terça-feira, 12 de dezembro de 2017

CONSTITUIÇAO ESTADO DE PERNAMBUCO ( 3 )

XVI - aprovar, por maioria absoluta e escrutínio secreto, a escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

XVI - aprovar, por maioria absoluta, a escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)

XVII - solicitar, por deliberação da maioria absoluta, intervenção federal para assegurar o cumprimento da Constituição da República e desta Constituição, bem como para assegurar o livre exercício de suas atribuições;

XVIII - apreciar, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, os vetos apostos pelo Governador;

XVIII - apreciar, por maioria absoluta, os vetos apostos pelo Governador; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)

XIX - sustar, mediante decreto legislativo, os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;

XX - fiscalizar a execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais;

XXI - dispor sobre o sistema existente de assistência e previdência sociais de seus membros;

XXII - requisitar, por solicitação de qualquer deputado, informações e cópias autenticadas de documentos referentes às despesas realizadas por órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, do Estado, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e de sua Mesa Diretora;

XXIII - suspender, no todo ou em parte, a execução de leis declaradas inconstitucionais por decisão do Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado, quando limitada ao texto da Constituição Estadual;

XXIV - emendar a Constituição, promulgar leis nos casos de silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;

XXV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XXVI - propor ação de inconstitucionalidade pela Mesa Diretora;

XXVII - aprovar, por voto secreto e maioria absoluta, a nomeação do Administrador-Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

XXVII - aprovar, por maioria absoluta, a nomeação do Administrador Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)

XXVIII - mudar, temporariamente, sua sede, autorizada por dois terços dos seus membros;

XXIX - receber renúncia de Deputado;

XXX - declarar a perda de mandato de Deputado por voto da maioria absoluta de seus membros;

XXXI - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;

XXXII - autorizar, previamente, operações financeiras externas de interesse do Estado;

XXXIII - apreciar o relatório e a prestação de contas de interventor em Município, remetidos por intermédio do Governador;

XXXIV - prover, por concurso público de provas e títulos, os cargos vagos e criados por lei, necessários à realização de suas atividades, salvo os de confiança, assim definidos em lei.

Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:

I - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;

II - a dívida pública estadual e a autorização de abertura de operações de crédito;

III - o sistema tributário, a arrecadação e a distribuição de rendas e matéria financeira;

IV - a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;

V - a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções, na administração pública, fixando-lhes a remuneração;

VI - a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, ou alteração de seus limites, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, dependendo do resultado da consulta prévia às populações interessadas, mediante plebiscito;

(Vide o § 4º do art. 18 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 12 de setembro de 1996.)

VII - a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado;

VIII - A fixação do subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, por lei de iniciativa conjunta do Governador do Estado e dos Presidentes da Assembléia Legislativa do Estado e do Tribunal de Justiça do Estado, observado o disposto nos arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

Parágrafo único. Compete-lhe, ainda, legislar, em caráter concorrente ou supletivo, sobre as matérias previstas na Constituição da República e nesta Constituição.

Seção III
Do Processo Legislativo

Art. 16. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - decretos legislativos;

VI - resoluções.

Art. 17. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

- de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;

II - do Governador do Estado;

III - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído, pelo menos, em um quinto dos Municípios existentes no Estado, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles;

IV - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma, pela maioria simples dos seus membros;

§ 1º A proposta será discutida e votada na Assembléia Legislativa, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos seus membros.

§ 2º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.

§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

§ 4º A Constituição Estadual não poderá ser emendada no período de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 5º A alteração das regras referentes à eleição para a Mesa Diretora, constantes do § 9º do art. 7º desta Constituição, feita em uma legislatura somente entrará em vigor na legislatura subsequente. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 33, de 22 de junho de 2011.)


§ 6º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda com a finalidade de modificar as normas definidoras do processo de alteração desta Constituição, salvo se tornarem mais difícil seu processo. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 33, de 22 de junho de 2011.)

Art. 18. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Parágrafo único. São leis complementares as que disponham sobre normas gerais referentes à:

- organização judiciária;

II - organização do Ministério Público;

III - Procuradoria-Geral do Estado;

IV - Defensoria Pública;

- servidores civis do Estado;

V - servidores públicos do Estado; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

VI - servidores militares;

VI - militares do Estado; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

VII - Polícia Civil;

VII - Polícia Civil; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

VIII - entidades descentralizadas;

VIII - limites de remuneração e despesas com pessoal; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

IX - educação;

IX - criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

- saúde;

X - regiões metropolitanas ou administrativas, aglomerações urbanas e micro regiões, para o planejamento e desenvolvimento regionais; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

XI - paridade de remuneração de servidores públicos civis;

XI - finanças pública e exercício financeiro; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

XII - finanças públicas e exercício financeiro;

XII - técnicas sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

XIII - limites para despesas com pessoal; (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

XIV - criação, incorporação, fusão e desmembramento dos Municípios; (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

XV - regiões metropolitanas ou administrativas, aglomerações urbanas e microrregiões, para o planejamento e o desenvolvimento regionais; (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

XVI - técnicas sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

- plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;

II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;

III - fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar;

III - fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)

IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar para a inatividade;

IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)

- organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.

§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa, de projeto de lei, devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído em, pelo menos, um quinto dos Municípios do Estado, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

§ 3º Não será permitido aumento de despesa nos projetos de iniciativa privativa do Governador, exceto nas emendas aos projetos de lei dos orçamentos anuais e de créditos adicionais, que somente poderão ser aprovadas, caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas da mesma natureza, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço de dívida, transferências tributárias constitucionais para os Municípios, relacionadas com a correção de erros ou omissões, ou com os dispositivos do texto do projeto de lei;

III - as autorizações para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, não excedam a terça parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, sejam obrigatoriamente liquidadas.

§ 4º Também não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa nos projetos de lei sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.

§ 4º Também não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa nos projetos de lei sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)

Art. 20. É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa e privativa dos Tribunais a iniciativa das leis, que disponham sobre a criação e extinção de cargos de suas Secretarias e serviços auxiliares, e a fixação dos respectivos vencimentos, respeitadas as limitações previstas na Constituição da República, a cujos projetos somente poderão ser admitidas emendas com os requisitos nela estabelecidos.

Art. 21. O Governador poderá solicitar urgência para os projetos de lei de sua iniciativa.

§ 1º Se a Assembléia Legislativa não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, esta deve ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se as deliberações quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação, excetuando-se o que dispõe o § 7º do art. 23.

§ 2º Os prazos do § 1º deste artigo não correrão nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa, nem se aplicam aos projetos de Código.

Art. 22. Decorridos quarenta e cinco dias do recebimento de um projeto de lei pela Mesa da Assembléia Legislativa, o Presidente, a requerimento de qualquer Deputado, fará incluí-lo na ordem do dia para ser discutido e votado independentemente de parecer.

Parágrafo únicoA matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novos projetos, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

Art. 23. O projeto de lei aprovado será enviado ao Governador do Estado que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa, os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Governador importará sanção.

§ 4º O veto e os seus motivos serão publicados no órgão oficial, no prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 5° O veto será apreciado em reunião da Assembléia Legislativa, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto, não correndo o prazo durante o recesso legislativo.

§ 5º O veto será apreciado em reunião da Assembléia Legislativa, dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria dos Deputados, não correndo o prazo durante o recesso legislativo. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)

§ 6º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador do Estado.

§ 7º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 5º, o veto será colocado na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 8º Nos casos dos §§ 3º, 5º, e 6º, se o projeto de lei não for promulgado dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa fará sua promulgação.

§ 9º Na apreciação do veto, não poderá a Assembléia Legislativa introduzir qualquer modificação no texto vetado e nem cabe ao Governador do Estado retirá-lo.

Art. 24. As votações de leis ordinárias que envolvem propostas dos Poderes do Estado, exceto do Poder Legislativo, referentes a aumentos de vencimentos de membros do Poder e servidores públicos estaduais serão, sempre, por escrutínio secreto.

Art. 24. As votações de leis ordinárias que envolvem propostas dos Poderes do Estado, referentes a aumentos de vencimentos de membros do Poder e Servidores Públicos Estaduais serão, sempre, por votação nominal. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)

Parágrafo único. A votação de Lei Ordinária que tenha por objeto a criação de município, obedecerá ao mesmo processo de votação previsto no caput deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 11, de 19 de dezembro de 1996.)

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Emenda Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)

Art. 25. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembléia Legislativa.

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada a lei complementar, nem a legislação sobre:

I - planos plurianuais;

II - diretrizes orçamentárias e orçamento.

§ 2º A delegação terá a forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.

§ 3º Se a resolução determinar a votação da matéria pela Assembléia Legislativa, esta será feita em único turno, vedada qualquer emenda.

Art. 26. O projeto de lei orçamentária terá preferência absoluta para discussão e votação.

Art. 27. A remuneração dos membros do Poder Legislativo Estadual e Municipal será fixada por resolução nos sessenta dias que antecederem a data das respectivas eleições.

Art. 27. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

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