Seção IV
Das Comissões Parlamentares
Art. 28. A Assembléia Legislativa terá comissões parlamentares permanentes, temporárias e de inquérito, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no Regimento Interno ou no ato de sua criação.
§ 1º Na constituição da Mesa e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Assembléia Legislativa.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - emitir parecer sobre projeto de lei;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar as autoridades mencionadas no § 2º do art. 13 desta Constituição, para prestar informações sobre assuntos previamente determinados;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º Os membros das comissões parlamentares de inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou separadamente, proceder a vistorias ou levantamentos nas repartições públicas estaduais e entidades descentralizadas, onde terão acesso e permanência, bem como requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e prestação de esclarecimentos.
§ 4º As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento da Casa, sendo criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia, por prazo certo, para a apuração de fato determinado, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para conhecer da responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Seção V
Da Fiscalização Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Subseção I
Da Fiscalização
Art. 29. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração indireta e fundacional, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
§ 1º A fiscalização mencionada neste artigo incidirá sobre os aspectos da legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
§ 2º É obrigatória a prestação de contas por qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
Art. 30. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I - a apreciação das contas prestadas anualmente pelo Governador, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;
II - o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, e das contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outras irregularidades de que resulte prejuízo à Fazenda;
III - a apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuando-se as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - a realização, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa ou de comissão técnica ou de inquérito, de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e demais entidades referidas no inciso II;
V - a fiscalização das contas de empresas de cujo capital o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos de convênio ou de acordo constitutivo autorizado pela Assembléia Legislativa e pelo Governador;
VI - a prestação de informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, pelo plenário ou por iniciativa das comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII - o exame de demonstrações contábeis e financeiras de aplicação de recursos das unidades administrativas sujeitas ao seu controle, determinando a regularização na forma legalmente estabelecida;
VIII - o exame e aprovação de auxílios concedidos pelo Estado a entidades particulares de natureza assistencial;
IX - a aplicação aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, das sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
X - a concessão de prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, quando verificada a ilegalidade;
XI - a representação ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
XII - a sustação, se não atendido, da execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 2º Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 31. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência e eficácia, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, dele darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Subseção II
Do Tribunal de Contas do Estado
Art. 32. O Tribunal de Contas do Estado, com sede na Capital e jurisdição em todo o Território do Estado, disporá de quadro próprio para o seu pessoal.
§ 1º O Tribunal de Contas compõe-se de sete Conselheiros, escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 5, de 7 de dezembro de 1994.)
(Vide a Lei nº 11.192, de 27 de dezembro de 1994 - regulamentação.)
I - três (03) pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois (02), alternadamente, dentre Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista Tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 5, de 7 de dezembro de 1994.)
II - quatro (04) pela Assembléia Legislativa. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 5, de 7 de dezembro de 1994.)
§ 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, só podendo aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos, aplicando-se-lhes, quanto a aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 4º O Tribunal de Contas, age de oficio ou mediante provocação do Ministério Público ou das autoridades financeiras e orçamentárias e dos demais órgãos auxiliares, se verificar irregularidades em qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contrato.
§ 5º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou abusos, perante o Tribunal de Contas do Estado, exigir-lhe completa apuração e devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber a denúncia ou requerimento de providências, responsável no caso de omissão.
§ 6º A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas.
Art. 33. Compete ainda ao Tribunal de Contas:
I - organizar sua secretaria e serviços auxiliares, exercendo a devida atividade correicional;
II - eleger seus órgãos dirigentes e elaborar seu Regimento Interno com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos;
III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos servidores que lhe forem imediatamente subordinados;
IV - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil os cargos necessários à realização de suas atividades, exceto os de confiança assim definidos por lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
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