terça-feira, 19 de dezembro de 2017

DECRETO 12218 ( 26 )

Seção II - Dos Cargos de Delegado de 1ª Classe
Art. 159. Aos Delegados de Polícia de Primeira Classe, as funções de titular de delegacia de primeira classe, delegacias regionais, adjuntos destas ou, excepcionalmente, funções de supervisão, coordenação ou assessoramento superior da Polícia Civil, nos termos do inciso II, do Art. 239, da Lei Complementar Nº 114, de 19 de dezembro de 2005, as seguintes funções:
I. Titular da Delegacia Especializada de Repressão e Roubo a Banco e Resgate a Assaltos e Seqüestros - GARRAS;
II. Titular da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Fronteira - DEFRON;
III. Titulares de Delegacias de Polícia Especializada;
IV. Titulares de Delegacias da Capital;
V. Titulares de Delegacias de Polícia Regionais;
VI. Titulares de todas as Delegacias Distritais de Polícia situadas nas cidades sedes de Delegacias Regionais;
VII. Adjuntos das Delegacias de Polícia Regionais.
Seção III - Dos Cargos de Delegado de 2ª Classe
Art. 160. Aos Delegados de Polícia de Segunda Classe, as funções de titular de delegacia de segunda classe ou, excepcionalmente, a função de titular ou adjunto em delegacias de primeira classe ou plantonistas, nos termos do inciso III, do Art. 239, da Lei Complementar Nº 114, de 19 de dezembro de 2005, as seguintes funções:
I. Adjuntos das Delegacias de Polícia de 1ª Classe, descritas no art. 155 deste decreto, exceto as Regionais;
II. Titulares de todas as Delegacias de Atendimento à Mulher instaladas no Interior;
III. Titulares de todas as Delegacias de Atendimento à Infância e a Juventude instaladas no interior;
IV. Titulares de todas Delegacia de Crimes Ambientais e de Proteção ao Turista instaladas no interior;
V. Titular da Delegacia de Policia de Água Clara;
VI. Titular da Delegacia de Policia de Amambai;
VII. Titular da Delegacia de Polícia de Anastácio;
VIII. Titular da Delegacia de Policia de Anaurilândia;
IX. Titular da Delegacia de Policia de Angélica;
X. Titular da Delegacia de Policia de Aparecida do Taboado;
XI. Titular da Delegacia de Polícia de Bandeirantes;
XII. Titular da Delegacia de Policia de Bataguassu;
XIII. Titular da Delegacia de Policia de Batayporã;
XIV. Titular da Delegacia de Policia de Bela Vista;
XV. Titular da Delegacia de Policia de Bonito;
XVI. Titular da Delegacia de Policia de Brasilândia;
XVII. Titular da Delegacia de Policia de Caarapó;
XVIII. Titular da Delegacia de Policia de Camapuã;
XIX. Titular da Delegacia de Policia de Cassilândia;
XX. Titular da Delegacia de Policia de Chapadão do Sul;
XXI. Titular da Delegacia de Policia de Costa Rica;
XXII. Titular da Delegacia de Policia de Deodápolis;
XXIII. Titular da Delegacia de Policia de Dois Irmãos do Buriti;
XXIV. Titular da Delegacia de Policia de Eldorado;
XXV. Titular da Delegacia de Policia de Glória de Dourados;
XXVI. Titular da Delegacia de Policia de Iguatemi;
XXVII. Titular da Delegacia de Policia de Inocência;
XXVIII. Titular da Delegacia de Policia de Itaporã;
XXIX. Titular da Delegacia de Policia de Itaquiraí;
XXX. Titular da Delegacia de Policia de Ivinhema;
XXXI. Titular da Delegacia de Policia de Maracaju;
XXXII. Titular da Delegacia de Polícia de Miranda;
XXXIII. Titular da Delegacia de Policia de Mundo Novo;
XXXIV. Titular da Delegacia de Policia de Nioaque;
XXXV. Titular da Delegacia de Policia de Pedro Gomes;
XXXVI. Titular da Delegacia de Policia de Porto Murtinho;
XXXVII. Titular da Delegacia de Polícia de Ribas do Rio Pardo;
XXXVIII. Titular da Delegacia de Policia de Rio Brilhante;
XXXIX. Titular da Delegacia de Policia de Rio Negro;
XL. Titular da Delegacia de Policia de Rio Verde de Mato Grosso;
XLI. Titular da Delegacia de Policia de São Gabriel D'Oeste;
XLII. Titular da Delegacia de Policia de Sete Quedas;
XLIII. Titular da Delegacia de Polícia de Sidrolândia;
XLIV. Titular da Delegacia de Polícia de Terenos.
Seção IV - Dos Cargos de Delegado de 3ª Classe
Art. 161. Aos Delegados de Polícia de Terceira Classe, as funções de titular de delegacia de terceira classe e atribuições de plantonista nas Delegacias de Polícia e, excepcionalmente, a função de titular ou adjunto em delegacias de segunda classe nos termos do inciso IV, do Art. 239, da Lei Complementar Nº 114, de 19 de dezembro de 2005, as seguintes funções:
I. Adjuntos das Delegacias de 2ª Classe, descritas no art. 156 deste decreto;
II. Titular da Delegacia de Policia de Alcinópolis;
III. Titular da Delegacia de Policia de Antônio João;
IV. Titular da Delegacia de Policia de Aral Moreira;
V. Titular da Delegacia de Policia de Bodoquena;
VI. Titular da Delegacia de Policia de Caracol;
VII. Titular da Delegacia de Polícia de Corguinho;
VIII. Titular da Delegacia de Policia de Coronel Sapucaia;
IX. Titular da Delegacia de Policia de Douradina;
X. Titular da Delegacia de Polícia de Figueirão;
XI. Titular da Delegacia de Policia de Guia Lopes da Laguna;
XII. Titular da Delegacia de Policia de Japorã.
XIII. Titular da Delegacia de Polícia de Jaraguari;
XIV. Titular da Delegacia de Policia de Jatei;
XV. Titular da Delegacia de Polícia de Juti;
XVI. Titular da Delegacia de Polícia de Ladário;
XVII. Titular da Delegacia de Polícia de Laguna Carapã;
XVIII. Titular da Delegacia de Policia de Nova Alvorada do Sul;
XIX. Titular da Delegacia de Policia de Novo Horizonte do Sul;
XX. Titular da Delegacia de Policia de Paranhos;
XXI. Titular da Delegacia de Polícia de Rochedo;
XXII. Titular da Delegacia de Policia de Santa Rita do Pardo;
XXIII. Titular da Delegacia de Policia de Selvíria;
XXIV. Titular da Delegacia de Policia de Sonora;
XXV. Titular da Delegacia de Policia de Tacuru;
XXVI. Titular da Delegacia de Policia de Taquarussu;
XXVII. Titular da Delegacia de Policia de Vicentina.
Art. 162. Aos Delegados de Polícia Substitutos, a função de Delegado plantonista, e excepcionalmente, a função de titular em delegacias de terceira classe.
Seção V - Dos Cargos de Agente de Polícia Judiciária
Art. 163. Aos Agentes de Polícia Judiciária as funções de:
I. Chefe de cartório central de todas as Delegacias de Polícia;
II. Chefe da seção de investigação de todas as Delegacias de Polícia;
III. Chefe de seções diversas do gabinete do Diretor-Geral, dos Departamentos e das Delegacias Regionais.
Seção VI - Dos Demais Cargos
Art. 164. Poderão ser atribuídos aos cargos de Delegados de Polícia as funções de chefia de seções.
Art. 165. Poderá ser atribuída aos cargos de Agente de Policia Judiciária a função de chefia de seção de operações aéreas, a servidor com qualificação de Piloto Comercial (PC) com no mínimo mil e quinhentas horas de vôo, se, havendo vaga, não houver Delegado de Polícia com igual qualificação.
Art. 166. Quando não houver Delegado de Polícia para exercer a função, poderá ser atribuída aos cargos de Agente de Policia Judiciária função de chefia das seções subordinadas ao Departamento de Recurso e Apoio Policial por proposta do Diretor do respectivo Departamento, após análise e decisão do Diretor-Geral de Policia Civil.
TÍTULO V - DAS INDENIZAÇÕES
Art. 167. Serão atribuídas verbas de natureza indenizatórias pelo exercício das atribuições além das elencadas no decreto nº 12.093, de 27 de abril de 2006, nos termos seguintes:
I. 1/60 (um sessenta avos) por dia trabalhado pela substituição em ato designado pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ou Diretor-Geral da Polícia Civil;
II. No mínimo, em cinqüenta por cento à da hora normal, pelo trabalho excedente à carga horária do cargo efetivo, sob a forma de plantão de serviço;
III. 10% (dez por cento) do subsídio inicial da classe do respectivo servidor, pelo trabalho em unidade operacional de difícil acesso e ou provimento, conforme classificação contido no § 5º deste artigo;
IV. 1% (um por cento) do subsídio da classe inicial do cargo de Delegado de Polícia, pelo exercício de função de magistério policial, por hora-aula ministrada na Academia da Polícia ou em outra área de Segurança Pública.
§ 1º O valor da gratificação de que trata o inciso IV, deste artigo, corresponderá ao número de horas-aulas efetivamente ministradas, até o limite máximo mensal de 30% do seu subsídio.
§ 2º A Academia de Polícia Civil poderá requisitar auxílio, durante as aulas, de outros servidores para as disciplinas que julgar necessárias, de acordo com o programa de ensino, os quais farão jus a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da hora-aula, do subsídio da classe inicial do cargo de Delegado de Polícia.
§ 3º A Academia de Polícia Civil informará a unidade de lotação do servidor, o número de horas-aulas ministradas como titular ou como auxiliar, no mês antecedente, para efeito de pagamento.
§ 4º As despesas da aplicação de exercício de função de magistério policial, prevista no inciso V, deste artigo, serão atendidas à conta dos recursos da unidade orçamentária por onde o servidor perceber sua remuneração.
§ 5º São cidades de difícil acesso e ou provimento, considerando a distância da capital aliada à ausência de pavimentação asfáltica e proximidade com a fronteira internacional: Alcinópolis, Antonio João, Aral Moreira, Coronel Sapucaia, Corumbá, Costa Rica, Figueirão, Ladário, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Sete Quedas e Tacuru.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 168. A estrutura básica da Diretoria-Geral da Polícia Civil é representada pelo organograma constante do anexo único deste Decreto.
Art. 169. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos, porém desde o dia 1º de abril de 2006.
Art. 170. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 8.698, de 28 de novembro de 1996 e Decreto 7.402, de 14 de setembro de 1993.
Campo Grande, 28 de dezembro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado Interino de Justiça e Segurança Pública

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