§ 1º Os atuais Assessores Jurídicos, com exercício na Assistência Judiciária do Estado e na Superintendência do Sistema Penitenciário de Pernambuco, titulares de cargos efetivos, que contem com mais de dez anos de exercício na função e quinze anos de serviço público, e nela estivessem investidos na data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, passarão a denominar-se Defensores Públicos, assegurando-se-lhes os direitos e atribuições estabelecidas no parágrafo único do art. 134 da Constituição da República.
§ 2º Os ocupantes de cargos finais da carreira de Assessor Jurídico do Estado terão acesso à metade das vagas dos cargos iniciais da carreira de Defensor Público, na forma que a lei estabelecer.
§ 3º Fica assegurado aos Assessores Jurídicos adicional de representação, já conferido a membros da categoria, até que se implemente o regime jurídico único, nos termos do art. 24 ao Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República.
Art. 19. Aos atuais ocupantes dos cargos de Advogado de Ofício e de Curador e Defensor de Indiciados, investidos nas funções até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte, é assegurado o direito de opção pela carreira de Defensor Público, com as garantias e vedações previstas no art. 134 da Constituição da República.
Art. 20. Os funcionários públicos civis com trinta ou mais anos de serviço público e que no último decênio tenham exercido, sem interrupção e de forma oficialmente comprovada, função diferente daquela estabelecida para o cargo de que são titulares, poderão no prazo de cento e oitenta dias requerer aposentadoria com direito a proventos correspondentes à remuneração do cargo cujas funções estejam exercendo, excluídas as vantagens decorrentes dos cargos em comissão.
Art. 21. Os servidores estaduais e municipais, ocupantes de cargos na administração direta, indireta, das autarquias e fundações públicas, portadores de deficiências, são estáveis, desde que contem cinco anos na data da promulgação da Constituição do Estado.
Art. 22. Ao servidor público, inclusive de fundação mantida pelo Poder Público e autarquia, que esteja à disposição dos demais Poderes, órgãos e entidades públicas do Estado por doze meses ou mais e, neste período, tenha sido extinto o seu órgão de origem, é facultado ficar em definitivo onde se encontra ou acatar o remanejamento para um terceiro órgão.
Art. 23. O regime jurídico único dos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado e dos Municípios, a ser instituído na conformidade do disposto no art. 98 da Constituição do Estado, assegurará a estes servidores a igualdade dos direitos estabelecidos na Carta Magna do Estado.
Art. 24. Ficam canceladas as rescisões e anulações dos contratos de trabalho promovidas, a partir de 15 de março de 1987, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e pelos Municípios, observados os seguintes critérios:
I - Não serão canceladas as rescisões decorrentes da iniciativa dos servidores ou resultantes de justa causa devidamente comprovada;
II - o cancelamento não implicará, por parte do órgão ou entidade, o pagamento de quaisquer valores a título de remuneração, salários, gratificações ou vantagens referentes ao período de afastamento do servidor, compreendido entre a data da rescisão ou da anulação e da sua reintegração;
III - observado o disposto no item anterior, o período correspondente ao afastamento será contado para todos os efeitos legais, inclusive férias e aposentadoria;
IV - a partir da promulgação da Constituição do Estado, os servidores que pretendam reintegrar-se ao serviço, com base neste artigo, terão o prazo máximo de doze meses para ingressar com o requerimento cabível junto ao órgão ou entidade, devendo os dirigentes responsáveis, sob pena de cometerem falta grave e arcarem com os ônus financeiros decorrentes, providenciar a readmissão dos servidores, no prazo de trinta dias, observadas as normas deste artigo;
V - os servidores readmitidos deverão, o quanto possível, desempenhar suas funções no mesmo local e exercer suas atividades com idênticas atribuições que tinham à época da rescisão ou anulação de seus contratos, sendo-lhes paga a remuneração e concedidos os mesmos direitos e vantagens que, observados os reajustes e atualizações incorridos no período, estejam sendo concedidos e pagos àqueles servidores que, à época, desempenhavam funções idênticas ou semelhantes às do servidor readmitido;
VI - durante o prazo de dois anos, contados a partir da data da readmissão, os servidores não poderão ser demitidos, salvo a pedido ou por justa causa, devidamente comprovada judicialmente;
VII - na hipótese de a função que era exercida pelo servidor ter sido extinta ou modificada por qualquer motivo, o servidor será readmitido em função equivalente e compatível às suas aptidões e nível de instrução, observando-se, o quanto possível as normas deste artigo;
VIII - o ato de readmissão perderá sua eficácia na hipótese de o servidor não apresentar, no prazo de noventa dias, prova de que desistiu de qualquer medida judicial que tenha intentado contra o órgão ou entidade, objetivando, basicamente, a anulação da rescisão do seu contrato de trabalho e nesse caso, a desistência deverá observar o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 25. Dentro do prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação da Constituição, proceder-se-á à reintegração dos servidores estaduais demitidos coletivamente por motivos ideológicos, em cumprimento do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Art. 26. Até a promulgação da lei complementar reguladora e limitativa das despesas com pessoal, ativo e inativo, o Estado e os Municípios não poderão despender mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único. O Estado e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
Art. 27. Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas, e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição da República e na Constituição do Estado.
Art. 28. Aos servidores do Estado atualmente regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e que, por força do art. 98 da Constituição do Estado, passarem a ser regidos pelo regime jurídico único, são assegurados todos os direitos de que eram titulares no regime anterior.
Art. 29. Dentro do prazo de cento e vinte dias, contados da data da promulgação da Constituição do Estado, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a participação de representantes dos servidores estaduais, dos servidores municipais e dos pensionistas no Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco-IPSEP.
Art. 30. A ampliação dos benefícios garantidos no Capítulo da Seguridade Social far-se-á conforme o estabelecido em plano a ser elaborado pelo Poder Executivo, no prazo de seis meses.
Art. 31. Respeitada a lei complementar federal que dispuser sobre o exercício da profissão de radialista, a este fica assegurado o direito de exercer o cargo de assessor de comunicação social da administração direta, indireta, e fundacional do Estado.
Art. 32. Aos policiais militares anistiados pela Emenda nº 26 de 27.11.1985 e pela Constituição da República de 5 de outubro de 1988, são asseguradas as promoções, na inatividade, independentemente dos critérios de merecimento e de antigüidade, ao último posto ou graduação do respectivo quadro, com as vantagens e as gratificações que são atribuídas aos atuais servidores da ativa, consoante o que dispõe o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, estendendo-se aos dependentes dos falecidos os benefícios deste artigo.
§ 1º É computado como efetivo serviço o tempo decorrido desde o afastamento do serviço ativo até a data da promulgação da Constituição da República, sendo contadas, em dobro, as férias e as licenças especiais não-gozadas, com o ressarcimento pecuniário calculado sobre o último valor recebido.
§ 2º Fica assegurada aos oficiais superiores anistiados a gratificação por habilitação profissional concernente ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, o qual, em face da compulsoriedade do afastamento de serviço ativo, é considerado concluído.
Art. 33. A Justiça Militar Estadual, com competência para processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, será constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça do Estado ou por Tribunal de Justiça Militar que, por proposta do Tribunal de Justiça, venha a ser criado tão logo o efetivo da Polícia Militar seja superior a vinte mil homens.
Art. 33. A Justiça Militar Estadual, com competência para processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em Lei, será constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça do Estado ou por Tribunal de Justiça Militar que, por proposta do Tribunal de Justiça, venha a ser criado tão logo o efetivo da polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, juntos, seja superior a vinte mil homens. (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)
Parágrafo único. Caberá ao órgão do segundo grau da Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças, de conformidade com o § 4º do art. 125 da Constituição da República.
Parágrafo único. - Até a publicação das leis que disporão sobre a organização básica, estatuto e regulamentos do Corpo de Bombeiros Militar, inclusive direitos, vencimentos, vantagens e deveres de seus integrantes, aplicar-se-á a legislação vigente na Polícia Militar, naquilo que não conflitar com a Constituição. (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)
Art. 34. Os oficiais do Corpo de Bombeiros constituirão quadro específico da Polícia Militar, integrado pelos que, até 19 de marco de 1986, pertenciam ao extinto Quadro de Oficiais de Bombeiros Militares e ainda por oficiais que, desde aquela data, tendo realizado com aproveitamento curso de especialização na área de atividades de bombeiros, manifestarem opção, nos termos da lei.
Art. 35. Os cargos de classe inicial de série de classes do Quadro de Pessoal Policial Civil, vagos à data da promulgação da Constituição, serão providos:
I - pela nomeação dos aprovados em concurso público de provas e títulos e curso de formação profissional para cinqüenta por cento das vagas, obedecidos os demais requisitos legais;
II - para as vagas remanescentes, pelo acesso dos ocupantes dos cargos finais da série de classe imediatamente inferior, aprovados em curso de formação profissional, obedecida a ordem de classificação dos aprovados e os demais requisitos legais.
Art. 36. Os atuais ocupantes dos cargos efetivos de que tratam as leis nºs 6.797, de 4 de dezembro de 1974, e 7.411, de 8 de julho de 1977, serão obrigatoriamente aproveitados em cargos correspondentes, de igual símbolo de vencimentos e direitos, do quadro de pessoal policial civil da Secretaria de Segurança Pública, quando da regulamentação do art. 104 da Constituição, que se dará doze meses depois da promulgação.
Art. 37. Lei Ordinária, dentro de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição do Estado, organizará em carreira, o Serviço de Psicopatologia Forense criado com a finalidade de realizar perícia para apoio técnico-científico a órgãos da Secretaria de Justiça do Estado, definindo quantitativo, atribuições e requisitos de provimento.
Parágrafo único. Os atuais exercentes da atividade profissional da área específica de Psicopatologia Forense passarão a denominar-se Perito Psicopatologista Forense.
Art. 38. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados pelo Estado os direitos previstos nos incisos I, IV, V e VI do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Art. 39. As escolas estaduais e municipais terão o prazo máximo de cinco anos, a contar da data da promulgação da Constituição do Estado, para oferecerem jornada escolar diária com, no mínimo, quatro horas de duração.
Art. 40. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos antigos catedráticos dos estabelecimentos oficiais de ensino médio (Cursos Secundários e Normal) do Estado, inativos, e à atualização dos proventos a ele devidos a fim de ajustá-los ao nível do cargo para o exercício do qual se submeteram a concurso de títulos e provas.
Art. 41. O Estado editará, até o fim desta legislatura, Lei Estadual de incentivo à Cultura, de caráter abrangente, considerando os aspectos fiscais e creditícios, o cadastramento, a formação e a difusão cultural.
Art. 42. A Assembléia Legislativa Estadual, dentro de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição do Estado, elaborará projeto de lei fixando prazo para inclusão nas vivências curriculares do ensino de primeiro e segundo graus, sob forma de conteúdo, de orientação sobre os direitos e deveres do consumidor.
Art. 43. A partir da data da promulgação da Constituição do Estado nenhuma taxa ou emolumento poderá ser exigido pela expedição da primeira via do documento de identificação civil.
Art. 44. Após três meses, contados da data da promulgação da Constituição do Estado, será feito um levantamento da situação carcerária do Estado, que não ultrapassará sessenta dias, devendo o Poder Público promover as providências cabíveis tendo em vista a situação dos recolhidos.
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