo único. São reconhecidos ao companheiro ou companheira os direitos aos benefícios da previdência decorrentes das contribuições respectivas. (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

- por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

(Vide o inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.)

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.(Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

(Vide o § 3º do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

(Vide o § 4º do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.)  

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

§ 7º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

§ 7º Observado o disposto no art. 37, XI, e § 12, da Constituição Federal, bem como o art. 97, § 6º, desta Constituição, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 35, de 29 de maio de 2013.)

(Vide o § 8º do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.)  

§ 8º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

§ 9º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

§ 10. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição da República à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.(Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

§ 10. Aplica-se o disposto no art. 37, XI, e § 12, da Constituição Federal, bem como no art. 97, § 6º, desta Constituição, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constituição nº 35, de 29 de maio de 2013.)

§ 11. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime de previdência social. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

§ 12. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime de previdência social. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

§ 13. O Estado e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República Federativa do Brasil. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

§ 14. Observado o disposto no art. 202, da Constituição da República, lei complementar disporá sobre a instituição de regime de previdência complementar dos Estados e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.(Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

§ 15. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 13 e 14 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

§ 16. Ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade poderá ser concedida, na forma que a lei estabelecer isenção da contribuição previdenciária. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

(Vide o § 19 do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; § 5º do art. 2º e § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.)           

Art. 172. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real conforme critérios definidos em lei, obedecido o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º da Constituição da República.

Art. 172. A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos e pensões do mês de dezembro de cada ano ou do mês em que se verificar o óbito. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

§ 1º É garantida, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca de tempo na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

§ 2º Nenhum benefício de prestação continuada terá valor mensal inferior ao salário-mínimo. (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

§ 3º É vedada a subvenção do poder público estadual ou municipal às entidades de previdência privada com fins lucrativos.(Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

§ 4º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos e pensões do mês de dezembro de cada ano. (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

Art. 173. O Estado de Pernambuco, seus Municípios e respectivas autarquias e fundações, contribuirão mensalmente mediante o recolhimento de, no mínimo, dois por cento do seu dispêndio com pessoal, para o custeio de despesas previdenciárias e assistenciais do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP.

Art. 173. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, o Estado e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei, que disporá sobre a natureza e administração desses fundos, observado o disposto no § 3º do art. 202 da Constituição Federal.(Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

Seção IV
Da Assistência Social

Art. 174. O Estado e os Municípios, diretamente ou através do auxílio de entidades privadas de caráter assistencial, regularmente constituídas, em funcionamento e sem fins lucrativos, prestarão assistência aos necessitados, ao menor abandonado ou desvalido, ao superdotado, ao paranormal e à velhice desamparada.

§ 1º Os auxílios às entidades referidas no caput deste artigo somente serão concedidos após a verificação, pelo órgão técnico competente do Poder Executivo, da idoneidade da instituição, da sua capacidade de assistência e das necessidades dos assistidos.

§ 2º Nenhum auxílio será entregue sem a verificação prevista no parágrafo anterior e, no caso de subvenção, será suspenso o pagamento, se o Tribunal de Contas do Estado não aprovar as aplicações precedentes ou se o órgão técnico competente verificar que não foram atendidas as necessidades assistenciais mínimas exigidas.

Art. 175. A assistência social será prestada, tendo por finalidade:

I - a proteção e amparo à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

III - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e sua integração na sociedade,

IV - a garantia, às pessoas portadoras de deficiência visual, da gratuidade nos transportes coletivos urbanos;

V - executar, com a participação de entidades representativas da sociedade, ações de prevenção, tratamento e reabilitação de deficiências físicas, mentais e sensoriais.

CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER

Seção I
Da Educação

Art. 176. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais, visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação.

Art. 177. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

Parágrafo único. O não-oferecimento do ensino obrigatório e gratuito pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

Art. 178. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

IV - valorização dos profissionais do ensino público;

- garantia de padrão de qualidade;

VI - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VII - gestão democrática nas escolas públicas.

§ 1º O Poder Público deverá assegurar condições para que se efetive a obrigatoriedade do acesso e permanência do aluno no ensino fundamental, através de programas que garantam transporte, material didático, alimentação e assistência à saúde.

§ 2º A gratuidade do ensino público implica o não-pagamento de qualquer taxa de matrícula, de certificados ou de material.

Art. 179. O Estado organizará, em regime de colaboração com os Municípios e com a contribuição da União, o sistema estadual de educação, que abrange a educação pré-escolar, o ensino fundamental e médio, bem como oferecerá o ensino superior na esfera de sua jurisdição, respeitando a autonomia universitária e observando as seguintes diretrizes e normas:

- ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, progressivamente, em tempo integral;

II - educação especializada para indivíduos que apresentem condições excepcionais de aprendizagem que dificultem o acompanhamento do processo de educação regular, a partir de zero ano, em todos os níveis;

III - educação de zero a seis anos, em tempo integral, através de creche e pré-escola;

IV garantia, na forma da lei, de plano de carreira, piso salarial profissional, ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos e direito à capacitação, assegurando regime jurídico único e direito para todas as instituições mantidas pelo Estado e pelos Municípios,

IV - garantia, na forma da lei, de plano de carreira, piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

V - oferecimento de assistência médica, odontológica, psicológica e alimentar ao educando da pré-escola e do ensino fundamental, respeitando-se a jornada destinada às atividades de ensino,

VI - possibilidade de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística;

VII - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando e garantindo o mesmo padrão de qualidade dos cursos diurnos, em termos de conteúdo, condições físicas, equipamentos e qualidade docente, independentemente de idade;

VIII - manutenção de serviços de supervisão educacional exercidos por professores com habilitação específica, obtida em curso superior de graduação ou de pós-graduação.

§ 1º É obrigatória a escolarização dos seis aos dezesseis anos, ficando os pais ou responsáveis pelo educando responsabilizados, na forma da lei, pelo não-cumprimento desta norma.

§ 2º Caberá aos Municípios, articulados com o Estado, recensear os educandos para o ensino básico e proceder à chamada anual, zelando pela freqüência a escola.

Art. 180. A educação fundamental e o ensino médio terão uma base comum nacional para os conteúdos dos currículos, respeitadas as especificidades regionais.

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, organizando atividades simultâneas para os alunos que manifestarem opção diferenciada.

§ 2º O ensino fundamental será ministrado em língua portuguesa, sendo esta veicular, no que diz respeito à alfabetização bilíngüe, considerando-se a diversidade étnica e lingüística da sociedade brasileira.

§ 3º Serão asseguradas às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Art. 181. Será assegurada a construção de escola para atendimento da população em conjuntos habitacionais em áreas de assentamentos e ocupações consolidadas, atendidas as exigências da lei.

Art. 182. Ao Estado, articulado com os Municípios e em regime de colaboração, caberá organizar, promover e integrar as ações educativas, tendo em vista a demanda e o atendimento à escolaridade obrigatória.

Art. 183. A lei assegurará às escolas públicas, em todos os níveis, a gestão democrática com participação de docentes, pais, alunos, funcionários e representantes da comunidade.

Parágrafo único. A gestão democrática do ensino público será consolidada através dos Conselhos Escolares.

(Vide a Lei nº 11.014, de 29 de dezembro de 1993 - institui os Conselhos Escolares.)

Art. 184. A destinação dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino público obrigatório, buscando a universalização da educação pré-escolar e da fundamental.

§ 1º Poderão ser alocados recursos às escolas comunitárias e filantrópicas que demonstrem sua função social e finalidades não-lucrativas.

§ 2º A transferência desses recursos será, obrigatoriamente, de domínio público.

Art. 185. O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º A parcela de arrecadação de impostos transferida pela União ao Estado e Municípios e pelo Estado aos respectivos Municípios não é considerada receita do Governo que a transferir, para efeito do cálculo previsto neste artigo.

§ 2º A lei definirá percentual mínimo da receita prevista no caput deste artigo, a ser aplicado na educação de pessoas portadoras de deficiências e na educação de jovens e adultos.

Art. 186. Os percentuais destinados à educação, tal como assegurados na Constituição da República, serão calculados sempre em termos reais, garantindo, assim, que os recursos estaduais mínimos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino sejam preservados dos efeitos inflacionários.

Art. 187. A educação superior será desenvolvida, preferencialmente, em universidade pública.

Art. 188. As universidades estaduais serão organizadas com base na indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e gozarão de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira.

Art. 189. A organização e funcionamento das universidades serão disciplinados em estatutos elaborados de acordo com o previsto na lei.

Parágrafo único. Os estatutos e regimentos deverão ser elaborados e aprovados em processo definido no âmbito da universidade, com a participação da comunidade universitária, através de mecanismos democráticos e homologados pelo Conselho Universitário, referendado pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 190. Cabe ao Estado interiorizar a Universidade, criando ou incentivando campi ou centros tecnológicos de ensino e pesquisa.

Parágrafo único. No processo de interiorização da Universidade Estadual, será viabilizada, através de convênios específicos, a incorporação de faculdades municipais reconhecidas pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 191. O Estado destinará recursos às universidades estaduais públicas, visando a assegurar:

I - adequada manutenção e expansão das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

II - padrão de qualidade de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão;

III - democratização da oportunidade de acesso e permanência.

Art. 192. Os estabelecimentos de ensino reservarão vagas para matrícula de pessoas portadoras de deficiências, devendo proporcionar-lhes atendimento adequado.

Art. 193. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo poder público;

III - liberdade de organização sindical para docentes e servidores técnico-administrativos, com estabilidade para os dirigentes.

Art. 194. Caberá ao Poder Público Estadual a verificação da capacidade pedagógica das instituições de ensino privado, para fins de autorização e funcionamento, devendo ser asseguradas:

I - a garantia de padrões salariais que levem em conta pisos salariais profissionais;

II - possibilidade efetiva de capacitação e aperfeiçoamento do seu corpo docente.

Art. 195. O Conselho Estadual de Educação será organizado de maneira a assegurar seu caráter público, sua constituição paritária e democrática, sua autonomia em relação ao Estado e às entidades mantenedoras das instituições privadas, e a ele compete:

I - apreciar, em primeira instância, os Planos Estaduais de Educação, elaborados pela Secretaria de Educação, com participação das secretarias e órgãos municipais, respeitados os princípios estabelecidos nesta Constituição e no Plano Nacional de Educação;

II - propor metas de desenvolvimento setoriais, buscando a erradicação do analfabetismo e a universalização do atendimento escolar em todos os níveis;

III - acompanhar e avaliar a execução dos Planos Estaduais de Educação;

IV - adequar as diretrizes gerais curriculares estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação às especificidades locais e regionais.

Parágrafo único. Os Planos Estaduais de Educação serão submetidos à aprovação pela Assembléia Legislativa.

Art. 196. Deverão constar das atividades curriculares, a serem vivenciadas nas redes oficial e particular, educação ambiental, direitos humanos, trânsito, educação sexual, direitos e deveres do consumidor, e prevenção ao uso de tóxicos.

Art. 196. Deverão constar das atividades curriculares, a serem vivenciadas nas redes oficial e particular, conhecimentos acerca de educação ambiental, direitos humanos, trânsito, educação sexual, direitos e deveres do consumidor, prevenção ao uso de tóxicos, fumo e bebidas alcoólicas. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 10, de 10 de dezembro de 1996.)

Seção II
Da Cultura

Art. 197. O Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura.

§ 1º As ciências, as artes e as letras são livres.

§ 2º O Poder Público protegerá, em sua integridade e desenvolvimento, as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira.

§ 3º As culturas indígenas devem ser respeitadas em seu caráter autônomo.

§ 4º Ficam sob a organização, guarda e gestão dos governos estadual e municipais a documentação histórica e as medidas para franquear sua consulta, bem como a proteção especial de obras, edifícios e locais de valor histórico ou artístico, os monumentos, paisagens naturais e jazidas arqueológicas.

§ 5º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

§ 6º O Estado e os Municípios promoverão instalação de espaços culturais com bibliotecas e áreas de multimeios, nas sedes municipais e distritos, sendo obrigatória a sua existência nos projetos habitacionais e de urbanização, segundo o módulo a ser determinado por lei.

§ 7º O Estado assegurará o direito à informação e comunicação às pessoas portadoras de deficiência visual e auditiva, através da adaptação dos meios de comunicação e informação.

§ 8º As emissoras educativas de televisão do Estado farão inserir, no seu vídeo, legendas repetindo o texto falado, a fim de atender aos deficientes auditivos.

§ 9º Os Municípios com população superior a vinte mil habitantes, quando da elaboração do Plano Diretor Urbano, deverão observar a obrigatoriedade de constar em todos os edifícios ou praças públicas com área igual ou superior a mil metros quadrados, obra de arte, escultura, mural ou relevo escultório de autor pernambucano ou radicado no Estado há, pelo menos, dois anos.

Art. 198. O Estado considerará como manifestação cultural de sua promoção a edição semestral das revistas oficiais do Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico Pernambucano e da Academia Pernambucana de Letras, sem prejuízo de subvenções financeiras que possam ser atribuídas a estas duas instituições.

Parágrafo único. Terão as duas entidades responsabilidade editorial integral, respondendo o Estado, apenas, pelo financiamento das edições.

Art. 199. Para a concreta aplicação, aprofundamento e democratização dos direitos culturais consagrados na Constituição da República, o Poder Público observará os seguintes preceitos:

- unificação das ações culturais no Estado e nos Municípios, de modo a superar paralelismos e superposições, respeitadas as peculiaridades culturais locais e a autonomia municipal,

II - distribuição de recursos proporcionalmente à população do Estado, ao volume e à importância da produção cultural nas microrregiões e nos Municípios;

III - interiorização e descentralização de programas, espaços, serviços e equipamentos culturais;

IV - apoio à produção cultural local;

- informação sobre os valores culturais, regionais, nacionais e universais;

VI - respeito à autonomia, à criticidade e ao pluralismo cultural;

VII - compromisso com a formação técnico-cultural, o estudo e a pesquisa;

VIII - participação das entidades representativas dos produtores culturais na discussão de planos e projetos de ação cultural,

IX - tratamento da cultura em sua totalidade, considerando as expressões artísticas e não-artísticas;

X - integração das ações culturais e educacionais;

XI - articulação permanente com a comunidade;

XII - animação cultural em locais de moradia, clubes, sindicatos e entidades representativas;

XIII - participação das entidades representativas da produção cultural em conselhos de cultura, conselhos editoriais, comissões julgadoras de concursos, salões e eventos afins.

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