terça-feira, 12 de dezembro de 2017

CONSTITUIÇAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ( 7 )

Seção III
Dos Juízes de Direito

Art. 64. Os Juízes de Direito, tanto os de carreira como os de entrância especial, serão nomeados dentre Bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas e títulos e detentores de comprovada reputação ilibada.

§ 1º O ingresso na carreira de juiz, cujo cargo inicial será o de Juiz Substituto de primeira entrância, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco, em todas as suas fases.

§ 2º A nomeação dos Juízes de Direito será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, obedecida a ordem de classificação no concurso.

§ 3º O prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período, por deliberação tomada pela maioria absoluta do Tribunal de Justiça.

Art. 65. A carreira de Juiz de Direito é constituída de três entrâncias, e a promoção de uma para outra far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento, esta mediante lista tríplice elaborada pelo Tribunal de Justiça, cabendo ao seu Presidente baixar o respectivo ato, na forma do que dispuser a lei, consoante o Estatuto da Magistratura Nacional.

Art. 66. A promoção por merecimento pressupõe ter o juiz dois anos no efetivo exercício na respectiva entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite a vaga, devendo o merecimento ser aferido pelos critérios de presteza e de segurança no despachar e no sentenciar, assiduidade e pontualidade aos atos judiciais, bem como freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento.

CAPÍTULO V
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Seção I
Do Ministério Público

Art. 67. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2º São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública;

II - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, como os do consumidor e os relativos ao ambiente de trabalho, coibindo o abuso de autoridade ou do poder econômico;

III - promover a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, bem como a representação para fins de intervenção da União ou do Estado, nos casos previstos na Constituição da República e nesta Constituição;

IV - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas, promovendo a apuração da responsabilidade de seus ofensores;

- zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública e social aos direitos assegurados na Constituição, coibindo abusos e omissões, e apurando responsabilidades;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no inciso anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 3º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na Comarca da respectiva lotação.

Art. 68. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República, propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos.

Art. 68. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo a lei sobre sua organização e funcionamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

Parágrafo único. Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador Geral da Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições, as formas de provimento de seus cargos e o estatuto do Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõe os arts. 37, XI, 150, II, 153, § 2º, I, da Constituição da República;

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

II - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária, salvo as exceções previstas em lei.

Art. 69. Na organização de carreira, mediante lei complementar cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral da Justiça, os membros do Ministério Público serão classificados por instâncias e entrâncias correspondentes às da magistratura.

§ 1º O ingresso na carreira dar-se-á pela ordem da classificação em concurso público de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco, em todas as fases de sua realização.

§ 2º Aos integrantes da carreira serão assegurados:

I - vencimentos fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra entrância, e da mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, atendido o disposto no art. 135 da Constituição da República;

II - promoção na carreira, por antiguidade e merecimento, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição da República;

III - aposentadoria com proventos integrais, compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, voluntária aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício no Ministério Público.

III - a aposentadoria dos seus membros e a pensão de seus dependentes observado o disposto no art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

Art. 70. O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral da Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira indicados em lista tríplice para um mandato de dois anos, permitida uma recondução e podendo ser destituído, antes do término do mandato, por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, na forma prevista em lei complementar.

Parágrafo único. O Procurador-Geral da Justiça perceberá vencimentos não inferiores aos de Procurador de Justiça.

Art. 71. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Seção II
Da Procuradoria Geral do Estado
Da Advocacia Pública
(Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

Art. 72. Procuradoria-Geral do Estado é a instituição que representa o Estado e suas autarquias, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e seu funcionamento, as atividades de consultoria jurídica do Poder Executivo.

§ 1º Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, de livre nomeação pelo Governador, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e ilibada reputação, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado será integrada pelos Procuradores do Estado, organizados em carreira, por nomeação dos aprovados em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco, na forma que a lei estabelecer.

§ 3º Aos Procuradores referidos no parágrafo anterior é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado da corregedoria. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

§ 4º Os Agentes Públicos de que trata este artigo poderão ser remunerados sob forma de subsídios, a serem fixados por lei específica, garantida a irredutibilidade, na forma de disposto no art. 68, parágrafo único, inciso I, alínea “c” desta Constituição.(Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

Seção III
Da Defensoria Pública

Art. 73. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.

Art. 73. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 25, de 20 de setembro de 2005.)

Art. 73. A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)

Parágrafo único. Lei complementar estadual, conforme normas gerais e princípios institutivos estabelecidos em lei complementar federal, organizará a Defensoria Pública do Estado em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 25, de 20 de setembro de 2005.)

§ 1º Lei Complementar Estadual, conforme normas gerais e princípios institutivos estabelecidos em Lei Complementar Federal, organizará a Defensoria Pública do Estado em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 25, de 20 de setembro de 2005.)

§ 1° São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição Federal. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)

§ 2º É assegurada à Defensoria Pública do Estado autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 25, de 20 de setembro de 2005.)


§ 3° A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, entre os membros estáveis na carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direito, secreto e plurinominal e obrigatório de seus membros, na forma prevista na Lei Complementar para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)

§ 4º Compete privativamente à Defensoria Pública do Estado: (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)

I - a alteração do número de membros; (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)

II - a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos serviços auxiliares que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros; e, (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)

III - a criação ou extinção de unidades. (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)

Art. 73-A. Lei Complementar, de iniciativa do Defensor Público-Geral, conforme normas gerais e princípios institucionais estabelecidos em Lei Complementar Federal, organizará a Defensoria Pública do Estado em cargos de carreira, providos na classe inicial, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, observados os seguintes princípios: (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)

I - ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)

II - remuneração fixada na forma do art. 39, § 4° da Constituição Federal; (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)

III - a aposentadoria dos defensores públicos e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40, da Constituição Federal; (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)

IV - o defensor público residirá na respectiva comarca de atuação, salvo autorização especial da Defensoria Pública do Estado; e, (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)

V - a atividade da Defensoria Pública do Estado será ininterrupta, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, defensores públicos em plantão permanente. (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)

Art. 74. Às carreiras disciplinadas neste Titulo aplicam-se os princípios do art. 37, XII, e do art. 39, § 1º da Constituição da República.

Art. 74. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

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