terça-feira, 12 de dezembro de 2017

CONSTITUIÇAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ( 8 )

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL E REGIONAL

CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 75. O Território do Estado é dividido em Municípios como unidades territoriais dotadas de autonomia política, normativa, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da República, por esta Constituição, por lei complementar estadual e pelas Leis Orgânicas dos Municípios e é também formado pelo Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

§ 1º O território dos Municípios poderá ser dividido, para fins administrativos, em distritos, e suas circunscrições urbanas se classificarão em cidades, vilas e povoados;

§ 2º Os Municípios e distritos terão, respectivamente, os nomes das cidades e vilas que lhe servem de sede, vedado o uso do mesmo nome para mais de uma cidade ou vila.

§ 3º A criação de Municípios, distritos e suas alterações só poderá ser feita à época determinada pela lei complementar estadual, atendidos os demais requisitos previstos nesta Constituição.

(Vide o § 4º do art. 18 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 12 de setembro de 1996.)

Art. 76. O Município reger-se-á por lei orgânica votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, segundo os princípios estabelecidos na Constituição da República e nesta Constituição.

Parágrafo único. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, preservadas a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

(Vide o § 4º do art. 18 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 12 de setembro de 1996.)

Art. 77. O Estado prestará assistência técnica, na forma da lei, aos Municípios que a solicitarem, bem como financeira em casos de calamidade pública potencial ou efetiva.

Art. 78. Compete aos Municípios:

- legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancete nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, de primeiro grau e de ensino profissionalizante;

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

X - elaborar o estatuto dos seus servidores, observados os princípios da Constituição da República e desta Constituição;

XI - elaborar e reformar sua lei orgânica, na forma e dentro dos limites fixados na Constituição da República e nesta Constituição;

XII - implantar a política municipal de proteção e de gestão ambiental, em colaboração com a União e o Estado.

Art. 79. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.

Parágrafo único. A Lei Orgânica Municipal estabelecerá as incompatibilidades relativas aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, observadas a Constituição da República e esta Constituição.

Art. 80. Quando a matéria for comum ao Estado e aos Municípios, o Estado expedirá a legislação de normas gerais e o Município, a suplementar, para compatibilizar aquelas normas às peculiaridades locais.

§ 1º Inexistindo lei estadual sobre normas gerais, o Município exercerá a competência legislativa plena para atender ao interesse local.

§ 2º A superveniência de lei estadual sobre normas gerais, suspende a eficácia da lei municipal, no que lhe for contrário.

Art. 81. Todo Município será sede de Comarca.

Seção II
Da Câmara Municipal e dos Vereadores

Art. 82. A Câmara Municipal será constituída de um número variável de Vereadores, proporcionalmente à população do Município, observados os seguintes limites:

I - mínimo de nove e máximo de vinte e um, nos Municípios de até um milhão de habitantes;

II - mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um, nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;

III - mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco, nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes.

Art. 83. Os Vereadores serão eleitos, juntamente com o Prefeito, em pleito direto e simultâneo realizado em todo o País.

§ 1º Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

§ 2º Os Vereadores são invioláveis no exercício do seu mandato, por suas opiniões, palavras e votos, e na circunscrição do Município.

§ 3º A remuneração dos Vereadores obedecerá aos preceitos do art. 29, V, da Constituição da República Federativa do Brasil e será regulamentada, no que couber, pela Lei Orgânica do respectivo Município, considerando-se a sua população e receita financeira.

§ 3º Os vereadores perceberão subsídio fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os deputados estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 57, § 7º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

§ 3º O subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas câmaras em cada legislatura para a subsequente, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 34, de 29 de agosto de 2012.)

Art. 84. Aplica-se aos Vereadores o disposto nos incisos I e II do art. 9º, e nos incisos I a VI do art. 10 desta Constituição, observadas, quanto aos funcionários e servidores, as seguintes normas:

- havendo compatibilidade de horário, perceberão as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que fazem jus;

II - não havendo compatibilidade de horário, ficarão afastados do seu cargo, emprego ou função, contando-se-lhes o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Seção III
Do Processo Legislativo Municipal

Art. 85. A Lei Orgânica Municipal regulará o processo legislativo aplicável ao Município, observado, no que couber, o disposto nesta Constituição.

Parágrafo único. As leis serão publicadas no órgão oficial do Município ou em jornal local de circulação regular e, na sua falta, no órgão oficial do Estado, devendo ser afixadas em local bem visível da Prefeitura e da Câmara Municipal.

Seção IV
Da Fiscalização Financeira dos Municípios

Art. 86. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, também compreenderá:

- a fiscalização de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres aos Municípios;

II - o julgamento, em caráter originário, das contas relativas à aplicação dos recursos recebidos pelos Municípios, por parte do Estado;

III - a emissão dos pareceres prévios nas contas das Prefeituras e das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano; (Expressão “e das Mesas das Câmaras Municipais” declarada inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADIN nº 1779/98, no dia 1º de agosto de 2001, publicada no dia 14 de setembro de 2001, no Diário da Justiça.)

IV - o encaminhamento à Câmara Municipal e ao Prefeito de parecer elaborado sobre as contas, sugerindo as medidas convenientes para a apreciação final pela Câmara dos Vereadores;

V - a fiscalização dos atos que importarem em nomear, contratar, admitir, aposentar, dispensar, demitir, transferir, atribuir ou suprimir vantagens de qualquer espécie ou exonerar servidor público, estatutário ou não, contratar obras e serviços, na Administração Pública direta e indireta incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e a Mesa Diretora da Câmara Municipal devem, anualmente, prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, que sobre ele deverão pronunciar-se, no prazo de sessenta dias, após o seu recebimento. (Expressão “e a Mesa Diretora da Câmara Municipal” declarada inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADIN nº 1779/98, no dia 1º de agosto de 2001, publicada no dia 14 de setembro de 2001, no Diário da Justiça.)

§ 3º As contas dos Municípios, logo após a sua apreciação pela Câmara Municipal, ficarão, durante sessenta dias, à disposição de qualquer cidadão residente ou domiciliado no Município, associação ou entidade de classe, para exame e apreciação, os quais poderão questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º É vedada a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais.

Seção V
Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 87. O Prefeito é o Chefe do Governo Municipal.

§ 1º A eleição de Prefeito e de Vice-Prefeito será feita mediante sufrágio direto, secreto e universal, simultaneamente realizado em todo o País, até noventa dias antes do término do mandato dos seus antecessores, com mandato de quatro anos, sendo a posse dos eleitos no dia 1º de janeiro do ano subseqüente.

§ 2º Nos casos de Municípios com mais de duzentos mil eleitores, será considerado eleito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3º Se, nos Municípios de que trata o parágrafo anterior, nenhum candidato alcançar maioria absoluta na votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias da proclamação do resultado da primeira, concorrendo ao segundo escrutínio somente os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

§ 5º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.

Art. 88. O Prefeito será substituído, no caso de impedimento ou ausência do Município por mais de quinze dias, e sucedido, no de vaga, pelo Vice-Prefeito, na forma que a lei estabelecer.

§ 1º Em caso de impedimento ou ausência do Município, do Prefeito e do Vice-Prefeito, por mais de quinze dias, ou vacância dos seus cargos, assumirá o exercício do Governo Municipal o Presidente da Câmara Municipal.

§ 2º O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão estar desincompatibilizados no ato de posse e fazer declaração pública de bens no início e no término do mandato.

§ 3º A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada no último ano de cada legislatura para a subseqüente, observados os critérios estabelecidos na Constituição da República e nesta Constituição.

§ 3º Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

§ 4º O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira do Executivo Municipal à Câmara, nos prazos e formas estabelecidos em lei.

§ 5º Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, IV e V, da Constituição da República.

Art. 89. O Prefeito não poderá desde a expedição do diploma:

I - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego público da União, do Estado ou Município, bem como de suas entidades descentralizadas;

II - firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

III - aceitar ou exercer concomitantemente outro mandato eletivo;

IV - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas;

V - residir fora da circunscrição do Município.

Art. 90. O julgamento do Prefeito dar-se-á perante o Tribunal de Justiça, ressalvados os delitos praticados contra a União.

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