quarta-feira, 3 de janeiro de 2018

LEI 13506 ( 2 )

Art. 7o A penalidade de multa não excederá o maior destes valores: Ver tópico (1 documento)
- 0,5% (cinco décimos por cento) da receita de serviços e de produtos financeiros apurada no ano anterior ao da consumação da infração, ou, no caso de ilícito continuado, da consumação da última infração; ou Ver tópico
II - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Ver tópico
§ 1o A receita de serviços e de produtos financeiros mencionada no inciso I do caput deste artigo será calculada mediante a agregação de: Ver tópico
- rendas de operações de crédito; Ver tópico
II - rendas de arrendamento mercantil, que serão abatidas dos lucros na alienação de bens arrendados, da depreciação de bens arrendados e dos ajustes por insuficiência ou superveniência de depreciação de bens arrendados; Ver tópico
III - rendas de operações de câmbio, que serão abatidas das despesas de operações de câmbio; Ver tópico
IV - rendas com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos, que serão abatidas dos lucros com títulos de renda fixa e de renda variável e das rendas com operações com derivativos; Ver tópico
- rendas de prestação de serviços; e Ver tópico
VI - outras receitas operacionais, que serão abatidas dos lucros em operações de venda ou de transferência de ativos financeiros, da recuperação de créditos baixados como prejuízo, da recuperação de encargos e despesas, da reversão de provisões operacionais e dos ajustes positivos ao valor de mercado sobre títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos. Ver tópico
§ 2o O órgão ou autarquia competente poderá editar norma complementar que identifique as contas contábeis que comporão a receita de serviços e de produtos financeiros mencionada no inciso I do caput deste artigo. Ver tópico
§ 3o As multas aplicadas serão pagas mediante recolhimento ao Banco Central do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação para pagamento. Ver tópico
§ 4o Os créditos oriundos de condenação do apenado ao pagamento de indenização em ação civil pública, movida em benefício de clientes e demais credores do apenado, e os do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) ou de outros mecanismos de ressarcimento aprovados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, se houver, preferirão aos créditos oriundos da aplicação da penalidade de multa. Ver tópico
§ 5o Em caso de falência, liquidação extrajudicial ou qualquer outra forma de concurso de credores do apenado, os créditos do Banco Central do Brasil oriundos da aplicação da penalidade de multa serão subordinados. Ver tópico
§ 6o A imposição de multa pelo Banco Central do Brasil em valor superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) será automaticamente submetida a reexame por órgão colegiado previsto no seu regimento interno, do qual faça parte ao menos 1 (um) diretor do Banco Central do Brasil, e somente após o reexame será considerada efetiva e notificada às partes. Ver tópico (1 documento)
Art. 8o A penalidade de inabilitação implicará o impedimento de atuar em cargos cujo exercício dependa de autorização do Banco Central do Brasil.
§ 1o O Banco Central do Brasil notificará, no prazo de até 5 (cinco) dias, a instituição mencionada no caput do art. 2o desta Lei em que o inabilitado atue como administrador ou como membro de órgão previsto no estatuto ou no contrato social, para que cumpra o disposto no § 3o deste artigo, em razão da aplicação da penalidade de inabilitação. Ver tópico
§ 2o O prazo de cumprimento da penalidade de inabilitação começará a contar da data em que o Banco Central do Brasil receber do inabilitado ou de cada instituição mencionada no caput do art. 2o desta Lei em que ele atuou como administrador ou exerceu cargo em órgão previsto no seu estatuto ou no seu contrato social comunicação de que houve o efetivo afastamento do cargo para cujo exercício fora autorizado, instruída com os documentos comprobatórios do fato. Ver tópico
§ 3o A instituição mencionada no caput do art. 2o desta Lei em que o apenado atue como administrador ou exerça cargo em órgão previsto no seu estatuto ou no seu contrato social deverá afastá-lo do cargo no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do recebimento da notificação de que trata o § 1o deste artigo, e deverá comunicar o fato ao Banco Central do Brasil no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do efetivo afastamento. Ver tópico (1 documento)
§ 4o Decorridos os prazos mencionados no § 3o deste artigo sem que tenha sido recebida a comunicação a que se refere o § 2o deste artigo, os apenados e as instituições omissas estarão sujeitos à multa prevista no art. 18 desta Lei. Ver tópico
§ 5o O prazo de cumprimento da pena de inabilitação será automaticamente suspenso sempre que forem desrespeitados os termos da decisão que a aplicou, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.
Art. 9o As penalidades previstas nos incisos III, IV, V e VI do caput do art. 5o desta Lei serão restritas às hipóteses em que se verificar a ocorrência de infração grave. Ver tópico
§ 1o O prazo das penalidades previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 5o desta Lei não excederá o período de 20 (vinte anos).
§ 2o Aplicada a penalidade de cassação de autorização para funcionamento, a instituição apenada permanecerá sob supervisão do Banco Central do Brasil enquanto mantiver em seu patrimônio operações passivas privativas de instituição mencionada no caput do art. 2o desta Lei, e o Banco Central do Brasil poderá determinar a adoção das medidas que entender necessárias para a retirada da instituição do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro, cujo descumprimento ensejará a aplicação da multa de que trata o art. 18 desta Lei. Ver tópico
Art. 10. Na aplicação das penalidades estabelecidas neste Capítulo, serão considerados, na medida em que possam ser determinados: Ver tópico
- a gravidade e a duração da infração; Ver tópico
II - o grau de lesão ou o perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros; Ver tópico
III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; Ver tópico
IV - a capacidade econômica do infrator; Ver tópico
- o valor da operação; Ver tópico
VI - a reincidência; Ver tópico
VII - a colaboração do infrator com o Banco Central do Brasil para a apuração da infração. Ver tópico
Seção IV
Do Termo de Compromisso
Art. 11. O Banco Central do Brasil, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo destinado à apuração de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar se o investigado assinar termo de compromisso no qual se obrigue a, cumulativamente:
- cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos;Ver tópico
II - corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos; Ver tópico
III - cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto, com obrigatório recolhimento de contribuição pecuniária, observado o disposto no art. 10 desta Lei. Ver tópico
§ 1o A apresentação de proposta de termo de compromisso não suspende o andamento do processo administrativo
§ 2o Na hipótese de processo administrativo já instaurado, a suspensão dar-se-á somente em relação ao acusado que firmou o termo de compromisso. Ver tópico
§ 3o A decisão do Banco Central do Brasil sobre a assinatura do termo de compromisso, nos termos deste artigo, será tomada por órgão colegiado previsto em seu regimento interno.
§ 4o O Banco Central do Brasil não firmará termo de compromisso nas hipóteses de que trata o art. 4o desta Lei. Ver tópico (1 documento)
Art. 12. O termo de compromisso poderá prever cláusula penal para a hipótese de total ou parcial inadimplemento das obrigações compromissadas, para a hipótese de mora do devedor ou para a garantia especial de determinada cláusula.Ver tópico
Art. 13. O termo de compromisso será publicado, de forma clara e suficiente para compreensão de suas cláusulas, no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua assinatura. Ver tópico (1 documento)
§ 1o A proposta de termo de compromisso será sigilosa. Ver tópico
§ 2o O disposto nesta Seção não prejudica o dever legal do Banco Central do Brasil de realizar comunicação ao Ministério Público e aos demais órgãos públicos competentes, nos termos do art. 9o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001. Ver tópico
§ 3o O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, poderá requisitar informações ao Banco Central do Brasil ou o acesso a suas bases de dados sobre os termos de compromisso celebrados pelo Banco Central do Brasil. Ver tópico
Art. 14. O termo de compromisso constitui título executivo extrajudicial.
Parágrafo único. O termo de compromisso não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem em reconhecimento da ilicitude da conduta analisada. Ver tópico
Art. 15. Durante a vigência do termo de compromisso, os prazos de prescrição de que trata a Lei no 9.873, de 23 de novembro de 1999, ficarão suspensos, e o procedimento administrativo será arquivado se todas as condições nele estabelecidas forem atendidas.
§ 1o O cumprimento das condições do termo de compromisso gerará efeitos exclusivamente na esfera de atuação do Banco Central do Brasil. Ver tópico
§ 2o Na hipótese de descumprimento do compromisso, o Banco Central do Brasil adotará as medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações assumidas e determinará a instauração ou o prosseguimento do processo administrativo, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções cabíveis.
Seção V
Das Medidas Coercitivas e Acautelatórias
Art. 16. Poderão ser aplicadas às pessoas de que trata o art. 2o desta Lei as seguintes medidas e obrigações: Ver tópico
- a prestação de informações ou esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais;
II - a cessação de atos que prejudiquem ou coloquem em risco o funcionamento regular de pessoa mencionada no caput do art. 2o desta Lei, do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e Ver tópico
III - a adoção de medidas necessárias ao funcionamento regular de pessoa mencionada no caput do art. 2o desta Lei, do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Art. 17. Antes da instauração ou durante a tramitação do processo administrativo sancionador, quando estiverem presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e do perigo de mora, o Banco Central do Brasil poderá, cautelarmente: Ver tópico (2 documentos)
- determinar o afastamento de quaisquer das pessoas mencionadas no inciso III do § 1o do art. 2o desta Lei;
II - impedir que o investigado atue - em nome próprio ou como mandatário ou preposto - como administrador ou como membro da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria ou de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituição mencionada no caput do art. 2o desta Lei; Ver tópico (2 documentos)
III - impor restrições à realização de determinadas atividades ou modalidades de operações a pessoa mencionada no caput do art. 2o desta Lei; ou
IV - determinar à instituição supervisionada a substituição:Ver tópico
a) do auditor independente ou da sociedade responsável pela auditoria contábil; ou Ver tópico
b) da entidade responsável pela auditoria cooperativa. Ver tópico
§ 1o Desde que o processo administrativo sancionador seja instaurado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da intimação da decisão cautelar, as medidas mencionadas neste artigo conservarão sua eficácia até que a decisão de primeira instância comece a produzir efeitos, podendo ser revistas, de ofício ou a requerimento do interessado, se cessarem as circunstâncias que as determinaram. Ver tópico
§ 2o Na hipótese de não ser iniciado o processo administrativo sancionador no prazo previsto no § 1o deste artigo, as medidas cautelares perderão automaticamente sua eficácia e não poderão ser novamente aplicadas se não forem modificadas as circunstâncias de fato que as determinaram.Ver tópico
§ 3o A decisão cautelar estará sujeita a impugnação, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias. Ver tópico
§ 4o Da decisão que julgar a impugnação caberá recurso, em última instância, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Ver tópico
§ 5o O recurso de que trata o § 4o deste artigo será recebido apenas com efeito devolutivo e deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias. Ver tópico
Art. 18. O descumprimento das medidas previstas nesta Seção sujeitará o infrator ao pagamento de multa cominatória por dia de atraso, a qual não poderá exceder o maior destes valores: Ver tópico (1 documento)

Nenhum comentário:

Postar um comentário