terça-feira, 12 de dezembro de 2017

CONSTITUIÇAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ( 2 )

§ 1º Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Assembléia Legislativa, sendo que, na hipótese de indeferimento do pedido de licença ou de ausência de deliberação, fica suspensa a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 2º Nos crimes comuns, imputáveis a Deputados, a Assembléia Legislativa, por maioria absoluta, mediante escrutínio secreto, poderá, a qualquer momento, sustar o processo, por iniciativa da Mesa Diretora.

§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.

§ 4º Os Deputados serão processados e julgados, originariamente, perante o Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns de competência da Justiça Estadual.

§ 5º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do seu mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 6º A incorporação às Forças Armadas ou às auxiliares, de Deputados, embora militares, e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.

§ 7º As imunidades dos deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas, mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

(Vide o art. 53 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 20 de dezembro de 2001.)

Art. 9º Os Deputados não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 10. Perderá o mandato o Deputado:

- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Assembléia, salvo licença ou missão autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

- quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença com eficácia de coisa julgada.

§ 1º além dos casos definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida e declarada, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Assembléia Legislativa.

§ 3º Nos casos estabelecidos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político nela representado.

§ 4º Em todos os casos será assegurado o direito de plena defesa.

Art. 11. Não perderá o mandato o Deputado:

- investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território e da Prefeitura da Capital, ou desempenhando, com previa licença da Assembléia Legislativa, missão temporária de caráter diplomático;

II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular.

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga de investidura nas funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º No caso de licença para tratar de interesse particular, o titular licenciado do mandato não terá direito à percepção da remuneração.

§ 3º O Deputado investido em qualquer dos cargos previstos neste artigo poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 12. Os Deputados perceberão remuneração fixada pela Assembléia Legislativa em cada legislatura para a subseqüente, atualizada na mesma época e nos mesmos percentuais em que for reajustado o funcionalismo público estadual, sujeita aos impostos gerais, incluindo o de renda, observado o disposto na Constituição da República.

Art. 12. A remuneração do Deputado será constituída de subsídio, dividida em parte fixa e variável, e ajuda de custo, observadas as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, até o limite de setenta e cinco por cento do que perceberem, em igual título, os Deputados Federais, sujeita aos impostos pertinentes. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 1, de 28 de fevereiro de 1992.)

Art. 12. Os Deputados perceberão subsídios fixados por Lei, de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daqueles estabelecidos em espécie para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, todos da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 17, de 22 de julho de 1999.)

§ 1º A remuneração do deputado será constituída de subsídio e de representação. (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 1, de 28 de fevereiro de 1992.)

§ 2º A ajuda de custo atribuída aos Deputados, no valor do subsídio, será paga no início e no fim de cada sessão legislativa, cabendo ao Suplente recebê-la, uma única vez, se acaso reconvocado. (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 1, de 28 de fevereiro de 1992.)

§ 3º O Deputado que não comparecer, sem justificativa, à reunião diária, deixará de perceber um trinta avos do subsídio e da representação. (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 1, de 28 de fevereiro de 1992.)

§ 4º O Deputado fará declaração pública de bens, no ato de posse e noventa dias antes do término do mandato, não podendo receber remuneração enquanto não cumprir esta exigência. (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 1, de 28 de fevereiro de 1992.)

Parágrafo único. O Deputado que não comparecer, sem justificativa, à reunião diária, deixará de perceber um trinta avos do subsídio e da representação (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 1, de 28 de fevereiro de 1992.)

Parágrafo único. O Deputado que não comparecer, sem justificativa, à reunião diária deixará de perceber um trinta avos dos subsídios correspondentes. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 17, de 22 de julho de 1999.)

Art. 13. A Assembléia Legislativa receberá, em reunião previamente designada, o Governador do Estado e o Presidente do Tribunal de Justiça, sempre que estes manifestarem o propósito de expor assunto de interesse público.

§ 1º Os Secretários de Estado, a seu pedido, poderão comparecer às comissões ou ao plenário da Assembléia Legislativa e discutir projetos relacionados com a respectiva Secretaria.

§ 2º Os Secretários de Estado, o Corregedor Geral da Justiça, os Procuradores Gerais da Justiça, do Estado e da Defensoria Pública e os dirigentes da administração direta, indireta ou fundacional são obrigados a comparecer perante a Assembléia Legislativa, quando convocados, por deliberação de maioria, de Comissão Permanente ou de Inquérito, para prestar, pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado.

§ 3º A falta de comparecimento, sem justificativa adequada, a recusa, o não-atendimento de pedido de informações no prazo de trinta dias e a prestação de informações falsas importam em crime de responsabilidade.

Seção II

Das Atribuições do Poder Legislativo


Art. 14. Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:

I - eleger a Mesa Diretora e constituir suas comissões;

II - elaborar e votar o seu Regimento Interno;

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções dos seus serviços, fixação da respectiva remuneração, observados os princípios estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho 1999.)

IV - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos, empregos ou funções nos seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;

- fixar a remuneração dos Deputados, nos termos desta Constituição;

VI - julgar as contas do Poder Legislativo apresentadas obrigatoriamente pela Mesa;

VI - (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADIN nº 1779/98, no dia 1º de agosto de 2001, publicada no dia 14 de setembro de 2001, no Diário da Justiça.)

VII - julgar as contas do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça e dos que vierem a ser criados; (Acrescido pela Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

VII - (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADIN nº 1779/98, no dia 1º de agosto de 2001, publicada no dia 14 de setembro de 2001, no Diário da Justiça.)

VIII - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, conhecer-lhes da renúncia e apreciar os seus pedidos de licença;

IX - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários do Estado;

IX - fixar a remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 2, de 18 de maio de 1992.)

IX - fixar os subsídios dos Deputados, do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, por lei de sua iniciativa, observado o que dispõe os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, III, § 2º, I da Constituição da República; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)

X - julgar as contas do Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;

XI - proceder à tomada de contas do Governador, quando não apresentadas à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;

XII - autorizar, por dois terços dos seus membros, a instauração de processos contra o Governador e o Vice-Governador, relativos a crime de responsabilidade, ou contra os Secretários de Estado, nos crimes conexos aos do Chefe do Poder Executivo;

XIII - deliberar, por maioria absoluta em reunião e escrutínio secretos, sobre a exoneração do Procurador-Geral da Justiça, antes do término do seu mandato, na forma prevista em lei complementar;

XIII - deliberar, por maioria absoluta, em reunião e escrutínio secreto, sobre a exoneração do Procurador-Geral da Justiça, antes do término do seu mandato, nos seguintes casos: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 20, de 15 de dezembro de 2000.)

XIII - deliberar, por maioria absoluta, sobre a exoneração do Procurador Geral de Justiça, antes do término de seu mandato, na forma prevista em Lei Complementar; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)

a) por proposta do Colégio de Procuradores da Justiça, conforme Lei Complementar; (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 2000.) (Suprimida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 21, de 28 de junho de 2001.)

b) por proposta subscrita por um terço dos membros da Assembléia Legislativa" (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 2000.) (Suprimida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 21, de 28 de junho de 2001.)

XIV - autorizar o Governador do Estado e o Vice-Governador, quando no exercício do cargo de Governador, a se ausentarem do Estado por mais de quinze dias;

XV - aprovar ou suspender, por votação secreta, a intervenção nos Municípios, salvo quando decorrente de decisão judicial;

XV - aprovar, ou suspender a intervenção nos Municípios, salvo quando decorrente da decisão judicial; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)

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