terça-feira, 12 de dezembro de 2017

CONSTITUIÇAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ( 6 )

CAPÍTULO IV
DO PODER JUDICIÁRIO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 44. São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

I - o Tribunal de Justiça do Estado;

II - os Tribunais do Júri;

III - o Conselho de Justiça Militar;

IV - os Juízes de Direito;

- outros Juízos e Tribunais instituídos por Lei.

Art. 45. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça criará:

- Juizados Especiais de Causas Cíveis de menor complexidade, providos por juízes togados, com competência para a conciliação, o julgamento e a execução de suas decisões, observando-se os procedimentos oral e sumaríssimo e instância recursal de reexame formada por turma de juízes de primeiro grau;

II - Juizados Especiais de Causas Criminais, providos por juízes togados, competentes para o julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitida instância recursal por turma de juízes de primeiro grau;

III - Juizados de Pequenas Causas, em grau único de jurisdição, competentes para a conciliação e o julgamento de causas cíveis de pequena relevância, definidas em lei, e também para o julgamento de contravenções, podendo a decisão ser objeto de embargos infringentes perante o mesmo juízo;

IV - Justiça de Paz, remunerada por tabela de custas, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, vedada a reeleição, e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos e verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e a celebração de casamento e o exercício de atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação;

- Juízes de Direito Agrário, de cargos isolados, integrantes de entrância especial da Capital com jurisdição em todo o território estadual, selecionados mediante concurso público de provas e títulos contendo disciplinas específicas.

Art. 46. Compete ao Poder Judiciário a administração da justiça, pelos seus órgãos e serviços.

Art. 47. O Poder Judiciário goza de autonomia administrativa e financeira.

Art. 48. A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:

I - eleger seu Presidente e demais órgãos de direção;

II - elaborar seu Regimento Interno, com observância das normas do processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

III - organizar sua secretaria e serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem subordinados, velando pela atividade correicional correspondente;

IV - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhe sejam imediatamente vinculados;

V - propor à Assembléia Legislativa:

a) a alteração do número de seus membros;

b) a criação ou extinção de tribunais inferiores;

c) a criação e a extinção de cargos, inclusive de juiz, bem como de comarcas;

d) a fixação dos vencimentos de seus membros, dos juízes e dos servidores dos serviços auxiliares;

d) a fixação dos subsídios de seus membros, e dos juízes, e os vencimentos dos servidores dos serviços auxiliares, respeitado o disposto no art. 15, VIII, desta Constituição; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

e) a alteração da organização e da divisão judiciária;

VI - prover, mediante concurso público de provas e títulos, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de Juiz de Direito;

VII - prover, mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei e de livre nomeação, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 131 desta Constituição;

VIII - exercer o poder disciplinar sobre os magistrados e servidores da justiça estadual, diretamente ou através do Conselho da Magistratura e da Corregedoria da Justiça, na forma do que dispuser a Lei de Organização Judiciária;

IX - eleger, pelo voto secreto, dois de seus membros e dois Juízes de Direito da Capital, e respectivos suplentes, para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral;

X - indicar, pelo voto secreto, seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada para, mediante nomeação do Presidente da República, integrarem o Tribunal Regional Eleitoral;

XI - indicar, mediante sorteio, os sete Desembargadores que integrarão o Tribunal Especial de que trata o § 4º do art. 39;

XII - prover os cargos de Juízes por promoção, remoção e reintegração.

Art. 49. A autonomia financeira do Poder Judiciário é assegurada mediante as seguintes providências:

I - elaboração, pelo Tribunal de Justiça, da proposta orçamentária dentro dos limites estipulados, conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias, depois de ouvidos os Tribunais de segunda instância, se houver, que apresentarão suas propostas parciais e, sendo aprovada pelo plenário do Tribunal de Justiça, será encaminhada pelo seu Presidente ao Poder Executivo, nos termos dos arts. 123 e 130 desta Constituição;

II - recolhimento à repartição competente, até o dia vinte de cada mês, das dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário;

III - pagamento pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de condenação, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos adicionais abertos para esse fim, à exceção dos casos de crédito de natureza alimentícia;

III - pagamento pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de condenação, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos adicionais abertos para esse fim, à exceção dos casos de crédito de natureza alimentícia, bem como no pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

IV - inclusão obrigatória, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho, data em que serão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento, obrigatoriamente, até o final do exercício seguinte;

V - consignação ao Poder Judiciário, das dotações orçamentárias e dos créditos abertos, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda, determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito;

VI - prestação anual à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, das contas referentes ao exercício anterior, como previsto no art. 14, VII desta Constituição.

Art. 50. A magistratura é estruturada em carreira, correspondente aos cargos de Juízes de Direito, e em cargos isolados de Juízes Auditores Militares e Juízes de Direito Agrário, submetidos às normas, prerrogativas e vedações enunciadas na Constituição da República, no Estatuto da Magistratura Nacional, nesta Constituição e no Código de Organização Judiciária.

§ 1º Não poderá ser promovido o juiz que não haja cumprido o estágio probatório.

§ 2º É obrigatória a promoção do juiz, que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em listas de merecimento.

Art. 51. A apuração da antiguidade, para fins de promoção, será feita por entrância e, em caso de empate, sucessivamente pelo tempo de serviço na judicatura, pelo tempo de serviço público e pela idade.

Parágrafo único. Na promoção por antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

Art. 52. Salvo as restrições expressas na Constituição da República, os Desembargadores e os Juízes gozarão das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, assim reconhecido pelo Tribunal de Justiça, em decisão proferida pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

III irredutibilidade de vencimentos, observado o disposto no inciso III do art. 95 da Constituição da República.

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição da República Federativa do Brasil; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

§ 1º A vitaliciedade na primeira instância só será adquirida após dois anos de exercício na judicatura, não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo, senão por proposta do Tribunal de Justiça pelo voto de dois terços de seus membros.

§ 2º A garantia de inamovibilidade, no tocante aos juízes substitutos da primeira e da segunda entrância, é assegurada por fixação destes na área da circunscrição judiciária para que foram designados ao ingressar na carreira ou pelo efeito de promoção de entrância.

§ 3º Ocorrendo a hipótese de o juiz substituto exercer o cargo em Vara ou Comarca vagas, a remoção dar-se-á somente:

I - em virtude do provimento de cargo do Juiz Titular removido, nomeado ou promovido;

II - por interesse público, assim expressamente declarado no ato de remoção;

III - a requerimento do próprio interessado.

Art. 53. A aposentadoria com vencimentos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura.

Art. 53. A aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

Art. 54. O Juiz Titular residirá obrigatoriamente na respectiva Comarca, e o substituto, em Comarca da circunscrição judiciária a que estiver servindo.

Art. 55. Aos Magistrados é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma função ou um cargo de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, percentagens ou custas processuais;

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

Art. 56. Os vencimentos dos Magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, excederem os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 56. O subsídio dos magistrados será fixado com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder o dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

Art. 57. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.

Parágrafo único. As decisões administrativas do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura serão motivadas, exigida a maioria absoluta dos seus membros para as disciplinares de natureza originária ou recursal.

Seção II
Do Tribunal de Justiça

Art. 58. O Tribunal de Justiça do Estado, com sede na capital e jurisdição em todo o Território do Estado, compõe-se de vinte e cinco Desembargadores. (Expressão “vinte e cinco” declarada inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADIN nº 274/90, no dia 6 de fevereiro de 1992, publicada no dia 5 de maio de 1995, no Diário da Justiça.)

§ 1º Esse número não poderá ser reduzido, cabendo a lei elevá-lo, por proposta do Tribunal de Justiça.

§ 1º (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADIN nº 274/90, no dia 6 de fevereiro de 1992, publicada no dia 5 de maio de 1995, no Diário da Justiça.)


§ 2º O acesso ao Tribunal de Justiça e outros Tribunais far-se-á alternadamente, por antigüidade e merecimento, apurados na ultima entrância, sendo a promoção por merecimento mediante lista tríplice elaborada pelo Tribunal de Justiça, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 66, e encaminhada ao Governador a quem caberá, em ambos os casos, o ato de provimento. (Expressão “e encaminhada ao governador a quem caberá, em ambos os casos, o ato de provimento” declarada inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADIN nº 314/90, no dia 4 de setembro de 1991, publicada no dia 20 de abril de 2001, no Diário da Justiça.)


Art. 59. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça e, se houver, de outros Tribunais, será integrado, alternadamente, por membros do Ministério Público e por advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional e que tenham menos de sessenta e cinco anos, indicados em lista sêxtupla, sendo os originários do Ministério Público designados pelo órgão indicado em lei complementar, e os originários da classe dos Advogados, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º Quando for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por membro do Ministério Público e por advogado, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.

§ 2º Recebida a indicação, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um dos seus integrantes para nomeação.

Art. 60. O Tribunal de Justiça divide-se em duas Seções, sendo uma criminal e outra cível, subdivididas em Câmaras, em número e com a competência e atribuições fixadas na Lei de Organização Judiciária.

Parágrafo único. A Mesa Diretora será composta do Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes e do Corregedor-Geral da Justiça, com competência e atribuições fixadas na Lei de Organização Judiciária.

Art. 61. Compete ao Tribunal de Justiça:

processar e julgar originariamente:

a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos, os Juízes Estaduais e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça da União;

a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, o Procurador Geral do Estado, o Defensor Público Geral, o Chefe Geral da Polícia Civil; o Comandante Geral da Polícia Militar; o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça da União; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 27, de 19 de dezembro de 2005.)

b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns, ressalvada a competência da Justiça da União;

c) os conflitos de competência entre órgãos da Justiça Estadual, inclusive entre órgãos do próprio Tribunal;

d) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem interessados o Governador, o Prefeito da Capital, a Mesa da Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da Justiça;

e) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas do Estado e dos Municípios, não compreendidos na alínea anterior;

f) os mandados de Segurança e os habeas data contra atos do próprio Tribunal, inclusive do seu Presidente, do Conselho da Magistratura, do Corregedor-Geral da Justiça, do Governador, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, inclusive do seu Presidente, do Procurador-Geral da Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, do Prefeito e da Mesa da Câmara de Vereadores da Capital;

f) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do próprio Tribunal, inclusive do seu Presidente, do Conselho da Magistratura, do Corregedor-Geral da Justiça, do Governador, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, inclusive do seu Presidente, do Procurador-Geral da Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, do Defensor Público-Geral do Estado, do Prefeito e da Mesa da Câmara de Vereadores da Capital; (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)

g) os mandados de segurança e os habeas data contra atos dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, dos Juízes de Direito e do Conselho de Justiça Militar.

g) os mandados de segurança e os HABEAS DATA contra atos dos Secretários de Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar, do Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, dos Juízes de Direito e do Conselho de Justiça Militar; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)

g) os mandados de segurança e os habeas data contra atos dos Secretários de Estado, do Chefe da Polícia Civil, dos Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, dos Juízes de Direito e do Conselho de Justiça Militar; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 15, de 26 de janeiro de 1999.)

h) o mandado de injunção, quando a elaboração de norma regulamentadora for atribuição do Poder Legislativo ou Executivo, estadual ou municipal, do Tribunal de Contas ou do próprio Tribunal de Justiça, desde que a falta dessa norma torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade e à cidadania;

i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for autoridade, inclusive judiciária, cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal, ou quando se trate de crime sujeito originariamente à sua jurisdição;

j) a representação para assegurar a observância dos princípios indicados nesta Constituição;

l) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição, ou de lei ou ato normativo municipal em face da Lei Orgânica respectiva;

m) a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

n) a representação para garantia do livre exercício do Poder Judiciário Estadual, quando este se achar impedido ou coato, encaminhando a requisição ao Supremo Tribunal Federal para fins de intervenção da União;

o) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados ou de juízes sujeitos à sua jurisdição;

p) a execução de sentença proferida nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos do processo a juiz de primeiro grau;

II - julgar em grau de recurso:

a) as causas, inclusive mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, decididas pelos Juízes de Direito;

b) os recursos de despacho do Presidente do Tribunal e do Relator em feitos de sua competência;

c) os recursos contra ato do Conselho da Magistratura;

d) as demais causas sujeitas por lei à sua competência;

Parágrafo único. As causas referidas no inciso I, à exceção das alíneas “c”, “g”, “i” e “p”, e no inciso II, à exceção das alíneas “a” e “d”, são da competência do Pleno, cabendo à Seção Cível o conhecimento das demais referidas no inciso I, enquanto que as mencionadas no inciso II, a e d, serão julgadas pelas Câmaras Cíveis e Criminais, de acordo com a natureza da matéria e em face do que dispuser a Lei da Organização Judiciária.

Art. 62. Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Art. 63. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:

- o Governador do Estado;

II - a Mesa da Assembléia Legislativa;

III - o Procurador-Geral da Justiça;

IV - os Prefeitos e as Mesas das Câmaras de Vereadores, ou entidade de classe de âmbito municipal, quando se tratar de lei ou ato normativo do respectivo Município;

V - os Conselhos Regionais das profissões reconhecidas, sediadas em Pernambuco;

VI - partido político com representação nas Câmaras Municipais, na Assembléia Legislativa ou no Congresso Nacional;

VII - federação sindical, sindicato ou entidade de classe de âmbito estadual;

§ 1º O Procurador-Geral da Justiça deverá ser ouvido na ação de inconstitucionalidade, para a qual será citado o Procurador-Geral do Estado ou o Município interessado, na pessoa do seu representante legal, conforme se trate de lei ou ato normativo estadual ou municipal.

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Constituição Estadual, ou de Lei Orgânica, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 3º Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa para promover a suspensão da eficácia da lei, em parte ou no seu todo, quando se tratar de afronta à Constituição Estadual, ou à Câmara Municipal quando a afronta for à Lei Orgânica respectiva.

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