terça-feira, 12 de dezembro de 2017

CONSTIUIÇAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo pernambucano, reunidos sob a proteção de Deus, em Assembléia Estadual Constituinte, tendo presentes as lições de civismo e solidariedade humana do seu patrono Joaquim Nabuco, reconfirmamos a Decisão de preservar os exemplos de pioneirismo e as tradições libertárias desta terra, ao reafirmarmos guardar fidelidade à Constituição da República Federativa do Brasil, em igual consonância ao permanente serviço a que Pernambuco se dedicou, de respeito e valorização da nacionalidade e reiteramos o compromisso de contribuição na busca da igualdade entre os cidadãos, da acessibilidade aos bens espirituais e materiais, da intocabilidade da democracia, tudo por promover uma sociedade justa, livre e solidária, ao decretarmos e promulgarmos a seguinte Constituição do Estado de Pernambuco.

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º Pernambuco, parte integrante da República Federativa do Brasil, é um Estado Constitucional e Democrático de Direito, tendo como valores supremos a liberdade, a justiça, o pluralismo político, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Art. 2º O território do Estado é o da antiga Província.

Parágrafo único. Recife é a Capital do Estado de Pernambuco.

Art. 3º São símbolos estaduais a bandeira, o escudo e o hino em uso no Estado.

§ 1º A bandeira do Estado é a idealizada pelos mártires da Revolução Republicana de 1817, hasteada pela primeira vez em 2 de abril de 1817.

§ 2º O escudo é o instituído pela Lei nº 75, de 21 de maio de 1895.

§ 3º O hino é o guardado pela tradição.

Art. 4˚ Incluem-se entre os bens do Estado os que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos.

Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)

Parágrafo único. Os bens móveis e imóveis do Estado não poderão ser objeto de alienação, aforamento ou cessão de uso, senão em virtude da lei, que disciplinará o seu procedimento. (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)

I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da Lei, as decorrentes de obras da União; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)

II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, incluídas as do Arquipélago de Fernando de Noronha e excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou de terceiros; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)

III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)

IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)

V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)

§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)

§ 2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SEUS PODERES

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO

Art. 5º O Estado exerce em seu território todos os poderes que explícita ou implicitamente não lhe sejam vedados pela Constituição da República.

Parágrafo único. É competência comum do Estado e dos Municípios:

I - zelar pela guarda desta Constituição, das leis e das instituições democráticas;

II - cuidar da saúde e assistência públicas, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos, e conservar o patrimônio público;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente, combatendo a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento;

IX - implantar programas de construção de moradias, bem como promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

- combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança de trânsito.

CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 6º O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados eleitos e investidos na forma da legislação federal.

Art. 7º A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

Art. 7º A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 30 de dezembro. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 28, de 8 de maio de 2006.)

Art. 7º A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 21 de dezembro. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 30, de 13 de dezembro de 2007.)

§ 1º As reuniões marcadas para as datas fixadas no caput deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º No primeiro ano da Legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro, para a posse dos Deputados e eleição da Mesa.

§ 2º No primeiro ano de Legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro para a posse dos Deputados e eleição da Mesa. No segundo biênio, a eleição será realizada entre os dias 1º de dezembro do último ano de mandato e 1º de fevereiro do ano subseqüente. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 23, de 9 de março de 2004.)

§ 3º A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:

§ 3º A convocação Extraordinária far-se-á: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 28, de 8 de maio de 2006.)

I - pelo seu Presidente, para o compromisso e posse do Governador e do Vice-Governador;

II - pelo Governador, pela maioria absoluta de seus membros ou pelo seu Presidente, quando houver matéria de interesse relevante e urgente a deliberar.

II - em caso de urgência ou interesse público relevante: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 28, de 8 de maio de 2006.)

a) pelo Governador ou pelo seu Presidente, com a aprovação da maioria de seus membros; (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 28, de 8 de maio de 2006.)

b) pela maioria dos seus membros. (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 28, de 8 de maio de 2006.)

§ 4º Na sessão extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará, exclusivamente, sobre a matéria da convocação.

§ 4º Na sessão extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará, exclusivamente, sobre a matéria da convocação, vedado o pagamento da indenização remuneratória em valor superior ao subsídio mensal. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 17, de 22 de julho de 1999.)

§ 4º Na Sessão extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará exclusivamente sobre a matéria da convocação, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação(Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 28, de 8 de maio de 2006.)

§ 5º A Assembléia funcionará em reuniões públicas com a presença de, pelo menos, um quinto de seus membros.

§ 6º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos seus membros, salvo os casos excetuados nesta Constituição.

§ 7º O voto do Deputado será público, ressalvados os casos de eleição da Mesa, bem como no preenchimento de qualquer vaga e demais casos previstos nesta Constituição.

§ 8º Não poderão funcionar simultaneamente mais de cinco comissões parlamentares de inquérito, salvo por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembléia.

§ 9º Será de dois anos o mandato dos membros da Mesa Diretora, vedada a recondução para quaisquer cargos na eleição imediatamente subseqüente.

§ 9º Será de dois anos o mandato da mesa Diretora, permitida a reeleição de seus membros para quaisquer dos cargos. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 23, de 9 de março de 2004.)

§ 9º Será de dois (02) anos o mandato dos membros da Mesa Diretora, vedada a recondução para quaisquer cargos a eleição imediatamente subseqüente, dentro da mesma Legislatura, ou de uma Legislatura para outra. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 29, de 14 de junho de 2007.)


§ 9º Será de dois anos o mandato dos membros da Mesa Diretora, vedada a recondução para o terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo, mesmo que de uma legislatura para a outra. (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 33, de 22 de junho de 2011.)


§ 10. Na constituição da Mesa Diretora e das Comissões Parlamentares, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembléia.

§ 11. A Mesa Diretora da Assembléia encaminhará ao Governador, aos Secretários de Estado e demais autoridades, inclusive da Administração indireta e fundacional, pedidos de informações sobre assuntos de sua competência.

§ 12. Não será subvencionada viagem de Deputado, salvo no desempenho de missão autorizada pela Assembléia Legislativa.

§ 13. A reunião plenária só será secreta por deliberação prévia da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, por motivo de segurança ou preservação do decoro parlamentar, sendo o voto a descoberto.

Art. 8º Os deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

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