terça-feira, 19 de dezembro de 2017

DECRETO 12218 ( 7 )

g) Corregedor-Geral de Polícia;
h) Ouvidor-Geral da Policia Civil.
II - nomeados: quatro membros escolhidos do quadro de professores Delegados de Polícia, indicados pelo Diretor da Academia de Polícia Civil, sendo dois titulares e dois suplentes, que serão nomeados pelo Diretor-Geral.
§ 1º O mandato dos membros nomeados será de dois anos, permitida a recondução por uma única vez e igual período.
§ 2º Os suplentes serão convocados para suprir a ausência de um dos membros, alternadamente.
§ 3º A ausência dos membros natos será suprida pelos respectivos substitutos.
§ 4º Em caso de vacância de membro nomeado a vaga será suprida com a nomeação de novo membro que completará o mandato do antecessor.
CAPÍTULO II - DA DIRETORIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Art. 11. A Diretoria-Geral da Polícia Civil, órgão de regime especial, será dirigida pelo Diretor-Geral da Polícia Civil, escolhido dentre os Delegados de Polícia de classe especial, em efetivo exercício, e nomeado pelo Governador.
§ 1º O Diretor-Geral da Polícia Civil será empossado pelo Governador e entrará em exercício em sessão solene perante o Conselho Superior da Polícia Civil, havendo a transmissão do cargo pelo antecessor.
§ 2º O Diretor-Geral da Polícia Civil será substituído, automaticamente, em seus afastamentos, ausências e impedimentos eventuais, pelo Diretor-Geral Adjunto da Polícia Civil e, na falta deste, pelo Diretor de Departamento com maior tempo de serviço na classe.
Art. 12. O Diretor-Geral da Polícia Civil tem por atribuição dirigir a Polícia Civil, competindo-lhe as atribuições descritas na Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, dentre outras conferidas na legislação pertinente, e ainda:
I - planejar, supervisionar, coordenar, controlar e fiscalizar o exercício das funções da Polícia Civil, garantindo, inclusive, a eficácia de seus fundamentos e princípios institucionais;
II - presidir o Conselho Superior da Polícia Civil;
III - dar posse aos membros das carreiras da Polícia Civil, observado o disposto na legislação;
IV - movimentar integrantes das carreiras lotados nas unidades que lhe são subordinadas, proporcionando equilíbrio entre unidades, observada a lotação setorial ou regional e os requisitos de provimento, nos termos da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005 e regulamentos específicos;
V - autorizar integrantes das carreiras de lotação privativa na Diretoria-Geral a afastar-se em serviço para atuar em outros órgãos da Polícia Civil;
VI - decidir, em último grau de recurso, sobre a instauração de inquérito policial e de outros procedimentos formais;
VII - avocar e redistribuir, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais e outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais, exceto os de natureza disciplinar;
VIII - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo que compõe as unidades operacionais e administrativas sob sua subordinação;
IX - praticar atos necessários à operação das atividades da Polícia Civil, nos termos da legislação;
X - designar os ocupantes de funções de confiança de direção, chefia, coordenação e assessoramento das unidades que lhe são subordinadas.
CAPÍTULO III - DOS ÓRGãOS DE ASSESSORAMENTOSeção I - Assessoria de Administração
Art. 13. À Assessoria de Administração - ASSAD, diretamente subordinada ao gabinete da Diretoria-Geral, é composta das seguintes seções:
I - Seção de protocolo e de secretaria;
II - Seção de escrituração e de apoio ao gabinete da Diretoria-Geral.
Art. 14. Compete à Assessoria de Administração - ASSAD:
I - Prestar apoio técnico e administrativo ao Diretor-Geral e Diretor-Geral Adjunto;
II - Providenciar a publicação em boletim interno de matéria que lhe for encaminhada;
III - Organizar a agenda, despachos, audiências, solenidades e viagens do Diretor-Geral
IV - Executar outras atividades correlatas.
Subseção I - Seção de protocolo
Art. 15. À Seção de Protocolo, diretamente subordinada a Assessoria de Administração, compete:
I - receber os documentos destinados à Diretoria-Geral;
II - confeccionar os documentos oriundos da Diretoria-Geral, com orientação da Assessoria de Administração.
Subseção II - Seção de apoio ao gabinete da Diretoria-Geral
Art. 16. À Seção de apoio ao gabinete da Diretoria-Geral, diretamente subordinada a Assessoria de Administração, compete:
I - colaborar com os trabalhos do gabinete do Diretor-Geral;
II - organizar a agenda, despachos, audiências, solenidades e viagens do Diretor-Geral.
Seção II - Assessoria de Gestão de Processo e Planejamento
Art. 17. À Assessoria de Gestão de Processo e Planejamento - ASSEGPP, diretamente subordinada ao gabinete da Diretoria-Geral, é composta das seguintes seções:
I - Seção de Análise, Tecnologia da Informação e de Desenvolvimento de Sistemas;
II - Seção de Gerenciamento de Projetos;
III - Seção de Estatísticas e Análises Criminais.
Art 18Compete à Assessoria de Gestão de Processo e Planejamento - ASSEGPP:
I - Identificar e avaliar os riscos inerentes aos projetos, criando um plano de contingências para redução ou eliminação dos riscos;
II - Controlar prazo de implantação do projeto, do planejamento dos recursos, do plano de comunicação e dos riscos envolvidos;
III - Monitorar os custos envolvidos no projeto em suas diversas fases;
IV - Auxiliar na elaboração de solicitação de propostas para contratação de serviços terceirizados;
V - Acompanhar e dar suporte às Unidades Policiais em momentos de transição de suas atividades;
VI - Identificar e avaliar as soluções tecnológicas;
VII - Auxiliar na definição de indicadores tangíveis, para monitoramento contínuo da realização dos benefícios propostos pelo projeto ou programa, durante e após sua execução, criando uma relação direta entre a realização dos benefícios e os objetivos dos serviços prestados pela Polícia Civil;
VIII - Avaliar os controles planejados ou implementados para mitigar riscos de um programa ou projeto;
IX - Auxiliar na avaliação do impacto do projeto na organização, identificando se as necessidades de mudanças na organização estão totalmente compreendidas e integradas aos objetivos do projeto;
X - Estabelecer políticas de segurança de sistemas de informática, tecnologia e teleprocessamento;
XI - Executar outras atividades correlatas.
Subseção I - Análise, Tecnologia da Informação e de Desenvolvimento de Sistemas
Art. 19. À Seção de Análise, Tecnologia da Informação e de Desenvolvimento de Sistemas compete:
I - Assessorar a Polícia Civil, munindo-lhe de informações de forma rápida e precisa, através da aplicação da tecnologia da informação;
II - Identificar, propor e disponibilizar oportunidades de evolução no campo da tecnologia da informação;
III - Planejar, desenvolver, implantar, coordenar e controlar os sistemas de informação;
IV - Propor e fornecer a capacitação necessária e adequada dos talentos humanos da Polícia Civil;
V - Propor metas e medidas para a melhoria contínua dos talentos humanos e dos equipamentos e sistemas de informação da Polícia Civil.;
VI - Executar outras atividades correlatas.

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