terça-feira, 12 de dezembro de 2017

CONSTITUIÇAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ( 15 )

Seção III
Do Desporto e do Lazer

Art. 200. São deveres do Estado e direito de cada um, nos termos da Constituição da República, as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto, nas suas diferentes manifestações.

Art. 201. O Estado estimulará práticas desportivas formais e não-formais e fomentará as atividades de lazer ativo e contemplativo, atendendo a todas as faixas e áreas de trabalhadores e estudantes, observando:

I - autonomia das associações desportivas e entidades dirigentes do desporto, quanto à sua organização e funcionamento;

II - destinação de recursos públicos para promoção prioritária de atividades de lazer, recreação, desporto escolar e não-profissional;

III - promoção, através de órgão gestor especializado, de olimpíadas periódicas, objetivando despertar nas classes estudantil e trabalhadora o interesse pelo esporte e lazer;

IV - tratamento diferenciado entre os desportos profissional e não-profissional;

V - incentivo e apoio à construção de instalações desportivas comunitárias, para a prática de todas as atividades previstas neste artigo;

VI - garantia, às pessoas portadoras de deficiências, de condições para a prática da educação física, do esporte e lazer, incentivando o esporte não-profissional e as competições esportivas, assim como a prática de esporte nas escolas e espaços públicos.

Art. 202. Incumbe ao Estado e aos Municípios, em colaboração com as escolas, as associações e agremiações desportivas, promover, estimular e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto.

Parágrafo único. A liberação de subvenção pelo Estado e pelos Municípios para agremiações desportivas fica condicionada à manutenção efetiva do setor de esportes não-profissionais acessível, gratuitamente, às camadas menos favorecidas da população e aos alunos da rede oficial de ensino.

CAPÍTULO III
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA

Art. 203. O Estado promoverá o desenvolvimento científico e tecnológico, incentivando a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos, tendo em vista o bem-estar da população e o progresso das ciências.

(Vide a Lei nº 14.533, de 9 de dezembro de 2011 - disciplina a estrutura, competência e funcionamento do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI.)

§ 1º A política cientifica e tecnológica será pautada pelo respeito à vida humana, o aproveitamento racional e não-predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente e o respeito aos valores culturais.

§ 2º As universidades e demais instituições públicas de pesquisa, agentes primordiais do sistema de ciência e tecnologia, devem participar da formulação da política científica e tecnológica, juntamente com representantes dos órgãos estaduais de gestão dos recursos hídricos e do meio ambiente e dos diversos segmentos da sociedade, através do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo o Estado criará, com a participação do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, uma Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia.

(Vide a Lei nº 10.401, de 26 de dezembro de 1989 - criação da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE.)

§ 4º Com a finalidade de prover os meios necessários ao fomento de atividades científicas e tecnológicas, o Governo do Estado manterá um fundo de desenvolvimento científico e tecnológico, consignando-lhe, anualmente, uma dotação de, no mínimo, um por cento da receita orçamentária do Estado, repassada em duodécimos, mensalmente, durante o exercício orçamentário.

§ 4º Com a finalidade de prover os meios necessários ao fomento de atividades científicas e tecnológicas, o Governo do Estado consignará à Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco ou à entidade que venha a substituí-la, uma dotação anual em valor equivalente a, no mínimo, cinco décimos por cento da receita de impostos, excluídas as respectivas transferências de impostos a Municípios. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 38, de 16 de dezembro de 2013.)

CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE

Seção I
Da Proteção ao Meio Ambiente

Art. 204. O desenvolvimento deve conciliar-se com a proteção ao meio ambiente, obedecidos os seguintes princípios:

I - preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais;

II - conservação do manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas;

III - proibição de alterações físicas, químicas ou biológicas, direta ou indiretamente nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade;

IV - proibição de danos à fauna, à flora, às águas, ao solo e à atmosfera.

Art. 205. Compete ao Estado e aos Municípios, em consonância com a União, nos termos da lei, proteger áreas de interesse cultural e ambiental, especialmente os arrecifes, os mananciais de interesse público e suas bacias, os locais de pouso, alimentação e/ou reprodução da fauna, bem como áreas de ocorrências de endemismos e raros bancos genéticos e as habitadas por organismos raros, vulneráveis, ameaçados ou em via de extinção.

Art. 206. Para assegurar a efetividade da obrigação definida no artigo anterior, incumbe ao Poder Público implantar processo permanente de gestão ambiental, cuja expressão prática será dada através dos seguintes instrumentos:

- Sistema Estadual de Meio Ambiente;

II - Política Estadual de Meio Ambiente;

III - Plano Estadual de Meio Ambiente.

Art. 207. O Poder Público assegurará participação comunitária no trato de questões ambientais e proporcionará meios para a formação da consciência ecológica da população.

Art. 208. O Conselho Estadual de Meio Ambiente, órgão colegiado e deliberativo, será constituído por representantes governamentais e não-governamentais, paritariamente, e será encarregado da definição da Política Estadual de Meio Ambiente.

(Vide a Lei nº 10.560, de 11 de janeiro de 1991 - institui o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.)
(Vide a Lei nº 11.021, de 4 de janeiro de 1994 - altera a estrutura, funcionamento e competência do CONSEMA.)
(Vide a Lei nº 11.721, de 17 de dezembro de 1999 - disciplina a estrutura, competência e funcionamento do CONSEMA.)
(Vide a Lei nº 13.614, de 4 de novembro de 2008 - consolida e revisa as normas disciplinadoras do CONSEMA.)

Art. 209. A Política Estadual de Meio Ambiente tem por objetivo garantir a qualidade ambiental propícia à vida e será aprovada por lei, a partir de proposta encaminhada pelo Poder Executivo, com revisão periódica, atendendo aos seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionalização do uso do solo, subsolo, da água e do ar;

III - proteção dos ecossistemas, com a preservação das áreas representativas;

IV - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI - incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologia, orientados para uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII recuperação das áreas degradadas;

VIII - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

IX - concessão, na forma da lei, de incentivos fiscais à implantação de projetos de natureza conservacionista, que visem ao uso racional dos recursos naturais, especialmente os destinados ao reflorestamento, à preservação de meio ambiente e às bacias que favoreçam os mananciais de interesse social;

- educação ambiental a todos os níveis de ensino, de maneira integrada e multidisciplinar, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Art. 210. O Plano Estadual de Meio Ambiente, a ser disciplinado por lei, será o instrumento de implementação da política estadual e preverá a adoção de medidas indispensáveis à utilização racional da natureza e redução da poluição resultante das atividades humanas, inclusive visando a:

- proteger as praias marítimas e fluviais, as zonas estuarinas e manguezais, as matas de restinga e os resquícios da mata atlântica e a realização de estudos de balneabilidade, com ampla divulgação para a comunidade;

I - proteger as praias marítimas e fluviais, as zonas estuarinas e manguezais, as matas de restinga, de caatinga e os resquícios da mata atlântica e a realização de estudos de balneabilidade, com ampla divulgação para a comunidade; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 37, de 16 de dezembro de 2013.)

II - proteger os rios, correntes de águas, lagos, lagoas e espécies neles existentes, sobretudo para coibir o despejo de caldas e vinhotos das usinas de açúcar e destilarias de álcool, bem como de resíduos ou dejectos, suscetíveis de torná-los impróprios, ainda que temporariamente, para o consumo e a utilização normais ou para a sobrevivência da flora e da fauna;

III - preservar a fauna silvestre que habita os ecossistemas transformados e as áreas rurais e urbanas, proibindo a sua caça, captura e a destruição de seus locais de reprodução;

IV - limitar a exploração econômica dos recursos pesqueiros, exigindo a instalação de criadouros artificiais, sempre que essas atividades ameacem exceder os limites estabelecidos pelos órgãos governamentais competentes;

- proibir os remédios e agrotóxicos cujo uso comprometa o meio ambiente.

§ 1º Os recursos necessários à execução do Plano Estadual de Meio Ambiente ficarão assegurados em dotação orçamentária do Estado.

§ 2º O Estado e os Municípios estabelecerão programas conjuntos, visando ao tratamento dos despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, à proteção e a utilização racional da água, assim como ao combate às inundações, à erosão e à seca.

Art. 211. Fica vedado ao Estado, na forma da lei, conceder qualquer benefício, incentivos fiscais ou creditícios, às pessoas físicas ou jurídicas que, com suas atividades, poluam o meio ambiente.

Art. 212. A captação de água, por qualquer atividade potencialmente poluidora dos recursos hídricos, deverá ser feita a jusante do ponto de lançamento de seus despejos, após o cone máximo de dispersão.

Art. 213. O Estado garantirá, na forma da lei, o livre acesso às águas públicas estaduais, para dessedentação humana e animal.

Art. 214. A lei disporá sobre a política florestal a ser adotada no Estado.

(Vide a Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995 - disciplina a Política Florestal do Estado de Pernambuco.)

Art. 215. Para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, será exigido estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade e, na forma da lei, submetido à audiência pública.

Art. 216. Fica proibida a instalação de usinas nucleares no território do Estado de Pernambuco enquanto não se esgotar toda a capacidade de produzir energia hidrelétrica e oriunda de outras fontes.

Seção II
Da Proteção do Solo

Art. 217. O Estado, através de lei, disporá sobre a execução de programas estaduais, regionais e setoriais de recuperação e conservação do solo agrícola.

§ 1º Os programas serão precedidos de prévio inventário das propriedades rurais existentes no território do Estado, mapeamento e classificação das terras, cultivadas ou não, conforme critérios técnicos adotados internacionalmente.

§ 2º Os programas de proteção do solo incluirão a aplicação de corretivos, a implantação de cobertura vegetal do território, de coberturas especiais contra chuvas intensas e utilização de tecnologias apropriadas para o controle da erosão e aumento de permeabilização do solo.

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