terça-feira, 19 de dezembro de 2017

LEI COMPLEMENTAR 144 ( 19 )

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS PERITOS PAPILOSCOPISTAS

Art. 271. À categoria funcional de Perito Papiloscopista, incumbe:

I - executar o levantamento de impressões papilares em locais de crime, a fim de analisá-los e interpretá-los em laboratórios, realizar perícias papiloscópicas e proceder a diligências necessárias à complementação dos respectivos exames, assim como elaborar laudos dos exames periciais realizados, quando requisitados pela autoridade competente;

II - supervisionar, coordenar, orientar, revisar e executar trabalhos papiloscópicos, relativamente à tomada de impressões papilares, coleta, análise, classificação, pesquisas e arquivamento de informações;

III - colher impressões digitais em pessoas vivas ou mortas, para fins de identificação papiloscópica civil e criminal, classificar, comparar impressões papilares e realizar as buscas no arquivo datiloscópico e sistemas automatizados de identificação de impressão digital, inclusive em cadáveres e conseqüente elaboração do laudo necropapiloscópico;

IV - elaborar exames laboratoriais referentes à impressão papilares e identificação cível e criminal, emitir pareceres técnicos, dirimir dúvidas e solucionar questões sobre identificação papiloscópica;

V - atender ao público para emissão de carteiras de identidades, atestados de antecedentes e coleta de impressões digitais para fins de identificação civil e criminal e fornecer informações papiloscópicas e de prontuários, para a autoridade competente;

V - supervisionar, coordenar, dirigir, orientar e executar, quando necessário, o atendimento ao público e a coleta de impressões digitais e de informações, para fins de emissão de carteiras de identidade e de certidões de antecedentes; (redação dada pela Lei Complementar nº 237, de 1º de junho de 2017)

VI - desenvolver estudos e novos métodos e técnicas de trabalho pericial, no campo da identificação papiloscópica, e pesquisas laboratoriais e de informática, na busca de aperfeiçoamento e aprimoramento do sistema de identificação civil e criminal;

VII - prestar informações criminais, com base no cadastro legal, mediante autorização da autoridade competente, e organizar e manter registros atualizados dos arquivos de identificação civil e criminal;

VIII - realizar trabalhos fotográficos necessários à execução de perícias papiloscópicas de locais de crime e executar fotos de indiciados e, de acordo com a descrição do depoente e utilizando recurso técnico-científico, preparar retrato falado de suspeito ou de pessoa procurada, para fins de investigação policial;

IX - fazer coleta de impressões digitais e de fragmentos digitopapilares em locais de ocorrência de crime e realizar confronto das impressões coletadas com as do seu próprio acervo, quando requisitado pela autoridade policial.
CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO

Art. 272. Os cargos que integram a categoria funcional de Perito Papiloscopista serão distribuídos na seguinte proporção:

I - dez por cento, na Classe Especial;

II - vinte e cinco por cento, na Primeira Classe;

III - trinta por cento, na Segunda Classe;


III - vinte e cinco por cento, na Segunda Classe; (redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 15 de maio de 2009)

IV - trinta e cinco por cento, na Terceira Classe.

IV - trinta por cento, na Terceira Classe; (redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 15 de maio de 2009)

IV - quarenta por cento, na Terceira Classe. (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)

V - no mínimo dez por cento, na Classe de Substituto. (acrescentado pela Lei Complementar nº 135, de 15 de maio de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)

Art. 273. A lotação e a movimentação dos ocupantes do cargo de Perito Papiloscopista serão em unidade operacional da Coordenadoria-Geral de Perícias, observados os seguintes critérios de hierarquia:

I - em unidades responsáveis pelas funções de direção, coordenação, supervisão e ou assessoramento superior da Coordenadoria-Geral de Perícias e do Instituto de Identificação que integra sua estrutura, os Peritos Papiloscopistas de classe especial;

II - em unidades operacionais correspondentes ao desdobramento operacional do Instituto de Identificação que integra a estrutura da Coordenadoria-Geral de Perícias, os Peritos Papiloscopistas de primeira classe;

III - em unidades operacionais responsáveis pelas funções vinculadas às unidades referidas no inciso II e de realização de exames periciais, os Perito Papiloscopistas de segunda classe;

IV - em unidades operacionais de execução das atribuições de inerentes ao cargo, os Perito Papiloscopistas de terceira classe.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO NA CARREIRA PERITO PAPILOSCOPISTA

Art. 274. Compete à Comissão Permanente de Avaliação da carreira Perito Papiloscopista elaborar a lista dos concorrentes à promoção por antiguidade e as listas tríplices, para cada vaga, dos candidatos à promoção por merecimento.

§ 1° A lista dos concorrentes por antiguidade será elaborada em ordem decrescente do tempo de serviço na carreira e as listas tríplices com os nomes dos concorrentes considerando os resultados da avaliação de desempenho.

§ 2° As listas serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para apreciação, deliberação e encaminhamento dos nomes dos promovidos ao Governador.

Art. 274. Compete às Comissões Permanentes de Avaliação da carreira Perito Papiloscopista elaborar a lista dos concorrentes à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento.(redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)

§ 1º A lista dos concorrentes por antiguidade será elaborada em ordem decrescente do tempo de serviço na carreira e a lista dos concorrentes por merecimento será elaborada em ordem decrescente considerando os resultados de avaliação e desempenho. (redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)

§ 2º As listas serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para deliberação, elaboração das listas tríplices por merecimento dentre os aptos, independentemente das pontuações obtidas pelos candidatos e posterior encaminhamento ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública. (redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)

Art. 274. Compete à Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Perito Papiloscopista, elaborar o rol dos concorrentes aptos à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento.(redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

§ 1º O rol de candidatos aptos a concorrer pelo critério de antiguidade será elaborado em ordem decrescente do tempo de serviço na classe e o rol dos candidatos aptos a concorrer pelo critério merecimento será elaborado em ordem decrescente considerando os resultados de avaliação e desempenho obtidos na classe. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

§ 2º Os róis de candidatos aptos concorrentes serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para deliberação, que elaborará uma lista de antiguidade composta pelos primeiros classificados, até o correspondente ao número de vagas existentes para esse critério, e uma lista de merecimento, com o número de candidatos correspondente ao triplo do número de vagas existentes, escolhidos dentre os classificados aptos a concorrer pelo critério de merecimento, independente da pontuação obtida, e posterior encaminhamento ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

§ 3º Havendo empate, na pontuação obtida na avaliação de desempenho, a classificação dos candidatos aptos à promoção por merecimento obedecerá ao critério determinado no parágrafo único do art. 102. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

Art. 275. Para concorrer à promoção, o Perito Papiloscopista deverá ter concluído os seguintes cursos:

I - curso em gestão pública, em nível de pós-graduação, para a promoção à classe especial;

II - curso em nível de especialização, em área de conhecimento correlata ao da formação profissional ou às atribuições do cargo, para a primeira classe;

III - curso de atualização na carreira, para a segunda.

Parágrafo único. Os cursos referidos neste artigo serão ministrados pela Academia de Polícia Civil, anualmente, inclusive mediante convênio com outras instituições de ensino superior do Estado ou de outras Unidades da Federação, em qualquer caso, aprovado pelo Conselho de Ensino da Academia de Polícia. 

I - curso superior de polícia, em nível de pós-graduação em gestão pública, para a promoção à classe especial; (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

II - curso de especialização, na forma do art. 101, I, desta Lei, como habilitação para promoção à primeira classe; (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

III - curso de atualização, na forma do art. 101, I, desta Lei para promoção à segunda classe.(redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

§ 1º Os cursos referidos neste artigo serão ministrados pela Academia de Polícia Civil, anualmente, e aprovados pelo Conselho de Ensino da Academia de Polícia. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

§ 2º Os cursos já realizados até a edição desta Lei serão válidos para efeito de habilitar o candidato à promoção. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

Art. 276. Anualmente, até o mês de maio de cada ano, independentemente da existência de vaga, a Comissão Permanente de Avaliação elaborará e divulgará a lista dos Peritos Papiloscopistas aptos a concorrer à promoção por antiguidade e por merecimento.

Parágrafo único. O Perito Papiloscopista somente concorrerá à promoção após aprovação no período de estágio probatório.

Parágrafo único. O ocupante da função de Perito Papiloscopista será promovido automaticamente à terceira classe após a homologação do estágio probatório. (redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 15 de maio de 2009)

Parágrafo único. O ocupante da função de Perito Papiloscopista somente começará a contar tempo para o interstício na terceira classe após a declaração de estabilidade no serviço público em razão da aprovação no estágio probatório. (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)

TÍTULO VI
DA CARREIRA DE AGENTE DE POLÍCIA CIENTÍFICA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 277. Fica instituída a carreira de Agente de Polícia Científica, constituída pela categoria funcional de Agente de Polícia Científica, com atribuições vinculadas à função institucional de polícia técnico-científica e de execução de tarefas de apoio operacional nos institutos de criminalística, Medicina e Odontologia legal e de Análises de laboratórios forense.

Parágrafo único. A carreira de Agente de Polícia Científica é vinculada à Coordenadoria-Geral de Perícias.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

Art. 278. A categoria funcional de Agente de Polícia Científica é estruturada em quatro classes identificadas por:

Art. 278. A categoria funcional de Agente de Polícia Científica é estruturada em cinco classes identificadas por: (redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 15 de maio de 2009)

Art. 278. A categoria funcional de Agente de Polícia Científica é estruturada em quatro classes identificadas por: (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)

I - Agente de Polícia Científica, Classe Especial;

II - Agente de Polícia Científica, Primeira Classe;

III - Agente de Polícia Científica, Segunda Classe;

IV - Agente de Polícia Científica, Terceira Classe;

V - Agente de Polícia Científica Substituto. (acrescentado pela Lei Complementar nº 135, de 15 de maio de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS AGENTES DE POLÍCIA CIENTÍFICA

Art. 279. À categoria funcional de Agente de Polícia Científica incumbe:

I - na área criminalística:

a) auxiliar os Peritos Criminais nas realizações de exames periciais internos, como metalográficos, documentoscópicos, balísticos, transcrição de dados, laboratoriais, dentre outros;

b) auxiliar os Peritos Criminais nos exames de perícias externas, como reprodução simulada, levantamento em local de crime, coleta de material residuográfico, coleta e identificação dos vestígios e indícios criminais e, em diligências para a realização de exames complementares;

c) operar sistemas de tecnologia de informática, sistemas de telecomunicações, bem como dirigir viaturas policiais no exercício inerente às suas funções;

d) registrar filmagens e fotografias técnicas, nas diversas áreas de atuação pericial;

e) realizar procedimentos de secretaria, de protocolo e atendimento ao público e responder pela guarda de material enviado para exames;

f) executar outras tarefas compatíveis com as atribuições do cargo, inclusive de ordem administrativa;

II - na área medicina legal:

a) auxiliar o Perito Médico-Legista ou o Perito Odonto-Legista durante os exames, quando exigido;

b) acondicionar os cadáveres em câmara fria, registrando entradas e saídas, como também conduzir pessoas para possível reconhecimento;

c) operar sistemas de tecnologia de informática, sistemas de telecomunicações, bem como dirigir viaturas policiais no exercício inerente às suas funções;

d) registrar filmagens e fotografias técnicas, nas diversas áreas de atuação pericial;

e) auxiliar os Peritos Médico-Legistas nas perícias necroscópicas e exumações, providenciando a limpeza e desinfecção dos aparelhos e instrumentos cirúrgicos utilizados nos exames;

f) realizar procedimentos de secretaria, de protocolo e atendimento ao público, bem como também responder pela guarda de material enviado para exames;

g) executar outras tarefas compatíveis com as atribuições do cargo, inclusive de ordem administrativa;

III - na área de laboratórios forenses:

a) auxiliar os Peritos Criminais nas perícias laboratoriais;

b) zelar pela limpeza, desinfecção e conservação dos materiais de uso laboratorial, bem como das áreas críticas de biossegurança;

c) preparar reagentes e outros materiais utilizados nos exames periciais;

d) controlar o estoque de materiais de consumo de uso laboratorial;

e) realizar filmagens e fotografias técnicas;

f) realizar procedimentos de secretaria, de protocolo e atendimento ao público e auxiliar na coleta, registro e sistematização de dados estatísticos;

g) guardar e organizar os materiais enviados para exames, já examinados e as contraprovas;

h) operar sistemas de informática, sistemas de telecomunicações, bem como dirigir viaturas policiais no exercício inerente às suas funções;

i) executar outras tarefas compatíveis com as atribuições do cargo, inclusive de ordem administrativa.

Parágrafo único. Aos ocupantes da carreira Agente de Polícia Científica poderão ser atribuídas responsabilidades pela coordenação de serviços ou equipes de trabalho, mediante o exercício de funções instituídas pelo Governador do Estado como privativas de membros da função de Agente de Polícia Científica.

CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO

Art. 280. Os cargos que integram a categoria funcional de Agente de Polícia Científica serão distribuídos na seguinte proporção:

I - dez por cento, na Classe Especial;

II - vinte e cinco por cento, na Primeira Classe;

III - trinta por cento, na Segunda Classe;

III - vinte e cinco por cento, na Segunda Classe; (redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 15 de maio de 2009)

IV - trinta e cinco por cento, na Terceira Classe.

IV - trinta por cento, na Terceira Classe; (redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 15 de maio de 2009)

IV - quarenta por cento, na Terceira Classe; (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)

V - no mínimo dez por cento, na Classe de Substituto. (acrescentado pela Lei Complementar nº 135, de 15 de maio de 2009) (revogado pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)

Art. 281. A lotação e a movimentação dos ocupantes dos cargos da categoria funcional de Agente de Polícia Científica será em unidades da Coordenadoria-Geral de Perícias, conforme determinado pelo Coordenador-Geral de Perícias, observadas as disposições desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO NA CARREIRA AGENTE DE POLÍCIA CIENTÍFICA

Art. 282. Compete à Comissão Permanente de Avaliação da carreira Agente de Polícia Científica elaborar a lista dos concorrentes à promoção por antiguidade e as listas tríplices, para cada vaga, dos candidatos à promoção por merecimento.

§ 1° A lista dos concorrentes por antiguidade será elaborada em ordem decrescente do tempo de serviço na carreira e as listas tríplices com os nomes dos concorrentes considerando os resultados da avaliação de desempenho.

§ 2° As listas serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para apreciação, deliberação e encaminhamento dos nomes dos promovidos ao Governador.

Art. 282. Compete às Comissões Permanentes de Avaliação da carreira Agente de Polícia Científica elaborar a lista dos concorrentes à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento.(redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)

§ 1º A lista dos concorrentes por antiguidade será elaborada em ordem decrescente do tempo de serviço na carreira e a lista dos concorrentes por merecimento será elaborada em ordem decrescente considerando os resultados de avaliação e desempenho. (redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)

§ 2º As listas serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para deliberação, elaboração das listas tríplices por merecimento dentre os aptos, independentemente das pontuações obtidas pelos candidatos e posterior encaminhamento ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública. (redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 26 de dezembro de 2007)

Art. 282. Compete à Comissão Permanente de Avaliação da carreira Agente de Polícia Científica elaborar o rol dos concorrentes aptos à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento.(redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

§ 1º O rol de candidatos aptos a concorrer pelo critério de antiguidade será elaborado em ordem decrescente do tempo de serviço na classe e o rol dos candidatos aptos a concorrer pelo critério merecimento será elaborado em ordem decrescente considerando os resultados de avaliação e desempenho obtidos na classe. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

§ 2º Os róis de candidatos aptos concorrentes serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para deliberação, que elaborará uma lista de antiguidade composta pelos primeiros classificados, até o correspondente ao número de vagas existentes para esse critério, e uma lista de merecimento, com o número de candidatos correspondente ao triplo do número de vagas existentes, escolhidos dentre os classificados aptos a concorrer pelo critério de merecimento, independente da pontuação obtida, e posterior encaminhamento ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

§ 3º Havendo empate, na pontuação obtida na avaliação de desempenho, a classificação dos candidatos aptos à promoção por merecimento obedecerá ao critério determinado no parágrafo único do art. 102. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

Art. 283. Para concorrer à promoção, o Agente de Polícia Científica deverá ter concluído os seguintes cursos:

I - curso de especialização, em nível de pós-graduação, para a promoção à classe especial;

II - curso de especialização, para a primeira classe;

III - curso de atualização, para a segunda classe.

Parágrafo único. Os cursos referidos neste artigo serão ministrados pela Academia de Polícia Civil, anualmente, inclusive mediante convênio com outras instituições de ensino superior do Estado ou de outras Unidades da Federação, em qualquer caso, aprovado pelo Conselho de Ensino da Academia de Polícia. 

I - curso de especialização, na forma do art. 101, I, desta Lei, como habilitação para promoção à classe especial; (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

II - curso de atualização, na forma do art. 101, I, desta Lei para promoção à primeira e à segunda classes; (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

§ 1º Os cursos referidos neste artigo serão ministrados pela Academia de Polícia Civil, anualmente, e aprovados pelo Conselho de Ensino da Academia de Polícia. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

§ 2º Os cursos já realizados até a edição desta Lei serão válidos para efeito de habilitar o candidato à promoção. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)

Art. 284. Anualmente, até o mês de maio de cada ano, independentemente da existência de vaga, a Comissão Permanente de Avaliação elaborará e divulgará a lista dos Agentes de Polícia Científica aptos a concorrer à promoção por antiguidade e por merecimento.

Parágrafo único. O Agente de Polícia Científica somente concorrerá à promoção após aprovação no estágio probatório.

Parágrafo único. O ocupante da função de Agente de Polícia Científica será promovido automaticamente à terceira classe após a homologação do estágio probatório. (redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 15 de maio de 2009)

Parágrafo único. O ocupante da função de Agente de Polícia Científica somente começará a contar tempo para o interstício na terceira classe após a declaração de estabilidade no serviço público em razão da aprovação no estágio probatório. (redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 25 de junho de 2013)

Nenhum comentário:

Postar um comentário