Art. 6º O Conselho Superior da Polícia Civil - CSPC e o Conselho de Ensino da Academia de Polícia Civil - CEAPC são órgãos consultivos e deliberativos.
Seção I - Do Conselho Superior da Polícia Civil
Art. 7º O Conselho Superior da Polícia Civil, presidido pelo Diretor-Geral da Polícia Civil, é integrado por:
I - Membros natos, o Diretor-Geral Adjunto, o Diretor da Academia de Polícia Civil e os Diretores de Departamento;
II - Membros eleitos, em igual número dos membros natos, Delegados de Classe Especial, escolhidos pelos integrantes da carreira de Delegado de Polícia em efetivo exercício;
III - Membros representantes, os presidentes das Comissões Permanentes de Avaliação de cada carreira da Polícia Civil;
IV - Membros convidados, o Coordenador-Geral de Perícias e o Corregedor-Geral da Polícia Civil, em matérias atinentes às competências dos órgãos que dirigem;
§ 1º Os membros referidos nos incisos III e IV serão convocados pelo presidente do conselho para as reuniões em que forem deliberadas matérias relacionadas às suas atribuições e ao interesse funcional das categorias funcionais que representam;
§ 2º Caberá a três dos membros eleitos do Conselho Superior da Polícia Civil compor a Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Delegado de Polícia.
Art. 8º Ao Conselho Superior da Polícia Civil, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Governador do Estado, compete:
I - Elaborar e examinar as proposições de atos normativos e regulamentação de leis pertinentes às funções da Polícia Civil;
II - Propor medidas para o aprimoramento técnico, a padronização de procedimentos formais e a utilização de novas técnicas, visando ao desenvolvimento e à eficiência das ações policiais;
III - Manifestar-se sobre a ampliação de cargos das carreiras da Polícia Civil e a revisão de normas legais aplicáveis a seus membros;
IV - Pronunciar-se sobre o estabelecimento de regras e instruções para realização de concursos públicos de ingresso na Polícia Civil;
V - Decidir, em segunda instância, nos recursos contra decisões das comissões permanentes de avaliação, relativamente à classificação para promoção e aos resultados de avaliações no estágio probatório e de desempenho dos membros da Polícia Civil;
VI - Aprovar proposições e deliberar sobre outorga de honrarias e decidir sobre a concessão de condecorações em geral, recompensas e outras comendas para expressar o reconhecimento de desempenhos elogiosos da Policial Civil;
VII - Pronunciar-se sobre propostas de criação, instalação ou desativação de unidades operacionais da Polícia Civil;
VIII - Deliberar, por meio de voto secreto, nas proposições de promoção de membros da Polícia Civil, por merecimento, ato de bravura ou ato de bravura post mortem;
IX - Deliberar, quando provocado pela administração pública, nas remoções de integrantes da Polícia Civil;
X - Deliberar em grau de recurso sobre remoção de integrantes da Polícia Civil;
XI - Manifestar-se nos pedidos de reabilitação de sanções administrativas aplicadas por atos ou omissões no exercício da função policial;
XII - Prestar consultoria, quando solicitado, em assuntos de segurança pública e de organização e atuação da Polícia Civil;
XIII - Deliberar sobre assentamentos de certificações de titulações acadêmicas obtidas por servidores da Polícia Civil em outras instituições de ensino, para fins de evolução funcional na carreira;
XIV - Deliberar sobre a elaboração de listas de antiguidade e merecimento, para fins de promoção;
XV - Indicar membros para compor comissão de investigação de promoção extraordinária por ato de bravura ou post mortem;
XVI - Deliberar sobre confirmação ou exoneração de policial civil por ineficiência profissional ou reprovação em estágio probatório;
XVII - Encaminhar listas de promoção por antiguidade e merecimento para serem submetidas ao Governador do Estado, para homologação e concessão da promoção;
XVIII - Deliberar, por iniciativa do seu presidente ou de um quarto de seus membros, sobre assunto relevante de interesse institucional ou das carreiras integrantes da Polícia Civil;
XIX - Propor normas regulamentadoras relacionadas às funções, prerrogativas e garantias das carreiras da Polícia Civil;
XX - Elaborar seu regimento interno para aprovação por ato do Governador do Estado;
XXI - Formar comissão processante para apurar irregularidades administrativas quando o envolvido for o Diretor-Geral da Polícia Civil, o Corregedor-Geral da Polícia Civil, o Ouvidor-Geral da Polícia Civil, o Coordenador-Geral de Perícias e seus respectivos adjuntos.
§ 1º O Conselho Superior da Polícia Civil reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria dos membros referidos nos incisos I e II do artigo anterior, conforme dispuser seu regimento interno;
§ 2º O quorum para deliberação do conselho será definido em seu regimento interno, devendo suas decisões serem aprovadas por maioria dos membros presentes, sempre em reunião pública e com prévia divulgação da pauta;
§ 3º O regimento do Conselho Superior da Polícia Civil disporá sobre o seu funcionamento, a nomeação de seus membros efetivos e suplentes e demais regras de realização de suas reuniões e aprovação de suas deliberações.
§ 4º O Conselho Superior da Polícia Civil poderá ser desdobrado em câmaras para melhor desempenho de suas competências, conforme dispuser seu regimento interno;
§ 5º As deliberações do Conselho Superior da Polícia Civil serão tomadas pela maioria dos seus membros, cabendo o voto pessoal e de qualidade ao presidente.
Seção II - Do Conselho de Ensino da academia da Polícia Civil
Art. 9º Ao Conselho de Ensino da academia da Polícia Civil, órgão colegiado com função normativa, consultiva e deliberativa integrante da estrutura da Diretoria-Geral de Polícia Civil e subordinado à Academia de Polícia Civil, compete:
I - Elaborar o seu Regimento, submetendo-o à aprovação do Diretor Geral de Polícia Civil;
II - Fixar normas complementares, indispensáveis ao desenvolvimento das atividades do Conselho;
III - Programar e aprovar o calendário anual das reuniões do Conselho;
IV - Aprovar as diretrizes de ensino e de disciplina da Academia de Polícia;
V - Aprovar os programas de ensino e o plano anual das atividades acadêmicas;
VI - Aprovar o sistema de avaliação adotado pela Academia de Polícia;
VII - Estabelecer critérios para seleção do corpo docente e discente;
VIII - Aprovar os regulamentos de cursos ministrados na Academia de Polícia;
IX - Propor medidas e/ou atividades que possibilitem a elevação moral e cultural do acadêmico;
X - Acompanhar a execução de concursos públicos no âmbito da Polícia Civil;
XI - Aprovar calendário cívico e programação das comemorações festivas;
XII - Estabelecer e/ou aprovar normas gerais de procedimentos e disciplina dos acadêmicos;
XIII - Decidir, em instância superior, sobre a exclusão e/ou inclusão de acadêmicos;
XIV - Pronunciar-se sobre as consultas que lhe forem formuladas pelo Diretor da Academia de Polícia Civil, sobre matérias relativas ao funcionamento e desempenho da Academia de Polícia;
XV - Aprovar o relatório anual da Academia de Polícia;
XVI - decidir, em instância superior, sobre alteração de nota, revisão de prova e exames, podendo para tanto constituir banca, indicando 3 (três) professores da disciplina, ou, não havendo, igual número de profissionais com conhecimento técnico da matéria, que emitirão parecer exclusivo, o qual será homologado pelo Conselho.
Art. 10. O Conselho de Ensino será composto pelos seguintes membros:
I - natos;
a) Diretor da Academia de Polícia Civil, na qualidade de Presidente;
b) Diretor do Departamento de Polícia Capital;
c) Diretor do Departamento de Polícia Especializada;
d) Diretor do Departamento de Polícia do Interior;
e) Diretor do Departamento de Inteligência;
f) Diretor do Departamento de Recursos e Apoio Policial;
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