LIVRO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 285. As carreiras instituídas nesta Lei Complementar serão formadas pelos cargos efetivos a seguir enumerados:
I - trezentos e trinta, de Delegado de Polícia; (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
II - dois mil e seiscentos e quarenta, de Agente de Polícia Judiciária; (redação dada pela Lei Complementar nº 221, de 26 de julho de 2016)
III - quatrocentos e noventa e cinco, de Perito Oficial Forense; (redação dada pela Lei Complementar nº 221, de 26 de julho de 2016)
IV - trezentos e trinta, de Perito Papiloscopista; (redação dada pela Lei Complementar nº 221, de 26 de julho de 2016)
V - trezentos e trinta, de Agente de Polícia Científica. (redação dada pela Lei Complementar nº 221, de 26 de julho de 2016)
§ 1° No quantitativo de cargos criados, observada a correlação estabelecida no art. 287, estão incluídos os ocupados pelos servidores em exercício na data de vigência desta Lei Complementar.
§ 2° Os cargos correspondentes às categorias funcionais integradas por funções serão distribuídos, nessas funções, por ato do Governador do Estado, até trinta dias da vigência desta Lei Complementar.
Art. 286. A categoria funcional de Delegado de Polícia passa a ser remunerada por subsídio, observado na definição dos seus valores os percentuais entre classes e níveis estabelecidos no art. 124 desta Lei Complementar, passando o subsídio inicial da carreira a corresponder à remuneração do Delegado de Polícia de terceira classe.
§ 1° A remuneração, para os fins do disposto no caput, equivale ao somatório do vencimento básico, da gratificação de representação, da gratificação de risco de vida, do auxílio moradia, vigentes para o Delegado de Polícia de terceira classe, na data de vigência desta Lei Complementar.
§ 2° Os ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia serão enquadrados nos níveis das classes em que se encontram posicionados pelo tempo de serviço e pelo valor da remuneração percebida na data de vigência desta Lei Complementar, somando-se, para este fim, às parcelas salariais descritas no § 1° o respectivo adicional por tempo de serviço.
§ 3º Na contagem do tempo de serviço para identificação do nível, será considerado o tempo de serviço público geral e até cinco anos de exercício de advocacia, não cumulativamente.
§ 4° O Delegado de Polícia será enquadrado no nível de subsídio apontado pelo seu tempo de serviço ou, se o valor for superior, no imediatamente superior ao valor do somatório das parcelas remuneratórias referidas no § 2° deste artigo.
§ 5° Quando o valor do somatório das parcelas definidas no § 2° não se enquadrar em um dos subsídios estabelecidos para os níveis da classe ocupada, o Delegado de Polícia será enquadrado no último nível e, perceberá o excedente a título de vantagem pessoal.
§ 6° A vantagem pessoal percebida por força do disposto no § 5° será corrigida por reajustes gerais concedidos à categoria funcional e ou aos servidores do Poder Executivo.
§ 7° O interstício de vinte por cento entre as classes da categoria funcional de Delegado de Polícia entrará em vigor a partir de 1° de novembro de 2006.
Art. 287. Os integrantes do Grupo Ocupacional Segurança, Subgrupo Polícia Civil terão a denominação dos respectivos cargos alterada, de acordo com as seguintes correlações:
I - para Agente de Polícia Judiciária, os cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Inspetor de Polícia, Agente de Telecomunicações;
II - para Perito Oficial Forense, os cargos de Perito Criminal e Médico-Legista;
III - para Perito Papiloscopista, os cargos de Papiloscopista Policial;
IV - para Agente de Polícia Científica, o cargo de Agente Auxiliar de Perícia.
§ 1° Os ocupantes dos cargos serão designados para funções que integram as categorias funcionais das carreiras da Polícia Civil com base nas tarefas que executam nas respectivas unidades de lotação e ou de exercício.
§ 2° Os servidores permanecerão classificados na mesma classe e no mesmo nível em que se encontram, independentemente da distribuição de cargos nas classes da respectiva categoria funcional ou função, estabelecida nesta Lei Complementar.
§ 3° Os atuais ocupantes dos cargos de Inspetor de Polícia serão posicionados na categoria funcional de Agente de Polícia Judiciária na última classe, independentemente da classe em que se encontram classificados.
Art. 287-A. O percentual para o cálculo da progressão funcional do subsídio do nível II, das carreiras Agente de Polícia Judiciária, Perito Papiloscopista, Agente de Polícia Científica e Perito Oficial Forense, de que trata o § 3º do art. 124 desta Lei Complementar, será acrescido de 1% (um por cento), anualmente, durante o período de 5 anos, a contar de dezembro de 2014. (acrescentado pela Lei Complementar nº 185, de 3 de abril de 2014)
Art. 287-B. O percentual para o cálculo da progressão funcional do subsídio do nível II, da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o § 3º do art. 124 desta Lei Complementar, será acrescido nos seguintes termos: (acrescentado pela Lei Complementar nº 219, de 26 de julho de 2016)
I - 1% (um por cento) a partir de julho de 2016; (acrescentado pela Lei Complementar nº 219, de 26 de julho de 2016)
II - 1% (um por cento) a partir de outubro de 2016;(acrescentado pela Lei Complementar nº 219, de 26 de julho de 2016)
III - 1% (um por cento) a partir de janeiro de 2017; (acrescentado pela Lei Complementar nº 219, de 26 de julho de 2016)
IV - 1% (um por cento) a partir de outubro de 2017; (acrescentado pela Lei Complementar nº 219, de 26 de julho de 2016)
V - 1% (um por cento) a partir de janeiro de 2018. (acrescentado pela Lei Complementar nº 219, de 26 de julho de 2016)
Art. 288. O subsídio da terceira classe de Perito Criminal e Médico-Legista passa a corresponder ao subsídio dos integrantes da carreira de Perito Oficial Forense Substituto.
Art. 289. Os ocupantes de cargos de Direção e Assistência da Polícia Civil passarão a perceber remuneração equivalente ao subsídio da 2
Parágrafo único. Aos servidores de que trata este artigo é assegurada a vinculação ao Regime de Previdência Social do Estado - MS-PREV, conforme critérios de tempo de contribuição e cálculo de provento fixado para os ocupantes de cargo efetivo, inclusive o disposto no § 1° deste artigo 147 desta Lei Complementar.
Art. 290. Aplicam-se aos proventos e pensões vinculados às categorias funcionais tratadas nesta Lei Complementar, no que couber, as disposições referentes à revisão de remuneração.
Art. 291. O Policial Civil integrante da Carreira de Delegado de Polícia, Perito Oficial Forense e Perito Papiloscopista fica dispensado até o ano 2014, inclusive, da exigência do curso de especialização, em nível de pós-graduação, para fins de promoção à classe especial. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
§ 1º Ao Delegado de Polícia, Perito Oficial Forense e Perito Papiloscopista, será exigida, no prazo de que trata o Caput, a aprovação em curso Superior de Polícia ministrado pela Academia de Polícia Civil ou instituição congênere. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
§ 2º Ao Agente de Polícia Judiciária e Agente de Polícia Científica será exigida a aprovação em Curso de Especialização ministrado pela Academia de Polícia Civil ou instituição congênere. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
§ 3º Excepcionalmente aos casos previstos neste artigo, os cursos referidos no inciso II do art. 94 desta Lei, poderão ter edital de convocação extemporâneo, respeitando-se a matrícula aos que preencherem os demais requisitos. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
§ 4º O Policial Civil que ingressou na respectiva categoria funcional, até a data da publicação desta Lei Complementar, fica dispensado da exigência dos cursos de graduação e de especialização, em nível de pós-graduação, para os fins de promoção à classe especial. (acrescentado pela Lei Complementar nº 202, de 28 de setembro de 2015)
Art. 292. Fica extinto o cargo de Agente de Tráfego, devendo seus ocupantes serem colocados em disponibilidade ou ser aproveitados em outro cargo integrante de carreira do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, na forma que manifestar o servidor atingido pelo disposto neste artigo.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 293. Os atos referentes à vida funcional dos integrantes das carreiras da Polícia Civil, de interesse interno, serão publicados no Boletim da Polícia Civil (BPC) e Boletim Reservado da Polícia Civil (BRPC), que se constituem de meios oficiais de divulgação de atos oficiais da área da Polícia Civil.
§ 1º Nenhum policial civil poderá alegar desconhecimento dos atos publicados no Boletim da Polícia Civil ou no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Boletim da Polícia Civil e o Diário Oficial deverão ser distribuídos regularmente a todas as unidades operacionais da Policia Civil.
Art. 294. Toda documentação pessoal, bem como qualquer alteração ocorrida na vida funcional do policial civil, serão registrados nos respectivos assentamentos funcionais, pela unidade competente, após publicação Diário Oficial, no BPC ou no BRPC.
Art. 295. Compete ao Delegado-Geral da Polícia Civil a expedição das carteiras de identidade funcional dos ocupantes de cargos das carreiras da Polícia Civil. (redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 22 de dezembro de 2009)
Art. 296. O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à aplicação de disposições desta Lei Complementar, no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 297. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1° de abril de 2006.
Art. 298. Ficam revogadas as Leis Complementares nº 38, de 12 de janeiro de 1989; nº 45, de 20 de dezembro de 1989; nº 54, de 3 de setembro de 1990; nº 56, de 4 de dezembro de 1990; nº 69, de 13 de outubro de 1993; nº 75, de 28 de setembro de 1994; nº 80, de 28 de junho de 1996; e nº 86, de 23 de setembro de 1999.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ANTONIO BRAGA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 114, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005,
QUANTITATIVO DOS CARGOS EFETIVOS DE DELEGADO DE POLÍCIA DISTRIBUÍDO POR CLASSES
Acrescentado pela Anexo da Lei Complementar nº 219, de 26 de julho de 2016
CLASSE
|
QUANTITATIVO
|
CLASSE ESPECIAL
|
40
|
PRIMEIRA CLASSE
|
80
|
SEGUNDA CLASSE
|
90
|
TERCEIRA CLASSE
|
120
|
TOTAL
|
330
|
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