quarta-feira, 3 de janeiro de 2018

LEI 13506 ( 3 )

/1.000 (um milésimo) da receita de serviços e de produtos financeiros mencionada no inciso I do caput do art. 7o desta Lei; ou Ver tópico
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ver tópico
§ 1o A multa de que trata o caput deste artigo será paga mediante recolhimento ao Banco Central do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimação para pagamento.
§ 2o A decisão que impuser multa cominatória, se não estiver sujeita à impugnação e ao recurso de que tratam os § Ver tópico (1 documento)
§ 3o e 4o do art. 17 desta Lei, estará sujeita a impugnação, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias. Ver tópico (1 documento)
§ 3o Da decisão que julgar a impugnação caberá recurso, em última instância, no âmbito do Banco Central do Brasil.
§ 4o O recurso de que trata o § 3o será recebido apenas com efeito devolutivo e deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias. Ver tópico
Seção VI
Do Rito do Processo
Art. 19. O processo administrativo sancionador será instaurado nos casos em que se verificarem indícios da ocorrência de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Banco Central do Brasil.
§ 1o O Banco Central do Brasil poderá deixar de instaurar processo administrativo sancionador se considerada baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, devendo utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da eficiência. Ver tópico
§ 2o A instauração do processo administrativo sancionador ocorrerá por meio de citação. Ver tópico
§ 3o Os atos e os termos processuais poderão ser formalizados, comunicados e transmitidos em meio eletrônico, observado o disposto nesta Lei, em regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil e na legislação específica. Ver tópico
§ 4o As pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao disposto nesta Lei deverão manter atualizados no Banco Central do Brasil seu endereço, seu telefone e seu endereço eletrônico, e também os de seu procurador, quando houver, e acompanhar o andamento do processo. Ver tópico
§ 5o O Banco Central do Brasil estabelecerá diretrizes, em regulamentação, para a aplicação do disposto no § 1o deste artigo. Ver tópico
Art. 20. O acusado será citado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.Ver tópico (1 documento)
§ 1o A citação conterá: Ver tópico (1 documento)
- a identificação do acusado; Ver tópico
II - a indicação dos fatos imputados ao acusado; Ver tópico
III - a finalidade da citação;
IV - o prazo para a apresentação de defesa; Ver tópico
- a informação da continuidade do processo, independentemente de seu comparecimento;
VI - a indicação de local e horário para vista dos autos do processo; e Ver tópico
VII - a obrigação prevista no § 4o do art. 19 desta Lei.
§ 2o O acusado que, embora citado, não apresentar defesa no prazo previsto neste artigo, será considerado revel. Ver tópico
Art. 21. A citação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal ou por meio eletrônico.
§ 1o Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado, ou em caso de esquiva, a citação será efetuada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Ver tópico
§ 2o Considera-se efetuada a citação na data: Ver tópico
- da ciência do acusado ou de procurador por ele constituído; Ver tópico
II - da entrega no endereço do destinatário; Ver tópico
III - do acesso ao sistema eletrônico do Banco Central do Brasil; Ver tópico
IV - em que for atestada a recusa; ou
- da publicação do edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Ver tópico
§ 3o Considera-se efetuada a citação no sexto dia subsequente ao da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil caso o interessado não o acesse no referido prazo.
Art. 22. Além das formas previstas no caput do art. 21 desta Lei, a intimação dos demais atos processuais poderá ser realizada mediante disponibilização no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Ver tópico
§ 1o Considera-se efetuada a intimação na data:
- da ciência do acusado ou do procurador por ele constituído; Ver tópico
II - da entrega no endereço do destinatário, do recebimento por meio eletrônico ou do acesso ao sistema eletrônico do Banco Central do Brasil;
III - em que for atestada a recusa; ou Ver tópico
IV - da disponibilização no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
§ 2o Considera-se efetuada a intimação no sexto dia subsequente ao da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil caso o interessado não o acesse no referido prazo. Ver tópico
§ 3o A disponibilização por meio eletrônico na forma estabelecida por este artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, exceto quando lei estabelecer forma específica. Ver tópico
Art. 23. Opera-se a preclusão quando o acusado praticar determinado ato processual ou quando decorrido o prazo previsto para a sua realização.
Art. 24. Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. Ver tópico (2 documentos)
§ 1o Considera-se o dia de início do prazo:
- a data da ciência pelo interessado ou por seu procurador;Ver tópico
II - a data da entrega no endereço do destinatário ou do recebimento por meio eletrônico; Ver tópico
III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro; Ver tópico
IV - o sexto dia subsequente à disponibilização do ato no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil; ou Ver tópico
- o trigésimo primeiro dia subsequente à data de publicação do edital de citação no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
§ 2o O primeiro dia da contagem e o dia do vencimento do prazo, se coincidirem com fim de semana ou feriado, serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte. Ver tópico
Art. 25. O Banco Central do Brasil indeferirá, de forma fundamentada, as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias e somente proverá as informações que estiverem em seu poder. Ver tópico
Art. 26. O Banco Central do Brasil poderá tomar o depoimento de qualquer pessoa que possa contribuir para a apuração dos fatos objeto da investigação.
Art. 27. As decisões de primeira instância em processo administrativo do Banco Central do Brasil instaurado contra pessoa mencionada no art. 2o desta Lei serão tomadas por órgão colegiado previsto em seu regimento interno, do qual, no caso de infração grave, fará parte ao menos 1 (um) diretor do Banco Central do Brasil. Ver tópico
Parágrafo único. As sessões do órgão colegiado referido no caput deste artigo serão públicas, mas poderá ser restringido o acesso de terceiros em função do interesse público envolvido.
Art. 28. As decisões condenatórias ou absolutórias serão publicadas, em resumo, no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Ver tópico
§ 1o Se houver riscos para a higidez da instituição ou do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro, o Banco Central do Brasil, a seu critério e mediante decisão fundamentada, poderá não publicar a decisão enquanto essa não se tornar definitiva. Ver tópico
§ 2o A decisão que impuser a penalidade de admoestação pública somente será publicada quando se tornar definitiva.Ver tópico
Art. 29. Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei. Ver tópico (1 documento)
§ 1o A petição recursal será apresentada ao Banco Central do Brasil e deverá ser dirigida ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, última instância recursal no âmbito administrativo, para o julgamento do recurso. Ver tópico
§ 2o A legitimidade para recorrer é exclusiva do apenado, sendo vedado o agravamento da penalidade em razão do recurso. Ver tópico
§ 3o As sessões e as decisões do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional serão públicas. Ver tópico
§ 4o Aos recursos em trâmite no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional aplica-se o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 19 e nos arts. 21, 22, 23 e 24 desta Lei.
§ 5o O recurso interposto contra decisão que impuser as penalidades previstas nos incisos IV, V ou VI do art. 5o desta Lei será recebido com efeito devolutivo, e poderá o recorrente requerer o efeito suspensivo à autoridade prolatora da decisão, nos termos de regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil. Ver tópico (1 documento)
Seção VII
Do Acordo Administrativo em Processo de Supervisão
Art. 30. O Banco Central do Brasil poderá celebrar acordo administrativo em processo de supervisão com pessoas físicas ou jurídicas que confessarem a prática de infração às normas legais ou regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, com extinção de sua ação punitiva ou redução de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, mediante efetiva, plena e permanente cooperação para a apuração dos fatos, da qual resulte utilidade para o processo, em especial:
- a identificação dos demais envolvidos na prática da infração, quando couber; Ver tópico
II - a obtenção de informações e de documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. Ver tópico
§ 1o A proposta de acordo administrativo em processo de supervisão permanecerá sob sigilo até que o acordo seja celebrado. Ver tópico
§ 2o O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a pessoa jurídica for a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; Ver tópico
II - o envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo cessar completamente; Ver tópico
III - o Banco Central do Brasil não dispuser de provas suficientes para assegurar a condenação administrativa das pessoas físicas ou jurídicas por ocasião da propositura do acordo; e Ver tópico
IV - a pessoa física ou jurídica confessar participação no ilícito, cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. Ver tópico
§ 3o O requisito previsto no inciso I do § 2o deste artigo não se aplica às pessoas físicas. Ver tópico
§ 4o A pessoa jurídica que não cumprir apenas o disposto no inciso I do § 2o deste artigo poderá celebrar acordo administrativo em processo de supervisão, hipótese em que poderá beneficiar-se exclusivamente da redução de 1/3 (um terço) da penalidade a ela aplicável. Ver tópico
§ 5o A celebração do acordo administrativo em processo de supervisão pelo Banco Central do Brasil suspenderá o prazo prescricional no âmbito administrativo com relação ao proponente signatário.
§ 6o O acordo administrativo em processo de supervisão celebrado pelo Banco Central do Brasil, atinente à prática de infração às normas legais ou regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, não afeta a atuação do Ministério Público e dos demais órgãos públicos no âmbito de suas correspondentes competências. Ver tópico
§ 7o A decisão sobre a assinatura do acordo administrativo em processo de supervisão pelo Banco Central do Brasil, nos termos deste artigo, será tomada por órgão colegiado previsto em seu regimento interno.
Art. 31. O acordo administrativo em processo de supervisão será publicado, de forma clara e suficiente para compreensão de suas cláusulas, no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua assinatura.Ver tópico (1 documento)
§ 1o Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem em reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo administrativo em processo de supervisão rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação.
§ 2o O disposto no § 1o do art. 30 desta Lei não prejudica o dever legal de o Banco Central do Brasil realizar comunicação aos órgãos públicos competentes, nos termos do art. 9o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, tão logo recebida a proposta de acordo administrativo em processo de supervisão. Ver tópico
§ 3o O Ministério Público, com base nas competências que lhe são atribuídas em lei, poderá requisitar informações ou acesso ao sistema informatizado do Banco Central do Brasil sobre os acordos administrativos em processo de supervisão celebrados pelo Banco Central do Brasil, sem que lhe seja oponível sigilo e sem prejuízo do disposto no art. 9o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001. Ver tópico (1 documento)
§ 4o O Banco Central do Brasil manterá fórum permanente de comunicação com o Ministério Público, inclusive por meio de acordo de cooperação técnica, para atender ao disposto neste artigo e no art. 9o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001. Ver tópico
Art. 32. O Banco Central do Brasil, para fins de declarar o cumprimento do acordo administrativo em processo de supervisão, avaliará cumulativamente: Ver tópico
- o atendimento das condições estipuladas no acordo; Ver tópico
II - a efetividade da cooperação prestada; Ver tópico
III - a boa-fé do infrator quanto ao cumprimento do acordo.Ver tópico
§ 1o A declaração do cumprimento do acordo administrativo em processo de supervisão pelo Banco Central do Brasil resultará, em relação ao infrator que firmou o acordo, na extinção da ação de natureza administrativa punitiva ou na aplicação do fator de redução de pena. Ver tópico
§ 2o Na hipótese de descumprimento do acordo administrativo em processo de supervisão, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo administrativo em processo de supervisão pelo prazo de 3 (três) anos, contado a partir do conhecimento pelo Banco Central do Brasil do descumprimento. Ver tópico
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Seção Única
Disposições Preliminares
Art. 33. Este Capítulo dispõe sobre o processo administrativo sancionador no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários e altera a Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. Aplicam-se as regras constantes deste Capítulo às infrações previstas na Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, no que couber, quando apuradas pela Comissão de Valores Mobiliários, mantidas as penalidades previstas na lei específica. Ver tópico
Art. 34. Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 19 e nos arts. 21, 22, 24, 25, 29, 30, 31 e 32 desta Lei, observada regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários. Ver tópico
§ 1o O recurso de que trata o § 4o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, será recebido com efeitos devolutivo e suspensivo. Ver tópico
§ 2o O recurso interposto contra decisão que impuser as penalidades previstas nos incisos IVVVIVII e VIII do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, será recebido com efeito devolutivo, e o recorrente poderá requerer o efeito suspensivo à autoridade prolatora da decisão, nos termos de regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3o O prazo de cumprimento da penalidade de inabilitação será contado a partir da data em que a Comissão de Valores Mobiliários receber, do inabilitado ou de cada entidade em que ele atuou como administrador ou conselheiro fiscal, comunicação de que houve o efetivo afastamento do cargo, instruída com os documentos comprobatórios do fato. Ver tópico
§ 4o O prazo de cumprimento da pena de inabilitação temporária será automaticamente suspenso sempre que forem desrespeitados os termos da decisão que a aplicou, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.
Art. 35. A Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
“Art. 9o ..................................................................
.......................................................................................
§ 4o Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão priorizará as infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado, e poderá deixar de instaurar o processo administrativo sancionador, consideradas a pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e a utilização de outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos.
............................................................................” (NR)
“Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
.......................................................................................
III - (revogado);
IV - inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;
........................................................................................
VI - inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
........................................................................................
§ 1o A multa deverá observar, para fins de dosimetria, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem sua imposição, e não deverá exceder o maior destes valores:
- R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
II - o dobro do valor da emissão ou da operação irregular;
III - 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou
IV - o dobro do prejuízo causado aos investidores em decorrência do ilícito.
§ 2o Nas hipóteses de reincidência, poderá ser aplicada multa de até o triplo dos valores fixados no § 1o deste artigo.
§ 3o As penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários, ou nos casos de reincidência.
.......................................................................................
§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o procedimento administrativo destinado à apuração de infração prevista nas normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso no qual se obrigue a:
.......................................................................................
§ 7o O termo de compromisso deverá ser publicado no sítio eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários, com discriminação do prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e constituirá título executivo extrajudicial.
........................................................................................
§ 11. A multa aplicada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput e do inciso IVdo § 1o do art. 9o desta Lei, independentemente do processo administrativo previsto no inciso V do caput do art. 9o desta Lei, não excederá, por dia de atraso no seu cumprimento, o maior destes valores:
- 1/1.000 (um milésimo) do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à aplicação da multa; ou Ver tópico
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais).
........................................................................................
§ 13. Adicionalmente às penalidades previstas no caput deste artigo, a Comissão de Valores Mobiliários poderá proibir os acusados de contratar, por até de 5 (cinco) anos, com instituições financeiras oficiais e de participar de licitação que tenha por objeto aquisições, alienações, realizações de obras e serviços e concessões de serviços públicos, no âmbito da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e das entidades da administração pública indireta.
§ 14. Os créditos oriundos de condenação do apenado ao pagamento de indenização em ação civil pública movida em benefício de investidores e demais credores do apenado e os créditos do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) ou de outros mecanismos de ressarcimento aprovados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, se houver, preferirão aos créditos oriundos da aplicação da penalidade de multa.
§ 15. Em caso de falência, liquidação extrajudicial ou qualquer outra forma de concurso de credores do apenado, os créditos da Comissão de Valores Mobiliários oriundos da aplicação da penalidade de multa de que trata o inciso II do caput deste artigo serão subordinados.” (NR)
“Art. 27-C. Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros:
.............................................................................” (NR)
“Art. 27-D. Utilizar informação relevante de que tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários:
.......................................................................................
§ 1o Incorre na mesma pena quem repassa informação sigilosa relativa a fato relevante a que tenha tido acesso em razão de cargo ou posição que ocupe em emissor de valores mobiliários ou em razão de relação comercial, profissional ou de confiança com o emissor.
§ 2o A pena é aumentada em 1/3 (um terço) se o agente comete o crime previsto no caput deste artigo valendo-se de informação relevante de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo.” (NR)
“Art. 27-E. Exercer, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, a atividade de administrador de carteira, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou qualquer outro cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado na autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento:
............................................................................” (NR)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. O Banco Central do Brasil disciplinará as penalidades, as medidas coercitivas, os meios alternativos de solução de controvérsias e o processo administrativo sancionador previstos no Capítulo II desta Lei, e disporá sobre: Ver tópico (2 documentos)
- a gradação das penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação para atuar como administrador ou para exercer cargo em órgão previsto no estatuto ou no contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2o desta Lei; Ver tópico (1 documento)
II - a multa cominatória e os critérios a serem considerados para a definição de seu valor, tendo em vista os seus objetivos;Ver tópico
III - o cabimento, o tempo e o modo de celebração do termo de compromisso e do acordo administrativo em processo de supervisão e, no caso deste último instrumento, sobre os critérios para declarar a extinção da ação punitiva administrativa e para a aplicação da redução da penalidade;Ver tópico
IV - o rito e os prazos do processo administrativo sancionador no âmbito do Banco Central do Brasil. Ver tópico

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