terça-feira, 12 de dezembro de 2017

LEI 6123

Art. 1º A presente Lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.

Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto:

I - funcionário público é a pessoa investida em cargo público;

II - cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, com as características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;

III - classe é o conjunto de cargos iguais quanto à natureza, grau de responsabilidade e complexidade de atribuições;

IV - série de classes é o conjunto de classes semelhantes, quanto à natureza, grau de complexidade e responsabilidade das atribuições, constituindo a linha natural de promoção do funcionário;

V - grupo ocupacional é o conjunto de séries de classes e classes únicas, de atividades profissionais, correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado em seu desempenho;

VI - serviço é a justaposição de grupos ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similitude ou a conexão das respectivas atividades profissionais;

VII - especificação de classe é o conjunto de atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes a cada classe, compreendendo ainda, além de outros, os seguintes elementos: denominação, código, exemplos típicos de tarefas, qualificações exigidas, forma de recrutamento e linha de promoção;

VIII - reclassificação é a transformação de cargo efetivo em outro, ou a justaposição de cargo em outra classe, ou série de classes, tendo em vista a conveniência do serviço.

Art. 3º Os cargos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão.

§ 1º Os cargos de provimento efetivo se dispõem em classes, que podem se agrupar em séries de classes, ou formar classe única.

§ 2º Os cargos de provimento em comissão compreendem:

I - cargos de direção e de chefia das repartições públicas;

II - cargos de assessoramento, de Chefe de Gabinete e de Oficial de Gabinete;

III - outros cargos, cujo provimento, em virtude da Lei, dependa de confiança pessoal.

Art. 4º Cargo de natureza técnico-científica é aquele para cujo provimento é exigido habilitação profissional em curso legalmente classificado e regulamentado como de nível superior de ensino.

Parágrafo único. Considera-se habilitado o profissional portador de diploma universitário respectivo ou legalmente inscrito para o exercício da profissão, no órgão competente na forma da legislação vigente.

Art. 5º Cargo técnico assim considerado é aquele para cujo provimento é exigido habilitação profissional em curso legalmente classificado e regulamentado como de nível médio de ensino - 2º grau.

Art. 6º Nos casos dos artigos 4º e 5º deste Estatuto, será sempre exigida correlação entre as atribuições do cargo e os conhecimentos específicos da habilitação profissional.

Art. 7º Além dos cargos de provimento efetivo e em comissão, haverá funções gratificadas que atenderão a encargos de chefia, de assessoramento e secretariado cometidos transitoriamente aos funcionários.

Art. 7º Além dos cargos de provimento efetivo e em comissão, haverá funções gratificadas que atenderão a encargos de chefia, de assessoramento, secretariado e apoio cometidos, transitoriamente, a servidores ativos e inativos. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 11.030, de 21 de janeiro de 1994.)

(Vide o art. 4º da Lei nº 11.030, de 21 de janeiro de 1994, sobre a vigência deste dispositivo. Art. 4º O artigo 7º, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, renumerado pela Lei nº 6.472, de 21 de dezembro de 1972, passa a vigorar, a partir de 05 de outubro de 1988, com a seguinte redação: (...).)

Art. 7º Além dos cargos de provimento efetivo e em comissão, haverá funções gratificadas que atenderão a encargos de chefia, de assessoramento, de secretariado e de apoio, cometidos transitoriamente a servidores ativos. (Redação alterada pelo art. 19 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)

Parágrafo único. A lei fixará o valor da retribuição das funções gratificadas dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas; e o quantitativo das mesmas será estabelecido em decreto, observados os limites das disponibilidades orçamentárias e as normas de organização administrativa do Estado. (Acrescido pelo art. 19 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)

Art. 8º Somente poderá ocorrer desvio de função no interesse do serviço com estrita observância do disposto em regulamento.

Parágrafo único. O desvio de função não acarretará aumento de estipêndio do servidor nem na sua reclassificação ou readaptação.

Art. 9º É vedada a prestação de Serviço gratuito.

TÍTULO II
DO PROVIMENTO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 10. Os cargos públicos serão providos por:

I - nomeação;

II - promoção;

III - reintegração;

IV - aproveitamento

V - reversão;

VI - transferência.

CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 11. A nomeação será feita:

I - em caráter vitalício, para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas;

II - em caráter efetivo, quando se tratar de cargos de classe única ou de série de classes;

III - em comissão, nos casos previstos no parágrafo 2º do artigo 3º deste Estatuto.

Art. 12. A nomeação para cargos de provimento vitalício obedecerá ao disposto em legislação especial.

Art. 13. A nomeação para os cargos de provimento efetivo exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º A nomeação obedecerá a ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso.

§ 2º Em igualdade de classificação em concurso dar-se-á preferência para nomeação, sucessivamente, ao funcionário que já pertença ao Quadro Permanente e ao servidor contratado do Estado sob o regime da legislação trabalhista.

§ 3º É proibida a nomeação em caráter interino.

§ 4º Mediante seleção e concurso adequados, poderão ser admitidos funcionários de capacidade física reduzida, para cargos especificados em lei e regulamento.

Art. 14. Os cargos em comissão serão providos por livre escolha do Governador, respeitados os requisitos e as qualificações estabelecidas por lei em cada caso.

Seção II
Do Concurso

Art. 15. O concurso para o provimento efetivo de cargo especificado como classe única ou inicial de série de classes será público, constando de provas ou de provas e títulos.

Art. 16. A realização do concurso será centralizada em órgão próprio, salvo as exceções estabelecidas em lei.

Art. 17. O edital de concurso disciplinará os requisitos para a inscrição, processo de realização, o prazo de validade, os critérios de classificação, os recursos e a homologação.

Art. 18. Independerá de limite de idade a inscrição em concurso de funcionário público, inclusive o de serviços autárquicos.

Art. 19. A classificação dos concorrentes será feita mediante a atribuição de pontos às provas e aos títulos, de acordo com os critérios estabelecidos no edital do concurso.

Art. 20. Além dos requisitos especificamente exigidos para o concurso, o candidato deverá comprovar, no ato da inscrição:

I - ser brasileiro;

II - estar em gozo dos direitos políticos;

III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

IV - ter boa conduta;

V - haver completado a idade mínima fixada por lei em razão da natureza do cargo;

VI - contar, no máximo, quarenta anos de idade, ressalvadas as exceções legais.

§ 1º Nos concursos relativos a cargos para cujo provimento é exigida formação universitária, só poderá inscrever-se quem tenha mais de vinte e um e menos de quarenta e cinco anos de idade.

§ 1º É fixada em cinqüenta (50) anos a idade máxima para nomeação em concurso público destinado ao ingresso no serviço estadual e sua autarquias, mantidos os limites de idade fixados em lei específica para os cargos devidamente indicados. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 7.231, de 4 de novembro de 1976.)

§ 2º Sendo exigido exame psicotécnico, só poderá submeter-se às provas do concurso o candidato que houver sido julgado apto naquele exame, para o exercício do cargo.

Art. 21. Não será aberto concurso para o preenchimento de cargo público, enquanto houver em disponibilidade funcionário de igual categoria à do cargo a ser provido.

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