Seção III
Dos Recursos Minerais
Art. 218. O Estado e os Municípios, de comum acordo com a União, zelarão pelos recursos minerais, fiscalizando o aproveitamento industrial das jazidas e minas, estimulando estudos e pesquisas geológicas e de tecnologia mineral.
§ 1º Para a consecução das metas objetivadas no caput deste artigo, o Estado poderá celebrar convênios e acordos de cooperação com entidades representativas de mineradores ou empresas atuantes no setor mineral, podendo, ainda, determinar a criação de órgão, na forma da lei.
§ 2º O funcionamento das atividades de mineração dependerá da plena adequação destas ao meio ambiente e da integral observância do respectivo empreendimento à legislação específica vigente.
Seção IV
Dos Recursos Hídricos
Art. 219. É dever do Estado, dos cidadãos e da sociedade zelar pelo regime jurídico das águas, devendo a lei determinar:
I - o aproveitamento racional dos recursos hídricos para toda a sociedade;
II - sua proteção contra ações ou eventos que comprometam a utilização atual e futura, bem como a integridade e renovabilidade física e ecológica do ciclo hidrológico;
III - seu controle, de modo a evitar ou minimizar os impactos danosos, causados por eventos críticos decorrentes da aleatoriedade e irregularidade que caracterizam os eventos hidrometeorológicos;
IV - sua utilização na pesca e no turismo;
V - a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas.
Art. 220. Para fins de tornar efetivos os preceitos estabelecidos nesta Seção, incumbirá aos Poderes Públicos implantar processo permanente de gestão dos recursos hídricos, que congregue harmonicamente as entidades, órgãos ou empresas da administração estadual, que considere a necessária integração com os Municípios e com a União e que assegure a participação da sociedade civil, cuja expressão prática dar-se-á mediante os seguintes instrumentos:
I - Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
II - Política Estadual de Recursos Hídricos, a ser estabelecida por lei estadual;
III - Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 221. O Poder Executivo construirá barragens em todas as estradas estaduais, nos locais onde forem cortadas por rios, riachos e córregos, para o aproveitamento dos recursos hídricos, quando as condições técnicas permitirem.
CAPÍTULO V
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
Art. 222. A família forma a base natural da sociedade, sendo colocada sob a proteção particular do Estado.
Art. 223. É dever do Estado promover e assegurar práticas que estimulem o aleitamento materno.
Art. 224. A lei criará Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento à infância e à juventude, a ser presidido por membro eleito dentre os representantes desse Conselho, ao qual incumbe a coordenação da política estadual de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. A lei disporá acerca da organização, composição e funcionamento do Conselho, garantindo a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Órgãos Públicos encarregados da execução da política social e educacional relacionada à infância e à juventude, assim como, e em igual número, de representantes de organizações populares.
Art. 225. Os órgãos da administração direta e indireta do Estado e as entidades que lidam, de alguma forma, com a criança e adolescente terão como exclusiva diretriz a proteção aos mesmos.
Art. 226. O Estado incentivará entidades particulares e comunitárias atuantes na política de defesa dos direitos da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência e do idoso, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com amparo técnico e com auxílio financeiro.
Art. 227. O Estado e os Municípios promoverão programas de assistência integral à criança e ao adolescente, com a participação deliberativa e operacional de entidades não-governamentais, através das seguintes ações estratégicas:
I - criação e implementação de programas especializados para o atendimento a crianças e adolescentes em situação de risco e/ou envolvidos em atos infracionais;
II - criação e implementação de programas especializados de prevenção, de atendimento e integração social, dos portadores de deficiências físicas, sensoriais e mentais, facilitando o acesso deles aos bens e serviços coletivos pela eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
III - concessão de incentivos fiscais às atividades relacionadas à pesquisa, tecnologia e produção de matérias e equipamentos especializados para uso das pessoas portadoras de deficiências;
IV - criação e implementação de programas especializados de prevenção e atendimento à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas afins;
V - criação e implementação de mecanismos de apoio e incentivo à realização de estudos, pesquisas e produção de material educativo para combate e prevenção às substâncias que provocam dependências físicas e psíquicas em crianças e adolescentes.
Parágrafo único. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADIN nº 1689/97, no dia 12 de março de 2003, publicada no dia 2 de maio de 2003, no Diário da Justiça.)
Art. 228. A Lei garantirá o acesso do trabalhador adolescente à escola.
Art. 229. Para a criança e o adolescente passível de medida de segurança, o Estado criará e manterá centros regionais de acolhimento.
Art. 230. O Estado tem o dever de propiciar às pessoas portadoras de deficiências e às pessoas idosas, segurança econômica, condições de habitação e convívio familiar e comunitário que evitem o isolamento ou marginalização social, conforme dispõe Lei Federal.
Art. 231. O Estado desenvolverá programas destinados aos meninos de rua, visando a sua reinserção no processo social, garantindo-lhes educação, saúde e formação adequada para sua recuperação.
Art. 232. Os programas de amparo aos idosos, a partir de sessenta anos, reconhecidamente, abrangerão assistência ocupacional, alimentar, habitacional, médico-odontológica e hospitalar.
Art. 233. O Estado e o Município, no atendimento à política e programas de amparo aos idosos, promoverão convênios com sociedades beneficentes ou particulares, reconhecidas como de utilidade pública, para suplementar a manutenção de abrigos.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados, preferencialmente, em seus lares.
§ 2º Os recursos financeiros para atender os programas de amparo aos idosos serão alocados nas dotações dos órgãos de seguridade social, nos termos do art. 125, § 4º desta Constituição.
Art. 234. Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos e intermunicipais.
(Vide a Lei nº 10.643, de 5 de novembro de 1991 - regulamentação.)
Art. 234-A. O Estado protegerá os direitos econômicos, sociais e culturais dos jovens, mediante políticas específicas, visando a assegurar-lhes: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de 2008.)
I - formação profissional e o desenvolvimento da cultura; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de 2008.)
II - acesso ao primeiro emprego e à habitação; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de 2008.)
III - educação e esporte; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de 2008.)
VI - segurança social. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 32, de 18 de dezembro de 2008.)
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS FINAIS
Art. 235. O Estado comemorará, de forma solene, os dias 27 de janeiro e 6 de março, em homenagem, respectivamente, à Restauração de Pernambuco do Domínio Holandês e à Revolução Republicana Constitucionalista de 1817, assim como aos seus mártires.
Art. 236. Governador, Vice-Governador, Deputado Estadual, Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador, Magistrado e Secretário de Estado proferirão, no ato de posse nos respectivos cargos, o seguinte compromisso:
"Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil e a deste Estado, respeitar as leis, promover o bem coletivo e exercer o meu cargo sob a inspiração das tradições de lealdade, bravura e patriotismo do povo pernambucano."
Art. 237. Os presidentes de autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público e demais pessoas interessadas poderão, na forma da lei, interpor recurso para o Chefe do Poder Executivo das decisões proferidas pelos respectivos órgãos colegiados.
Art. 238. Lei ordinária definirá os critérios de reconhecimento de utilidade pública, por parte do Estado, às associações civis sem fins lucrativos.
(Vide a Lei nº 10.548, de 8 de janeiro de 1991 revogada pelo art. 9º da Lei nº 15.289, de 12 de maio de 2014 - regulamentação.)
(Vide a Lei nº 15.289, de 12 de maio de 2014 - regulamentação.)
Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.
Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.
(Vide a Lei nº 14.111, de 9 de julho de 2010 revogada pelo art. 10 da Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013.)
(Vide a Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013 - regulamentação.)
Art. 240. As férias dos membros do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público Estadual, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública serão coletivas ou individuais, porém disciplinadas pelas Leis que dispuserem sobre seus funcionamentos. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 14, de 25 de novembro de 1997.)
Parágrafo único. Haverá férias forenses, no segundo grau, de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho; no primeiro grau, de 2 a 31 de janeiro, sendo o outro período gozado individualmente. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 14, de 25 de novembro de 1997.)
Art. 242. O pessoal civil da Polícia Militar de Pernambuco reger-se-á pelo regime jurídico único dos servidores do Estado, sem prejuízo das normas especiais da legislação da corporação que lhe forem aplicáveis.
Art. 243. Os partidos políticos, sindicatos e entidades comunitárias e filantrópicas de qualquer natureza, especialmente aquelas dedicadas à defesa do meio ambiente e dos direitos humanos, terão espaço gratuito garantido nos órgãos de comunicação social do Governo, não apenas para notas de aviso, edital, estatutos e atas, mas no referente ao noticiário de atividades que caracterizem e informem medidas e providências em favor do interesse coletivo, ficando garantido, também, espaço ao confronto de opiniões que, nesse âmbito, digam respeito aos mesmos objetivos, segundo se dispuser em lei.
Art. 244. O Estado, no âmbito de sua competência, viabilizará através de sistema de comunicação própria, a criação de espaço para fins de promoção do desporto não-profissional.
Art. 245. As tarifas relativas ao consumo de água e luz dos templos religiosos de qualquer culto serão cobradas com base nos mesmos critérios aplicáveis ao consumo das pessoas físicas.
Art. 246. Os serviços notariais e de registro público, exceto os que já sejam oficializados, serão, na forma da lei, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário.
(Vide a Lei nº 10.648, de 18 de novembro de 1991 - dispõe sobre os serviços notariais e de Registro.)
§ 1º Os emolumentos devidos pelos serviços notariais e de registro público serão fixados em lei, observadas as normas gerais fixadas pela União.
§ 2º O ingresso na atividade notarial e de registro público depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga por mais de seis meses, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção.
§ 3º A remoção de que trata o parágrafo anterior far-se-á, somente, quando houver interesse público, e entre oficiais de serviços notariais ou de registro público de idêntica natureza, vedados aproveitamentos, transferências ou permutas, a qualquer título, de um para outro serviço.
Art. 247. Os órgãos julgadores administrativos, com organização e funcionamento disciplinados em lei, serão integrados por titulares de cargos de provimento efetivo, estruturados em carreira, nomeados entre bacharéis em direito, aprovados em concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único. Fica assegurada a participação, nos termos previstos em lei, de representação classista nos órgãos julgadores constituídos sob a forma colegiada, excetuados os que tenham competência exclusiva para o julgamento de processo administrativo-tributário. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 19, de 15 de dezembro de 2000.)
Art. 248. Os serviços públicos, de natureza industrial ou domiciliar, serão prestados aos usuários por métodos que visem a maior eficiência e à modicidade das tarifas.
Parágrafo único. Cabe ao Estado explorar diretamente ou mediante concessão à empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços de gás canalizado em todo o seu território, incluindo o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de forma que sejam atendidas as necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivos e outros.
(Vide a Lei nº 15.900, de 11 de outubro de 2016 - estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Pernambuco.)
Art. 249. O Estado fica obrigado a destinar, anualmente, cinco por cento do seu orçamento à execução e manutenção de obras de combate às secas.
Art. 250. Será criado um Fundo Especial para atendimento às situações adversas e de calamidade pública, como um dos instrumentos de execução do programa previsto no inciso XVIII, do art. 21, da Constituição da República.
§ 1º Constituem recursos do Fundo:
a) cinco por cento do valor da rubrica reserva de contingência do Orçamento estadual;
b) dotações orçamentárias da União e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
c) auxílios, subvenções, contribuições de entidades públicas ou privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras, destinadas à assistência às populações vitimadas, em casos de emergência e calamidade pública;
d) saldos e créditos extraordinários abertos para calamidade pública não aplicados e ainda disponíveis;
e) outros recursos eventuais.
§ 3º Incumbe a uma Junta Deliberativa, composta de representantes das Secretaria da Fazenda, Planejamento e Agricultura, indicados pelos respectivos Secretários e presidida pelo primeiro, programar a aplicação dos recursos financeiros segundo o Plano Estadual de Defesa Permanente contra as Calamidades Públicas e aprovar a proposta para o orçamento anual para o fundo.
§ 4º O Poder Executivo estadual, ouvindo o sistema de defesa civil, estabelecerá, através do Plano Estadual de Defesa Permanente Contra as Calamidades Públicas, as diretrizes para aplicação dos recursos do fundo, visando especialmente a:
a) Assistência imediata às populações atingidas por calamidades públicas ou situações de emergência;
b) reembolso de despesas de entidades públicas ou privadas, prestadoras de serviços e socorros realizados nos termos deste artigo;
c) execução de obras preventivas e permanentes contra secas e enchentes.
Art. 251. O ensino religioso será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, por ele manifestada, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável.
Parágrafo único. A designação de professores de ensino religioso, de qualquer crença, fica condicionada à obtenção prévia de credenciamento fornecido pela autoridade religiosa respectiva, sendo o seu provimento efetuado em comissão.
Art. 252. Os concursos vestibulares para ingresso no ensino superior ou para ingresso em cursos de qualquer nível serão realizados exclusivamente no período de domingo a sexta-feira, das oito às dezoito horas.
Art. 253. Ficam respeitados todos os direitos e garantias asseguradas nas disposições constitucionais federais e estaduais vigentes, em relação aos servidores públicos e militares do Estado, ativos, inativos e pensionistas, bem como aos que já cumpriram os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil. (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 254. Esta Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais transitórias entrarão em vigor na data de sua promulgação.(Renumerado pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
RECIFE, 5 DE OUTUBRO DE 1989.
JOÃO FERREIRA LIMA FILHO – Presidente
FELIPE COELHO - 1º Vice- Presidente
CARLOS ADILSON PINTO LAPA - 2º Vice-Presidente
JOSÉ HUMBERTO LACERDA BARRADAS - 1º Secretário
JOSÉ GERALDO DA MOTA BARBOSA - 2º Secretário
GILVAN CORIOLANO DA SILVA - 3º Secretário
MANOEL FERREIRA DA SILVA - 4º Secretário
MARCUS ANTONIO SOARES DA CUNHA - Relator
ADOLFO JOSÉ DA SILVA, ÁLVARO SILVA RIBERIO, ANTONIO MARIANO DE BRITO, ARGEMIRO PEREIRA DE MENEZES, ARTHUR CORREIA DE OLIVEIRA, CARLOS PORTO DE BARROS, CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES, CLODOALDO DA SILVA TORRES, EDUARDO GOMES DE ARAÚJO, FAUSTO VALENÇA DE FREITAS, GARIBALDI BEZERRA GURGEL, GERALDO PINHO ALVES FILHO, GERALDO DE SOUZA COELHO, HENRIQUE JOSÉ QUEIROZ COSTA, INALDO IVO LIMA, JOÃO LIRA FILHO, JOÃO RAMOS COELHO, JOEL DE HOLANDA CORDEIRO, JOSÉ AGLAILSON QUERÁLVARES, JOSÉ ANTONIO LIBERATO, JOSÉ ÁUREO RODRIGUES BRADLEY, JOSÉ CARDOSO DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DE AMORIM, JOSÉ HUMBERTO DE MOURA CAVALCANTI FILHO, JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO, LUIZ EPAMINONDAS FILHO, MANOEL ALVES DE SOUZA, MANOEL TENÓRIO LUNA, MARCANTONIO DOURADO, MARIA LÚCIA HERÁCLIO DE SOUZA LIMA, MAVIAEL FRANCISCO DE MORAES CAVALCANTI, MURILO CARNEIRO LEÃO PARAÍSO, NEWTON D'EMERY CARNEIRO, OSVALDO RABELO, PAULO PESSOA GUERRA FILHO, RANILSON BRANDÃO RAMOS, ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS, SEVERINO JOSÉ CAVALCANTI FERREIRA, VALDEMAR CLEMENTINO RAMOS, VANILDO DE OLIVEIRA AYRESITAL CAVALCANTI NOVAES
Deixaram de assinar, por se encontrarem licenciados, os senhores Deputados:
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA, SEVERINO ALMEIDA FILHO, FERNANDO ANTONIO CARVALHO RIBEIRO PESSOA, SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA, MANOEL RAMOS DE ALMEIDA.
Participantes:
ADEMIR BARBOSA DA CUNHA, FRANCISCO CINTRA GALVÃO, IVO TINÔ DO AMARAL
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
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