terça-feira, 19 de dezembro de 2017

LEI COMPLEMENTAR 144 ( 17 )

CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO NA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA

Art. 242. Compete à Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Delegados de Polícia, elaborar a lista dos concorrentes à promoção pelo critério de antiguidade e as listas tríplices, para cada vaga, dos candidatos à promoção por merecimento.
§ 1° A lista dos concorrentes por antiguidade será elaborada em ordem decrescente do tempo de serviço na carreira e as listas tríplices os nomes dos concorrentes considerando os resultados da avaliação de desempenho.
§ 2° As listas serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para apreciação, deliberação e encaminhamento dos nomes dos promovidos ao Governador.

Art. 242. Compete às Comissões Permanentes de Avaliação da carreira de Delegado de Polícia elaborar a lista dos concorrentes à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento.(redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)
§ 1º A lista dos concorrentes por antiguidade será elaborada em ordem decrescente do tempo de serviço na carreira e a lista dos concorrentes por merecimento será elaborada em ordem decrescente considerando os resultados de avaliação e desempenho. (redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)
§ 2º As listas serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para deliberação, elaboração das listas tríplices por merecimento dentre os aptos, independentemente das pontuações obtidas pelos candidatos e posterior encaminhamento ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública. (redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)

Art. 242. Compete às Comissões Permanentes de Avaliação da Carreira de Delegado de Polícia elaborar o rol dos candidatos aptos à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento, dos concorrentes, por classe. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

§ 1º O rol de candidatos aptos a concorrer pelo critério de antiguidade será elaborado em ordem decrescente do tempo de serviço na classe e o rol dos candidatos aptos a concorrer pelo critério merecimento será elaborado em ordem decrescente considerando os resultados de avaliação e desempenho obtidos na classe. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

§ 2º Os róis de candidatos aptos concorrentes serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para deliberação, que elaborará uma lista de antiguidade composta pelos primeiros classificados, até o correspondente ao número de vagas existentes para esse critério, e uma lista de merecimento, com o número de candidatos correspondente ao triplo do número de vagas existentes, escolhidos dentre os classificados aptos a concorrer pelo critério de merecimento, independente da pontuação obtida, e posterior encaminhamento ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

§ 3º Havendo empate, na pontuação obtida na avaliação de desempenho, a classificação dos candidatos aptos à promoção por merecimento obedecerá ao critério determinado no parágrafo único do art. 102. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

§ 4º As promoções para a Classe Especial de Delegado de Polícia serão efetuadas apenas pelo critério de merecimento, excetuando-se, nesse caso, o disposto no § 3º do art. 91, desta Lei Complementar, inclusive para as promoções em andamento. (acrescentado pela Lei Complementar nº 141, de 31 de março de 2010) obs: redação dada pela LC 141, de 31/3/2010, vigente até o final do exercício de 2014, art. 2º da LC 184, DE 3/4/2014). 

§ 4º As promoções para a Classe Especial de Delegado de Polícia serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e de merecimento, na proporção estabelecida no § 4º do art. 91, desta Lei Complementar. (redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 3 de abril de 2014) obs: redação vigente a partir de 2015, art. 2º da LC 184, DE 3/4/2014.

Art. 243. Para concorrer à promoção, o Delegado de Polícia deverá ter concluído os seguintes cursos:

I - curso superior de polícia, em nível de pós-graduação em gestão pública, para a promoção à classe especial;

II - curso em nível de especialização, para a primeira classe;

II - curso específico, na forma do art. 101, I, desta Lei, como habilitação para promoção à primeira classe; (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

III - curso de atualização, para a segunda e terceira classes.

III - curso específico, na forma do art. 101, I, desta Lei para promoção à segunda classe.(redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

Parágrafo único. Os cursos referidos neste artigo serão ministrados pela Academia de Polícia Civil, anualmente, inclusive mediante convênio com outras instituições de ensino superior do Estado ou de outras Unidades da Federação, em qualquer caso, aprovado pelo Conselho de Ensino da Academia de Polícia. 

§ 1º Os cursos referidos neste artigo serão ministrados, anualmente, pela Academia de Polícia Civil, diretamente, ou mediante convênio com outras instituições de ensino superior aprovados pelo Conselho de Ensino da Academia de Polícia. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

§ 2º Os cursos já realizados até a edição desta Lei serão válidos para efeito de habilitar o candidato à promoção. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

Art. 244. Anualmente, até o mês de maio de cada ano, independentemente da existência de vaga, a Comissão Permanente de Avaliação elaborará e divulgará a lista dos Delegados de Polícia aptos a concorrer à promoção por antiguidade e por merecimento.

Art. 245. A promoção implica movimentação do promovido para unidade operacional ou órgão da Diretoria-Geral da Polícia Civil compatível com seu novo grau hierárquico.

Art. 245. A promoção implica movimentação do promovido para unidade operacional ou órgão da Delegacia-Geral da Polícia Civil compatível com seu novo grau hierárquico. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

Parágrafo único. O Delegado de Polícia Substituto será promovido automaticamente à terceira classe após a aprovação no estágio probatório.

Parágrafo único. O Delegado de Polícia de Terceira Classe somente começará a contar tempo para o interstício na terceira classe após a declaração de estabilidade no serviço público em razão da aprovação no estágio probatório. (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)
TITULO III
DA CARREIRA AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 246. Fica instituída a carreira Agente de Polícia Judiciária, constituída por funções com atribuições vinculadas às funções institucionais de preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio com atuação nas atividades de polícia judiciária, dos serviços cartoriais e de investigação criminal.
Parágrafo único. Os integrantes da carreira Agente de Policia Judiciária é vinculada à Diretoria-Geral da Polícia Civil.

Art. 246. Fica instituída a carreira Agente de Polícia Judiciária, constituída por funções com finalidade técnico-jurídica e atribuições vinculadas à preservação da ordem pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio, com atuação nas atividades de polícia judiciária, de serviços cartoriais e de investigação criminal. (redação dada pela Lei Complementar nº 161, de 17 de maio de 2012)

Parágrafo único. Os integrantes da carreira Agente de Policia Judiciária são vinculados à Delegacia-Geral da Polícia Civil. (redação dada pela Lei Complementar nº 161, de 17 de maio de 2012)

Art. 247. Os integrantes da carreira Agente de Polícia Judiciária deverão pautar suas atuações em obediência aos princípios e preceitos nesta Lei Complementar e subordinados aos princípios e às funções institucionais da Polícia Civil.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

Art. 248. A carreira Agente de Policia Judiciária é integrada pela categoria funcional de Agente de Polícia Judiciária, estruturada em quatro classes hierarquicamente escalonadas, de acordo com a complexidade das atribuições, o nível de responsabilidade funcional e a experiência policial acumulada, correspondente às seguintes funções:

Art. 248. A carreira Agente de Polícia Judiciária é integrada pela categoria funcional de Agente de Polícia Judiciária, estruturada em cinco classes, hierarquicamente escalonadas, de acordo com a complexidade das atribuições, o nível de responsabilidade funcional e a experiência policial acumulada, correspondente às seguintes funções: (redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 15 de maio de 2009)

Art. 248. A carreira Agente de Polícia Judiciária é integrada pela categoria funcional de Agente de Polícia Judiciária, estruturada em quatro classes, hierarquicamente escalonadas, de acordo com a complexidade das atribuições, o nível de responsabilidade funcional e a experiência policial acumulada, correspondente às seguintes funções: (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)

I - Escrivão de Polícia Judiciária:

a) Escrivão de Polícia Judiciária de Classe Especial;

b) Escrivão de Polícia Judiciária de Primeira Classe;

c) Escrivão de Polícia Judiciária de Segunda Classe;

d) Escrivão de Polícia Judiciária de Terceira Classe;

e) Escrivão de Polícia Judiciária Substituto; (acrescentado pela Lei Complementar nº 135, de 15 de maio de 2009) (revogada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)

II - Investigador de Polícia Judiciária:

a) Investigador de Polícia Judiciária de Classe Especial;

b) Investigador de Polícia Judiciária de Primeira Classe;

c) Investigador de Polícia Judiciária de Segunda Classe;

d) Investigador de Polícia Judiciária de Terceira Classe;

e) Investigador de Polícia Judiciária Substituto. (acrescentado pela Lei Complementar nº 135, de 15 de maio de 2009) (revogada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS AGENTES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

Seção I
Competências do Escrivão de Polícia Judiciária

Art. 249. Ao ocupante da função de Escrivão de Polícia Judiciária, compete:

I - autuar, movimentar e participar na formação de inquéritos policiais, Termo Circunstanciado de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, procedimentos especiais e administrativos, os atos de sua competência e demais autos procedimentais sob a presidência de autoridade policial;

II - manter de forma atualizada e correta o registro e escrituração de livros oficiais obrigatórios e outros criados pela autoridade policial de instauração de inquéritos policiais e de remessa dos respectivos autos, bem como expedir, certidões e traslados;

III - responder pela guarda dos procedimentos policiais, de bens, valores, instrumentos de crime entregues a sua custódia, em razão de sua função, dando-lhes a destinação legal;

IV - coordenar, supervisionar, orientar, controlar e dirigir os trabalhos do cartório, bem como dos seus servidores, quando na condição de Escrivão-Chefe ou por designação da autoridade policial;

V - prestar assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados relacionados ao cumprimento das formalidades legais necessárias em procedimentos de polícia judiciária e demais serviços cartorários;

VI - executar trabalhos de escrituração manual, em equipamento mecânico, elétrico ou eletrônico em auxílio aos procedimentos administrativos e de polícia judiciária, e outros encargos, compatíveis com suas atribuições, dentre elas, diligências em locais de crime e outros levantamentos criminais;

VII - participar do levantamento de local de crime e orientar a execução de trabalhos relacionados a coleta de provas e produção de fotografias, inclusive reproduções e ampliações, em locais de infrações penais, onde quer que se faça necessário o emprego de técnicas nas investigações policiais;

VIII - proceder ao inventário dos bens patrimoniais da unidade policial, efetivando o controle do uso e movimentação e cadastramento dos bens móveis;

IX - executar as tarefas administrativas atinentes à atividade cartorária, em conformidade com outras atribuições definidas em lei ou ato normativo.
Seção II
Competências do Investigador de Polícia Judiciária

Art. 250. Ao ocupante da função de Investigador de Polícia Judiciária, compete:

I - proceder a registro de boletim de ocorrências e, mediante determinação da autoridade policial, às diligências e investigações policiais com o fim de coletar provas para a elucidação de infrações penais e respectivas autorias, visando à instrução dos procedimentos legais, apresentando relatório de investigação circunstanciado;

II - efetuar prisão em flagrante ou cumprir mandados expedidos pela autoridade policial ou judiciária competente;

III - dirigir veículos policiais, em razão do desempenho de suas funções, nos diversos setores da Polícia Civil, providenciar a conservação, limpeza e manutenção das viaturas policiais, responsabilizando-se pela guarda do veículo, seus acessórios e equipamentos;

IV - orientar, supervisionar, coordenar e dirigir trabalho de subordinados em investigações e diligências, quando na condição de investigador-chefe ou por designação da autoridade policial;

V - executar, quando exigidas especialidade e habilitação profissional, atividades envolvendo operação de aparelhos de comunicação, telecomunicações, computação, integrantes do sistema de informações da segurança pública, zelando por sua manutenção e conservação;

VI - participar de levantamento em local de crime e interagir na execução de trabalhos relacionados à coleta de provas e produção de fotografias, inclusive reproduções e ampliações, em locais de infrações penais, onde quer que se faça necessário o emprego das técnicas nas investigações policiais, bem como concorrer na preservação do local;

VII - realizar o recolhimento, a movimentação, e a escolta de preso, bem como a guarda de valores e seus pertences, procedendo à escrituração no livro de registro, enquanto perdurar a custódia legal do preso durante as diligências investigatórias, até a entrega ao respectivo cartório;

VIII - executar outras determinações legais emanadas da autoridade policial, considerando as atribuições que forem definidas por lei ou ato normativo, relativo às atividades de Polícia Judiciária.

Art. 251. Aos ocupantes da carreira Agente de Polícia Judiciária poderão ser atribuídas responsabilidades pela coordenação de serviços ou equipes de trabalho, mediante o exercício de funções instituídas pelo Governador como privativas de membros da função de Investigador de Polícia Judiciária ou de Escrivão de Polícia Judiciária.
CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO

Art. 252. As vagas da categoria funcional de Agente de Polícia Judiciária são distribuídas entre as funções de Investigador de Polícia Judiciária e de Escrivão de Polícia Judiciária segundo as classes, nas seguintes proporções:

I - dez por cento, na Classe Especial;

I - na Classe Especial: (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)

a) quinze por cento, para a função de escrivão de polícia judiciária; (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)

b) doze e meio por cento, para a função de investigador de polícia judiciária; (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)

II - vinte e cinco por cento, na Primeira Classe;

II - na Primeira Classe: (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)

a) vinte e cinco por cento, para a função de escrivão de polícia judiciária; (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)

b) vinte e sete e meio por cento, para a função de investigador de polícia judiciária; (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)

III - trinta por cento, na Segunda Classe;

III - vinte e cinco por cento, na Segunda Classe; (redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 15 de maio de 2009)

IV - trinta e cinco por cento, na Terceira Classe.

IV - trinta por cento, na Terceira Classe; (redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 15 de maio de 2009)

IV - trinta e cinco por cento, na Terceira Classe; (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)

V - no mínimo dez por cento, na Classe de Substituto. (acrescentado pela Lei Complementar nº 135, de 15 de maio de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)

Art. 253. A lotação e movimentação dos ocupantes das funções de Investigador de Polícia Judiciária e de Escrivão de Polícia Judiciária em unidades operacionais da Diretoria-Geral de Polícia Civil serão de competência do Diretor-Geral, observadas disposições desta Lei Complementar.

Art. 253. A lotação e movimentação dos ocupantes das funções de Investigador de Polícia Judiciária e de Escrivão de Polícia Judiciária em unidades operacionais da Delegacia-Geral da Polícia Civil serão de competência do Delegado-Geral, observadas as disposições desta Lei Complementar.(redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

Parágrafo único. A lotação inicial em unidade operacional da Polícia Civil será compatível com a classe e determinada na escolha de vagas, observada a ordem de classificação dos candidatos nomeados em concurso público, onde o empossado prestará serviços durante o período de estágio probatório.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO NA CARREIRA DE AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

Art. 254. Compete à Comissão Permanente de Avaliação da carreira Agentes da Polícia Judiciária elaborar a lista dos concorrentes à promoção pelo critério de antiguidade e as listas tríplices, para cada vaga, dos candidatos à promoção por merecimento.
§ 1° A lista dos concorrentes por antiguidade será elaborada em ordem decrescente do tempo de serviço na carreira e as listas tríplices os nomes dos concorrentes considerando os resultados da avaliação de desempenho.
§ 2° As listas serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para apreciação, deliberação e encaminhamento dos nomes ao Governador.

Art. 254. Compete às Comissões Permanentes de Avaliação da carreira de Agentes da Polícia Judiciária elaborar a lista dos concorrentes à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento.(redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)
§ 1º A lista dos concorrentes por antiguidade será elaborada em ordem decrescente do tempo de serviço na carreira e a lista dos concorrentes por merecimento será elaborada em ordem decrescente considerando os resultados de avaliação e desempenho. (redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)
§ 2º As listas serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para deliberação, elaboração das listas tríplices por merecimento dentre os aptos, independentemente das pontuações obtidas pelos candidatos e posterior encaminhamento ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública. (redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)

Art. 254. Compete à Comissão Permanente de Avaliação da carreira Agentes da Polícia Judiciária elaborar o rol dos concorrentes à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento.(redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

Art. 254. Compete à Comissão Permanente de Avaliação da carreira Agentes da Polícia Judiciária elaborar o rol dos concorrentes à promoção pelos critérios de antiguidade, na proporção de oitenta por cento e de merecimento, na proporção de vinte por cento das vagas. (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)

§ 1º O rol de candidatos aptos a concorrer pelo critério de antiguidade será elaborado em ordem decrescente do tempo de serviço na classe e o rol dos candidatos aptos a concorrer pelo critério merecimento será elaborado em ordem decrescente considerando os resultados de avaliação e desempenho obtidos na classe. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

§ 2º Os róis de candidatos aptos concorrentes serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para deliberação, que elaborará uma lista de antiguidade composta pelos primeiros classificados, até o correspondente ao número de vagas existentes para esse critério, e uma lista de merecimento, com o número de candidatos correspondente ao triplo do número de vagas existentes, escolhidos dentre os classificados aptos a concorrer pelo critério de merecimento, independente da pontuação obtida, e posterior encaminhamento ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

§ 3º Havendo empate, na pontuação obtida na avaliação de desempenho, a classificação dos candidatos aptos à promoção por merecimento obedecerá ao critério determinado no parágrafo único do art. 102. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

Art. 255. Para concorrer à promoção por merecimento, o integrante da carreira Agente de Polícia Judiciária deverá ter concluído os seguintes cursos:

I - curso de especialização, em nível de pós-graduação, para a promoção à classe especial;

II - curso de especialização, para a primeira classe;

III - curso de atualização, para a segunda.

Parágrafo único. Os cursos referidos neste artigo serão ministrados pela Academia de Polícia Civil, anualmente, inclusive mediante convênio com outras instituições de ensino superior do Estado ou de outras Unidades da Federação, em qualquer caso, aprovado pelo Conselho de Ensino da Academia de Polícia

I - curso de especialização, na forma do art. 101, I, desta Lei, como habilitação para promoção à classe especial; (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) 

II - curso de atualização, na forma do art. 101, I, desta Lei para promoção à primeira e segunda classes; (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) 

§ 1º Os cursos referidos neste artigo serão ministrados pela Academia de Polícia Civil, anualmente, e aprovados pelo Conselho de Ensino da Academia de Polícia. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) 

§ 2º Os cursos já realizados até a edição desta Lei serão válidos para efeito de habilitar o candidato à promoção. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009) 

Art. 256. Anualmente, até o mês de maio de cada ano, independentemente da existência de vaga, a Comissão Permanente de Avaliação da carreira elaborará e divulgará a lista dos Investigadores de Polícia Judiciária e dos Escrivães de Polícia Judiciária aptos a concorrer à promoção por antiguidade e por merecimento.

Art. 257. As vagas para concorrer à promoção serão distribuídas, observada a proporção fixada no art. 252, pelas funções de Investigador de Polícia Judiciária e de Escrivão de Polícia Judiciária, separadamente.

Art. 258. A promoção do Agente de Polícia Judiciária implica a movimentação do promovido para unidade operacional ou órgão da Diretoria-Geral da Polícia Civil compatível com o novo grau hierárquico. 

Parágrafo único. O ocupante da função de Investigador de Polícia Judiciária ou de Escrivão de Polícia Judiciária somente concorrerá à promoção após homologação do seu período de estágio probatório.

Parágrafo único. O ocupante da função de Investigador de Polícia Judiciária ou de Escrivão de Polícia Judiciária será promovido automaticamente à terceira classe após a homologação do estágio probatório. (redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 15 de maio de 2009)

Parágrafo único. O ocupante da função de investigador de Polícia Judiciária ou de Escrivão de Polícia Judiciária somente começará a contar tempo para o interstício na terceira classe após a declaração de estabilidade no serviço público em razão da aprovação no estágio probatório. (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)

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