Art. 45. A lei que trata da organização, composição e funcionamento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser editada dentro de cento e oitenta dias após a promulgação da Constituição do Estado, sendo elaborados os seus estatutos e tendo início suas atividades no prazo de sessenta dias.
Art. 46. A Assembléia Legislativa, dentro de cento e oitenta dias após a promulgação das Normas Gerais de Proteção a Infância e a Juventude, elaborará Código Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 47. Decorridos noventa dias da promulgação da Constituição, o Estado iniciará processo de criação e instalação de Delegacia da Mulher nas microrregiões de Pernambuco, sediando-as nas cidades-pólo.
Art. 48. Enquanto a legislação estadual e a municipal não fixarem normas específicas, obedecer-se-á aos níveis de decibéis adotados na legislação federal para controle da poluição sonora.
Art. 49. O cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas que vier a vagar a partir da promulgação da Constituição do Estado será provido por indicação da Assembléia Legislativa, que promoverá eleição interna para a escolha, com observância das exigências da lei.
Art. 50. A política agrícola e fundiária será regulamentada por lei dentro do prazo nunca superior a seis meses da vigência da lei de que trata o art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Art. 51. O Estado cuidará da preservação do seu direito ao Território que correspondia, em 1824, à Comarca do São Francisco, valendo-se, se necessário, da ação cabível perante o Supremo Tribunal Federal. .
Art. 52. O Governo Estadual organizará um grupo de trabalho para, no prazo de três anos contados de 5 de outubro de 1988, promover a demarcação de linhas divisórias, atualmente litigiosas entre os Municípios, podendo para isso fazer alterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes, devendo a demarcação ser homologada pela Assembléia Legislativa, se previamente aprovada mediante plebiscito das populações envolvidas.
§ 1º Representantes dos Municípios, cujas linhas divisórias serão demarcadas, participarão como integrantes do grupo de trabalho, referido no caput deste artigo.
§ 2º Os Municípios poderão, também através de acordo, promover a demarcação de suas linhas divisórias.
§ 3º Nos Municípios em que a divisão territorial seja estabelecida por águas fluviais, dever-se-á obedecer, para efeito de estabelecimento das linhas divisórias, ao leito principal dos rios, não se considerando os barcos e afluentes que porventura existam.
§ 4º Fica reconhecido e homologado o limite entre Recife e Jaboatão dos Guararapes, na sua parte sul, o estabelecido em acordo entre seus respectivos governos municipais, que é o Riacho Três Carneiros, onde existe vila do mesmo nome, devendo esta ficar integrada na área do Município do Recife.
§ 5º Fica anexado ao Município de Olinda todo o Conjunto Habitacional Rio Doce, bem como a totalidade das quadras da Cidade Tabajara.
Art. 53. O Governo do Estado, dentro de sessenta dias da promulgação da Constituição, elaborará projeto de lei, estabelecendo uma sistemática de métodos e variáveis que propiciem uma melhor distribuição da parcela de vinte e cinco por cento do ICMS, cabível aos Municípios.
Art. 54. Fica autorizado o Poder Executivo a conceder pelo prazo de dez anos financiamentos, incentivos fiscais e isenção, às indústrias de corretivos de solo e de fertilizantes localizadas no Estado, cujas matérias-primas utilizadas na fabricação sejam matérias orgânicas.
Parágrafo único. As indústrias a se instalarem ou as que tenham projetos de ampliação serão beneficiadas com o que determina este artigo.
Art. 55. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, da Constituição da República, o Estado e os Municípios obedecerão às seguintes normas:
I - o projeto de lei do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subseqüente, será encaminhado até o dia trinta de setembro do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até trinta de novembro do mesmo ano;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até o dia trinta de abril de cada ano e devolvido para sanção até o dia quinze de junho, não sendo interrompida a sessão legislativa sem a sua aprovação;.
III - o projeto de lei orçamentária do Estado e dos Municípios será encaminhado até o dia trinta de setembro de cada ano e devolvido para sanção até o dia trinta de novembro.
Parágrafo único. As propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão entregues ao Poder Executivo até sessenta dias antes do prazo previsto neste artigo, para efeito de compatibilização das despesas do Estado.
Art. 56. A Lei instituirá no prazo de um ano, contado da data da promulgação da Constituição, o Sistema Estadual de Meio Ambiente, compatível com o Sistema Nacional, tendo como instância máxima o Conselho Estadual de Meio Ambiente.
Art. 57. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos pelo Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE e instituições financeiras a ele vinculadas, serão dispensados cinqüenta por cento da correção monetária desde que o valor originário do débito não seja superior ao equivalente a dez mil bônus do Tesouro Nacional e tenha sido celebrado com mini e pequenos empresários ou produtores rurais, no período de 15 de janeiro a 30 de junho de 1989.
§ 1º Consideram-se mini e pequenos empresários ou produtores rurais, os assim definidos nos §§ 1º e 2º, do art. 47, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República.
§ 2º Para que seja concedido o benefício de que trata o caput se faz necessário que os recursos obtidos tenham sido efetivamente aplicados nas atividades indicadas no contrato e sua liquidação venha a ser feita dentro do prazo máximo de noventa dias a contar da data da promulgação da Constituição.
Art. 58. O Hotel Monte Sinai, propriedade de Estado, na cidade de Garanhuns, terá destinação exclusiva para fins turísticos, culturais ou educacionais.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, o Poder Executivo adotará as providências necessárias para a transferência do 9º Batalhão da Polícia Militar para instalações próprias necessárias ao seu adequado funcionamento na cidade de Garanhuns.
Art. 59. No prazo de cento e vinte dias, contados da promulgação da Constituição, o Governo do Estado, ouvidos os órgãos técnicos e as entidades civis interessadas no assunto, proporá um programa de reativação da Ilha Energética de Gravatá, só podendo ser paralisada, mediante envio de Projeto ao Legislativo Estadual, que decidirá, em votação secreta e por maioria absoluta.
Art. 60. Enquanto não aprovadas as leis que regulamentarão o Sistema de Segurança Pública, continuará em vigor a atual legislação referente à Polícia Civil e Militar com as atribuições dos órgãos policiais do Estado.
Art. 61. Para a legislatura que se seguir à promulgação da Constituição, a sessão preparatória a que se refere o § 2º do art. 7º dar-se-á a partir de 15 de fevereiro.
Art. 62. A Companhia Editora de Pernambuco CEPE, promoverá edição popular do texto integral da Constituição do Estado, que será posta à disposição das escolas, dos cartórios, sindicatos, quartéis, igrejas e outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que o cidadão pernambucano possa ter acesso à Constituição.
Art. 63. A Revisão constitucional será realizada noventa dias após a Revisão da Constituição da República, pelo voto da maioria absoluta da Assembléia Legislativa deste Estado.
Art. 64. Deverão ser depositadas no Banco do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE as disponibilidades de Caixa do Tesouro Estadual de todos os Poderes, incluídas as entidades da Administração Indireta e Fundações do Poder Executivo, bem como as disponibilidades dos fundos estaduais e os depósitos judiciais, enquanto o Estado de Pernambuco mantiver o controle acionário do Banco do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE. (Acrescido pelo art. 3º da Emenda Constitucional n˚ 12, de 27 de junho de 1997.)
RECIFE, 5 DE OUTUBRO DE 1989.
JOÃO FERREIRA LIMA FILHO – Presidente
FELIPE COELHO - 1º Vice- Presidente
CARLOS ADILSON PINTO LAPA - 2º Vice-Presidente
JOSÉ HUMBERTO LACERDA BARRADAS - 1º Secretário
JOSÉ GERALDO DA MOTA BARBOSA - 2º Secretário
GILVAN CORIOLANO DA SILVA - 3º Secretário
MANOEL FERREIRA DA SILVA - 4º Secretário
MARCUS ANTONIO SOARES DA CUNHA – Relator
ADOLFO JOSÉ DA SILVA, ÁLVARO SILVA RIBERIO, ANTONIO MARIANO DE BRITO, ARGEMIRO PEREIRA DE MENEZES, ARTHUR CORREIA DE OLIVEIRA, CARLOS PORTO DE BARROS, CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES, CLODOALDO DA SILVA TORRES, EDUARDO GOMES DE ARAÚJO, FAUSTO VALENÇA DE FREITAS, GARIBALDI BEZERRA GURGEL, GERALDO PINHO ALVES FILHO, GERALDO DE SOUZA COELHO, HENRIQUE JOSÉ QUEIROZ COSTA, INALDO IVO LIMA, JOÃO LIRA FILHO, JOÃO RAMOS COELHO, JOEL DE HOLANDA CORDEIRO, JOSÉ AGLAILSON QUERÁLVARES, JOSÉ ANTONIO LIBERATO, JOSÉ ÁUREO RODRIGUES BRADLEY, JOSÉ CARDOSO DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DE AMORIM, JOSÉ HUMBERTO DE MOURA CAVALCANTI FILHO, JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO, LUIZ EPAMINONDAS FILHO, MANOEL ALVES DE SOUZA, MANOEL TENÓRIO LUNA, MARCANTONIO DOURADO, MARIA LÚCIA HERÁCLIO DE SOUZA LIMA, MAVIAEL FRANCISCO DE MORAES CAVALCANTI, MURILO CARNEIRO LEÃO PARAÍSO, NEWTON D'EMERY CARNEIRO, OSVALDO RABELO, PAULO PESSOA GUERRA FILHO, RANILSON BRANDÃO RAMOS, ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS, SEVERINO JOSÉ CAVALCANTI FERREIRA, VALDEMAR CLEMENTINO RAMOS, VANILDO DE OLIVEIRA AYRESITAL CAVALCANTI NOVAES
Deixaram de assinar, por se encontrarem licenciados, os senhores Deputados:
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA, SEVERINO ALMEIDA FILHO, FERNANDO ANTONIO CARVALHO RIBEIRO PESSOA, SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA, MANOEL RAMOS DE ALMEIDA.
Participantes:
ADEMIR BARBOSA DA CUNHA, FRANCISCO CINTRA GALVÃO, IVO TINÔ DO AMARAL
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