terça-feira, 12 de dezembro de 2017

LEI 6123 ( 2 )

Seção III
Da Posse

Art. 22. Posse é o ato que completa a investidura em cargo público e órgão colegiado.

Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.

Art. 23. Só poderá tomar posse em cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - estar no gozo dos direitos políticos;

III - estar quite com as obrigações militares,

IV - estar quite com as obrigações eleitorais;

V - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;

VI - ter atendido às prescrições de lei especial para o exercício de determinados cargos;

VII - ser declarado apto em exame psicotécnico procedido por entidade especializada, quando exigido em lei ou regulamento.

Parágrafo único. Serão dispensados os seguintes requisitos para a posse:

I - nos cargos de provimento efetivo, os constantes do item I deste artigo;

II - nos cargos de provimento em comissão:

a) se o nomeado for servidor público, os mencionados nos incisos I, II, III, IV, V e VII deste artigo;

b) se o nomeado não for servidor público, os constantes dos incisos V e VII deste artigo;

III - nos órgãos colegiados:

a) se o nomeado for servidor público, os constantes dos incisos I, II, III, V, e VII deste artigo:

b) se o nomeado não for servidor público, o constante dos incisos V e VII deste artigo;

IV - nos casos de transferência, os citados nos itens I, II, III, V e VI deste artigo;

V - nos casos de aproveitamento, os constantes dos itens I, III e VII deste artigo;

VI - nos casos de reversão, os mencionados nos itens I, III e VI deste artigo.

Art. 24. São competentes para dar posse:

I - a autoridade de hierarquia imediatamente superior no cargo de provimento em comissão;

II - os órgãos colegiados, aos respectivos membros;

III - o Diretor do Departamento de Administração de Pessoal da Secretaria de Administração, ao nomeado para o exercício de cargo de provimento efetivo.

Art. 25. Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições.

Parágrafo único. O funcionário declarará, para que figurem no termo de posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio e que não exerce função pública de acumulação proibida.

Art. 26. É facultada a posse por procuração, quando o nomeado estiver ausente do Estado e, em casos especiais, a juízo da autoridade competente:

Art. 27. A autoridade que der posse, verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

Art. 28. A posse verificar-se-á no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação do ato de provimento, no órgão oficial.

Art. 28. A posse verificar-se-á no prazo de 30 dias, a contar da data de publicidade do ato de provimento no órgão oficial.(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 8.918, de 14 de dezembro de 1981.)

Parágrafo único. A requerimento do interessado, o prazo poderá ser prorrogado até sessenta dias.

Parágrafo único. A requerimento do interessado, o prazo poderá ser prorrogado, por justa causa, até 120 dias. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 8.918, de 14 de dezembro de 1981.)

Parágrafo único. A requerimento do interessado o prazo poderá ser prorrogado, por justa causa, até 180 (cento e oitenta) dias.(Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 9.155, de 15 de outubro de 1982.)

Art. 29. O decurso do prazo para a posse, sem que esta se realize, importa em não aceitação do provimento e em renúncia ao direito de nomeação decorrente do concurso, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

Seção IV
Das Garantias

Art. 30. O nomeado para cargo cujo desempenho exija prestação de garantia não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.

§ 1º Não se exigirá fiança quando o total anual do dinheiro, bens ou valores do Estado, sob a responsabilidade do funcionário, não exceder trinta vezes o maior salário mínimo mensal.

§ 2º A fiança poderá ser prestada:

I - em dinheiro;

II - em títulos da Dívida Pública;

III - em apólices de seguro de fidelidade funcional emitidas por instituição oficial ou empresa legalmente habilitada.

§ 3º Não se admitirá o levantamento da fiança antes da tomada de contas do funcionário.

Art. 31. O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa ou criminal que couber, ainda que o valor da garantia seja superior ao prejuízo verificado.

Art. 32. Serão periodicamente discriminadas, por decreto, as classes sujeitas à prestação de garantia e determinadas as importâncias para cada caso, revistos e atualizados os valores existentes.

Seção V
Do Exercício

Art. 33. O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias a contar:

I - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração:

II - da data da posse, nos demais casos.

Parágrafo único. A requerimento do interessado e a juízo do titular da Secretaria em que for lotado o funcionário, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por trinta dias.

Art. 34. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Art. 35. A promoção não interrompe o exercício.

Art. 36. O responsável pelo serviço onde deva servir o funcionário, é competente para dar-lhe exercício.

Art. 37. O funcionário preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado.

Art. 38. O funcionário poderá ser posto à disposição de órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual e municipal a critério do Governador para fim determinado e a prazo certo.

§ 1º O funcionário posto à disposição nos termos deste artigo, continuará vinculado ao órgão administrativo a que servia.

§ 2º Findo o prazo ou cessados os motivos determinantes do afastamento, o funcionário deverá apresentar-se à Secretaria de Administração onde aguardará nova lotação.

§ 3º O afastamento de que trata este artigo poderá ser cancelado a qualquer tempo se não for comunicada, mensalmente, a freqüência do funcionário.

Art. 39. O funcionário que não entrar em exercício, no prazo legal, perderá o cargo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

Seção VI
Da Remoção e da Permuta

Art. 40. A remoção far-se-á:

I - de um para outro órgão da administração;

II - de uma para outra localidade.

Art. 41. A remoção pode ser a pedido ou de ofício, atendida sempre a conveniência do serviço.

§ 1º Quando o pedido de remoção tiver por fundamento motivo de saúde, deverá este ser comprovado pela Junta Médica Estadual.

§ 2º Do pedido de remoção do funcionário formulado por órgão administrativo, deverá constar expressamente se o funcionário é desnecessário ou inadaptado ao serviço.

§ 3º Quando qualquer órgão da administração solicitar a remoção de um seu funcionário, este somente será desligado do serviço após a nova lotação.

Art. 42. Observado o disposto nos artigos 40 e 41, a remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados.

Seção VII
Do Estágio Probatório

Art. 43. Estágio probatório é o período inicial, de dois anos de efetivo exercício, do funcionário nomeado em virtude de concurso e tem por objetivo aferir a aptidão para o exercício do cargo mediante a apuração dos seguintes requisitos:

Art. 43. Estágio Probatório é o período inicial, de 03 (três) anos de efetivo exercício, do servidor público nomeado para provimento de cargo efetivo em virtude de aprovação em concurso público e, tem por objeto, além da obtenção da estabilidade, aferir a aptidão para ao exercício do cargo, mediante a apuração dos seguintes requisitos: (Redação alterada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.)

I - idoneidade moral;

II - assiduidade;

III - disciplina;

IV - eficiência.

§ 1° Se, no curso do estágio probatório, for apurada, em processo regular, a inaptidão do funcionário para o exercício do cargo, será ele exonerado.

§ 2º No curso do processo a que se refere o parágrafo anterior, e desde a sua instauração, será assegurada ao funcionário ampla defesa que poderá ser exercitada pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, conferindo-se-lhe, ainda, o prazo de dez dias para juntada de documentos e apresentação de defesa escrita.

§ 3º O término do prazo do estágio probatório sem exoneração do funcionário importa em declaração automática de sua estabilidade no serviço público.

§ 4º Fica dispensado do estágio probatório de que trata o presente artigo, o funcionário nomeado por concurso, desde que conte, à época, dois (2) anos de efetivo exercício como contratado no Estado, em funções idênticas àquelas para as quais prestou concurso. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 6.655, de 31 de dezembro de 1973.)

Art. 44. O funcionário estável fica dispensado de novo estágio probatório, quando nomeado para outro cargo.

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