CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Governador e do Vice-Governador
Art. 34. O Poder Executivo é exercido pelo Governador, auxiliado pelos Secretários de Estado.
§ 1º Na eleição e posse do Governador e do Vice-Governador será observada a legislação federal.
§ 3º No ato de posse e no término do mandato, o Governador e o Vice-Governador deverão fazer declaração pública de bens.
§ 4º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de forca maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembléia Legislativa.
Art. 35. O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do Estado por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
§ 1º Perderá o mandato o governador que assumir outro cargo ou função na administração pública, direta e indireta, ressalvada a hipótese de posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 2º A renúncia do Governador tornar-se-á efetiva com o recebimento e leitura da respectiva mensagem, em Plenário da Assembléia Legislativa.
Art. 36. Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.
§ 1º Em caso de impedimento e ausência do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão chamados, sucessivamente, ao exercício do cargo, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 3º Ocorrendo a vaga no penúltimo ano do período governamental, a eleição para qualquer dos cargos será feita trinta dias depois da data da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.
§ 4º Se a vaga ocorrer nos últimos doze meses do quadriênio, o período governamental será completado de acordo com o disposto no § 1º deste artigo.
§ 5º Em qualquer dos casos, o sucessor exercerá o cargo pelo prazo que faltar para completar o quadriênio.
Seção II
Das Atribuições do Governador do Estado
Art. 37. Compete privativamente ao Governador do Estado:
I - representar o Estado perante o Governo da União e as unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
V - vetar projetos de leis, total ou parcialmente;
VI - exercer o poder hierárquico e o disciplinar sobre todos os servidores do Executivo, nos termos da lei;
VII - nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado e os titulares de cargos em comissão; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
VIII - prover os cargos públicos na forma da lei;
IX - nomear e exonerar dirigentes de autarquias e fundações mantidas pelo Estado;
X - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos casos e forma previstos nesta Constituição;
XI - nomear e destituir livremente o Procurador-Geral do Estado;
XII - nomear o Procurador-Geral da Justiça, observado o disposto nesta Constituição;
XIII - nomear os Magistrados, nos casos previstos nesta Constituição;
XIV - nomear e exonerar o Chefe da Polícia Civil, o Comandante da Polícia Militar e o Comandante do Corpo de Bombeiros Militar além de promover os seus Oficiais Superiores; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
XV - conferir as patentes dos Oficiais, nos termos da regulamentação própria;
XVI - nomear e exonerar o Administrador-Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, na primeira hipótese mediante aprovação da Assembléia Legislativa;
XVII - decretar e executar a intervenção nos Municípios do Estado;
XVIII - solicitar intervenção federal, na forma estabelecida na Constituição da República;
XIX - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XX - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento;
XXI - enviar mensagem à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;
XXII - celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou particulares, na forma desta Constituição;
XXIII - convocar, extraordinariamente, a Assembléia Legislativa;
XXIV - prestar, por si ou por seus auxiliares, por escrito, as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo ou Judiciário no prazo de trinta dias, salvo se outro for determinado por lei federal;
XXV - realizar as operações de crédito autorizadas pela Assembléia Legislativa;
XXVI - mediante autorização da Assembléia Legislativa, subscrever ou adquirir ações, realizar aumentos de capital, desde que haja recursos disponíveis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
XXVII - promover a criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;
XXVIII - conferir condecorações e distinções honoríficas.
Parágrafo único. O Governador poderá delegar atribuições aos Secretários de Estado ou a outras autoridades, salvo:
I - a representação política de que trata o inciso I;
II - as previstas nos incisos II a V, VII, IX a XXI, XXIII, XXVII e XXVIII deste artigo.
Seção III
Da Responsabilidade do Governador
Art. 38. São crimes de responsabilidade do Governador os definidos em lei federal.
Art. 39. Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembléia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante o Tribunal Especial, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Governador ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Tribunal Especial.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADIN nº 1028/94, no dia 19 de outubro de 1995, publicada no dia 17 de novembro de 1995, no Diário da Justiça.)
§ 4º O Tribunal Especial de que trata este artigo, constituído por quinze membros, sendo sete Deputados eleitos, mediante o voto secreto, pela Assembléia Legislativa, e sete Desembargadores escolhidos mediante sorteio, será presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que terá o voto de desempate.
Seção IV
Do Vice-Governador
Art. 40. O Vice-Governador será eleito com o Governador para um período de quatro anos, devendo satisfazer as mesmas condições de elegibilidade.
§ 1º O Vice-Governador auxiliará o Governador, sempre que por este for convocado, e poderá desempenhar missões especiais de interesse do Estado, assim como participar das reuniões do secretariado, cabendo-lhe, neste caso, a presidência, quando ausente o Governador.
§ 2º O Vice-Governador terá o subsídio fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na forma desta Constituição.(Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Seção V
Dos Secretários de Estado
Art. 41. O Governador é auxiliado pelos Secretários de Estado, por ele nomeados e exonerados livremente.
§ 1º Os Secretários de Estado deverão ser brasileiros, maiores de vinte e um anos, no gozo de seus direitos civis e políticos.
§ 2º Os Secretários de Estado são responsáveis pelos atos que assinarem, ainda que juntamente com o Governador, e pelos que praticarem por ordem deste.
§ 3º Os Secretários de Estado, ao tomarem posse e deixarem o cargo, apresentarão declaração de bens e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais.
Art. 42. Compete aos Secretários de Estado, além das atribuições estabelecidas nesta Constituição:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência, de acordo com o plano geral do Governo;
II - referendar os atos e decretos do Governador;
III - expedir instruções para a boa execução desta Constituição, das leis, decretos e regulamentos;
IV - apresentar ao Governador relatório anual dos serviços de sua secretaria;
V - comparecer, perante a Assembléia Legislativa ou qualquer de suas comissões, para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocados;
VI - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados;
VII - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas pelo Governador.
Art. 43. Os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça e, nos últimos, quando conexos com os do Governador, pelo Tribunal Especial.
Parágrafo único. São crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado os definidos na legislação federal.
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