terça-feira, 19 de dezembro de 2017

LEI COMPLEMENTAR 144 ( 18 )

TÍTULO IV
DA CARREIRA PERITO OFICIAL FORENSE

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 259. Fica instituída a carreira Perito Oficial Forense, essencial aos trabalhos prestados pela polícia judiciária, que atuará nas funções de polícia científica, com exclusividade, para produzir prova material, mediante análise dos vestígios e busca da materialidade para dar subsídios para a qualificação, estabelecendo a dinâmica e a autoria dos delitos.

Parágrafo único. Os integrantes da carreira de Perito Oficial Forense são vinculados à Coordenadoria-Geral de Perícias.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

Art. 260. A carreira Perito Oficial Forense é integrada pela categoria funcional Perito Oficial Forense, estruturada em cinco classes, hierarquicamente escalonadas, considerando a complexidade das atribuições, o nível de responsabilidade funcional e a experiência profissional, correspondente às seguintes funções:

Art. 260. A carreira Perito Oficial Forense é integrada pela categoria funcional Perito Oficial Forense, estruturada em quatro classes, hierarquicamente escalonadas, considerando a complexidade das atribuições, o nível de responsabilidade funcional e a experiência profissional, correspondente às seguintes funções: (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)

I - Perito Criminal:

a) Perito Criminal, classe especial;

b) Perito Criminal, primeira classe;

c) Perito Criminal, segunda classe;

d) Perito Criminal, terceira classe;

e) Perito Criminal Substituto; (revogada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)

II - Perito Médico-Legista:

a) Perito Médico-Legista, classe especial;

b) Perito Médico-Legista, primeira classe;

c) Perito Médico-Legista, segunda classe;

d) Perito Médico-Legista, terceira classe;

e) Perito Médico-Legista Substituto; (revogada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)

III - Perito Odonto-Legista:

a) Perito Odonto-Legista, classe especial;

b) Perito Odonto-Legista, primeira classe;

c) Perito Odonto-Legista, segunda classe;

d) Perito Odonto-Legista, terceira classe;

e) Perito Odonto-Legista Substituto. (revogada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS PERITOS OFICIAIS FORENSES

Seção I
Das Competências do Perito Criminal

Art. 261. Ao Perito Criminal compete:

I - supervisionar, coordenar, controlar, orientar e executar perícias criminais em geral, bem como estabelecer e pesquisar novas técnicas e procedimentos de trabalho;

II - planejar, dirigir e coordenar as atividades científicas, realizar pesquisas de novos métodos criminalísticos e produzir estudos, informações e pareceres técnicos para eficiência dos trabalhos de perícia criminal;

III - executar perícias, com exclusividade, em locais de crime, procedendo ao levantamento pormenorizado e coletando todas as evidências materiais relacionadas a esses eventos;

IV - executar reproduções simuladas;

V - executar perícias laboratoriais, análises dos vestígios e ou indícios relacionados às infrações penais, bem como, exames microscópicos comparativos e de micro-evidências;

VI - realizar a identificação humana na área da criminalística;

VII - elaborar laudos periciais relativos aos exames realizados;

VIII - solicitar exames complementares e informações técnicas necessárias às perícias criminais;

IX - realizar as diligências necessárias para a complementação de exames periciais;

X - executar outras tarefas compatíveis com as atribuições da função.
Seção II
Das Competências do Perito Médico-Legal ou Perito Odonto-Legista

Art. 262. Ao Perito Médico-Legista ou Perito Odonto-Legista compete:

I - supervisionar, coordenar, controlar, orientar e executar perícias médico-legais ou odonto-legais em geral, bem como estabelecer e pesquisar novas técnicas e procedimentos de trabalho;

II - planejar, dirigir e coordenar as atividades científicas, realizar pesquisas de novos métodos na área de medicina ou odontologia legal e produzir estudos, informações e pareceres técnicos para eficiência dos trabalhos;

III - elaborar laudos periciais relativos aos exames realizados;

IV - supervisionar, coordenar, orientar e executar perícias no campo pericial respectivo;

V - executar perícias em pessoas vivas e em cadáveres, no âmbito da medicina ou odontologia legal;

VI - solicitar exames complementares necessários às perícias médico-legais ou odonto-legais;

VII - realizar identificação humana na área medicina e odontologia-legal;

VIII - realizar as diligências necessárias para a complementação de exames periciais;

IX - executar outras tarefas compatíveis com as suas funções.
CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO E DO EXERCÍCIO

Art. 263. As funções que integram a categoria funcional de Perito Oficial Forense são distribuídos nas classes, de acordo com a seguinte proporção:

I - dez por cento, na Classe Especial;

II - vinte por cento, na Primeira Classe;

III - vinte e cinco por cento, na Segunda Classe;

IV - trinta e cinco cento, na Terceira Classe;

IV - quarenta e cinco por cento, na Terceira Classe; (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)

I - quinze por cento, na Classe Especial; (redação dada pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)

II - vinte e cinco por cento, na Primeira Classe; (redação dada pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)

III - vinte e cinco por cento, na Segunda Classe; (redação dada pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)

IV - trinta e cinco por cento, na Terceira Classe; (redação dada pela Lei Complementar nº 229, de 10 de novembro de 2016)

V - no mínimo dez por cento, Perito Substituto. (revogado pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)

Art. 264. A lotação dos ocupantes de cargos integrantes da categoria funcional de Perito Oficial Forense será em unidade operacional da Coordenadoria-Geral de Perícias, observados os seguintes critérios de hierarquia:

I - em unidades responsáveis pelas funções de direção, coordenação, supervisão e ou assessoramento superior da Coordenadoria-Geral de Perícias e dos Institutos que integram sua estrutura, Perito Criminal, Perito Médico-Legista e Perito Odonto-Legista, de classe especial; 

II - em unidades operacionais correspondentes ao desdobramento operacional dos Institutos que integram a estrutura da Coordenadoria-Geral de Perícias, Perito Criminal, Perito Médico-Legista e Perito Odonto-Legista, de primeira classe;

III - em unidades operacionais responsáveis pelas funções vinculadas às unidades referidas no inciso II, realização de exames periciais, e excepcionalmente a função de Plantonista, Perito Criminal, Perito Médico-Legista e Perito Odonto-Legista, de segunda classe;

IV - em unidades operacionais responsáveis por supervisão de laudos periciais, chefias de subseções, execução de exames periciais e exercício da função de plantonista, Perito Criminal, Perito Médico-Legista e Perito Odonto-Legista, de terceira classe;

V - em unidades operacionais responsáveis por plantões e elaboração dos respectivos laudos, Perito Criminal, Perito Médico-Legista e Perito Odonto-Legista substitutos.

V - em unidades operacionais responsáveis por plantões e elaboração dos respectivos laudos, Perito Criminal, Perito Médico-Legista e Perito Odonto-Legista de terceira classe em estágio probatório. (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)

Parágrafo único. Quando não houver Perito Criminal, Perito Médico-Legista ou Perito Odonto-Legista posicionado na classe indicada para lotação, o Coordenador-Geral de Perícias e os Diretores dos Institutos, por necessidade de serviço e enquanto não tiver profissional disponível para ocupar o posto vago, poderá designar servidor de classe imediatamente inferior para assumi-lo.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO NA CARREIRA PERITO OFICIAL FORENSE

Art. 265. Compete à Comissão Permanente de Avaliação da carreira Perito Oficial Forense elaborar a lista dos concorrentes à promoção por antiguidade e as listas tríplices, para cada vaga, dos candidatos à promoção por merecimento.
§ 1° A lista dos concorrentes por antiguidade será elaborada em ordem decrescente do tempo de serviço na carreira e as listas tríplices com os nomes dos concorrentes considerando os resultados da avaliação de desempenho.
§ 2° As listas serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para apreciação, deliberação e encaminhamento dos nomes dos promovidos ao Governador do Estado.

Art. 265. Compete às Comissões Permanentes de Avaliação da carreira Perito Oficial Forense elaborar a lista dos concorrentes à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento.(redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)
§ 1º A lista dos concorrentes por antiguidade será elaborada em ordem decrescente do tempo de serviço na carreira e a lista dos concorrentes por merecimento será elaborada em ordem decrescente considerando os resultados de avaliação e desempenho. (redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)
§ 2º As listas serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para deliberação, elaboração das listas tríplices por merecimento dentre os aptos, independentemente das pontuações obtidas pelos candidatos e posterior encaminhamento ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública. (redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)
§ 3° As listas dos concorrentes por antiguidade e por merecimento serão elaboradas por cada uma das funções que integram a categoria funcional de Perito Oficial Forense.

Art. 265. Compete à Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Perito Oficial Forense, elaborar o rol dos concorrentes aptos à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento.(redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

§ 1º O rol de candidatos aptos a concorrer pelo critério de antiguidade será elaborado em ordem decrescente do tempo de serviço na classe e o rol dos candidatos aptos a concorrer pelo critério merecimento será elaborado em ordem decrescente considerando os resultados de avaliação e desempenho obtidos na classe. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

§ 2º Os róis de candidatos aptos concorrentes serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para deliberação, que elaborará uma lista de antiguidade composta pelos primeiros classificados, até o correspondente ao número de vagas existentes para esse critério, e uma lista de merecimento, com o número de candidatos correspondente ao triplo do número de vagas existentes, escolhidos dentre os classificados aptos a concorrer pelo critério de merecimento, independente da pontuação obtida, e posterior encaminhamento ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

§ 3º Havendo empate, na pontuação obtida na avaliação de desempenho, a classificação dos candidatos aptos à promoção por merecimento obedecerá ao critério determinado no parágrafo único do art. 102. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

Art. 266. Para concorrer à promoção, o Perito Criminal, Perito Médico-Legista ou Perito Odonto-Legista deverá ter concluído os seguintes cursos:

I - curso superior de polícia, em nível de pós-graduação em gestão pública e, em caso de mais de um candidato, preferencialmente, o que possuir mestrado ou doutorado em qualquer área, para a promoção à classe especial;
II - curso de pós-graduação, preferencialmente, mestrado, ou de especialização na área de conhecimento da respectiva habilitação e vinculado às atribuições da função, para a primeira classe;
III - curso de atualização na carreira, para a segunda.
Parágrafo único. Os cursos referidos no caput deste artigo, à exceção de especialização em nível de pós-graduação, mestrado e doutorado, serão ministrados pela Academia de Polícia Civil, anualmente, inclusive, mediante convênio com outras instituições de ensino superior, em qualquer caso, aprovado pelo Conselho de Ensino da Academia de Polícia. 

I - curso superior de polícia, em nível de pós-graduação em gestão pública, para a promoção à classe especial; (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

II - curso de especialização, na forma do art. 101, I, desta Lei, como habilitação para promoção à primeira classe; (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

III - curso de atualização, na forma do art. 101, I, desta Lei para promoção à segunda classe.(redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

§ 1º Os cursos referidos neste artigo serão ministrados, anualmente, pela Academia de Polícia Civil, diretamente, ou, mediante convênio com outras instituições de ensino superior do Estado ou de outras Unidades da Federação e aprovados pelo Conselho de Ensino da Academia de Polícia.(redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

§ 2º Os cursos já realizados até a edição desta Lei serão válidos para efeito de habilitar o candidato à promoção. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

Art. 267. Anualmente, até o mês de maio de cada ano, independentemente da existência de vaga, a Comissão Permanente de Avaliação elaborará e divulgará a lista dos Peritos Oficiais Forenses aptos a concorrer à promoção por antiguidade e por merecimento.

Parágrafo único. O Perito Criminal, Perito Médico-Legista ou Perito Odonto-Legista somente concorrerá à promoção após homologação do seu período de estágio probatório.

Art. 268. A promoção pressupõe obrigatoriamente a movimentação do Perito Criminal, Perito Médico-Legista ou Perito Odonto-Legista para unidade compatível, ou atribuição específica com seu novo grau hierárquico.

Parágrafo único. O integrante da carreira Perito Oficial Forense Substituto será promovido automaticamente à terceira classe após a homologação de estágio probatório.

Parágrafo único. O integrante da carreira Perito Oficial Forense somente começará a contar tempo para o interstício na terceira classe após a declaração de estabilidade no serviço público em razão da aprovação no estágio probatório. (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)
TÍTULO V
DA CARREIRA PERITO PAPILOSCOPISTA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕE PRELIMINARES

Art. 269. Fica instituída a carreira Perito Papiloscopista, constituída pela categoria funcional de Perito Papiloscopista com atribuições vinculadas à função institucional de polícia técnico-científica, de polícia judiciária para a constatação de fatos, especializada em produzir a prova técnica ou prova pericial papiloscópica, mediante a análise científica de vestígios produzidos e deixados na prática de delitos.

Parágrafo único. Os integrantes da carreira Perito Papiloscopista são vinculados à Coordenadoria-Geral de Perícias.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA PERITO PAPILOSCOPISTA

Art. 270. A categoria funcional de Perito Papiloscopista é estruturada em quatro classes identificadas por:

Art. 270. A categoria funcional de Perito Papiloscopista é estruturada em cinco classes identificadas por: (redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 15 de maio de 2009)

Art. 270. A categoria funcional de Perito Papiloscopista é estruturada em quatro classes identificadas por: (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)

I - Perito Papiloscopista de Classe Especial;

II - Perito Papiloscopista de Primeira Classe;

III - Perito Papiloscopista de Segunda Classe;

IV - Perito Papiloscopista de Terceira Classe;

V - Perito Papiloscopista Substituto. (acrescentado pela Lei Complementar nº 135, de 15 de maio de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)

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