quarta-feira, 3 de janeiro de 2018

LEI 13506

Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários; altera a Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei no 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, a Lei no 7.492, de 16 de junho de 1986, a Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei no 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei no 11.371, de 28 de novembro de 2006, a Lei no 11.795, de 8 de outubro de 2008, a Lei no 12.810, de 15 de maio de 2013, a Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, a Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o Decreto no 23.258, de 19 de outubro de 1933, o Decreto-Lei no 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, e a Medida Provisória no 2.224, de 4 de setembro de 2001; revoga o Decreto-Lei no 448, de 3 de fevereiro de 1969, e dispositivos da Lei no 9.447, de 14 de março de 1997, da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, e da Lei no 9.873, de 23 de novembro de 1999; e dá outras providências. Ver tópico (19 documentos)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o processo administrativo sancionador nas esferas de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 2o Este Capítulo dispõe sobre infrações, penalidades, medidas coercitivas e meios alternativos de solução de controvérsias aplicáveis às instituições financeiras, às demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e aos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, e estabelece o rito processual a ser observado nos processos administrativos sancionadores no âmbito do Banco Central do Brasil. Ver tópico (3 documentos)
§ 1o O disposto neste Capítulo aplica-se também às pessoas físicas ou jurídicas que:
- exerçam, sem a devida autorização, atividade sujeita à supervisão ou à vigilância do Banco Central do Brasil; Ver tópico
II - prestem serviço de auditoria independente para as instituições de que trata o caput deste artigo ou de auditoria cooperativa de que trata o inciso V do caput do art. 12 da Lei Complementar no 130, de 17 de abril de 2009;
III - atuem como administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituição de que trata o caput deste artigo.Ver tópico (1 documento)
§ 2o O disposto neste Capítulo aplica-se também aos administradores e aos responsáveis técnicos das pessoas jurídicas que prestem os serviços mencionados no inciso II do § 1o deste artigo. Ver tópico
Seção II
Das Infrações
Art. 3o Constitui infração punível com base neste Capítulo:Ver tópico (4 documentos)
- realizar operações no Sistema Financeiro Nacional, no Sistema de Consórcios e no Sistema de Pagamentos Brasileiro em desacordo com princípios previstos em normas legais e regulamentares que regem a atividade autorizada pelo Banco Central do Brasil; Ver tópico (2 documentos)
II - realizar operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida pelo Banco Central do Brasil; Ver tópico (2 documentos)
III - opor embaraço à fiscalização do Banco Central do Brasil;Ver tópico (2 documentos)
IV - deixar de fornecer ao Banco Central do Brasil documentos, dados ou informações cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares; Ver tópico (2 documentos)
- fornecer ao Banco Central do Brasil documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares;
VI - atuar como administrador ou membro de órgão previsto no estatuto ou no contrato social das pessoas mencionadas no caput do art. 2o desta Lei sem a prévia aprovação pelo Banco Central do Brasil; Ver tópico (2 documentos)
VII - deixar de adotar controles internos destinados a conservar o sigilo de que trata a Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001;
VIII - negociar títulos, instrumentos financeiros e outros ativos, ou realizar operações de crédito ou de arrendamento mercantil, em preços destoantes dos praticados pelo mercado, em prejuízo próprio ou de terceiros; Ver tópico (2 documentos)
IX - simular ou estruturar operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida;
- desviar recursos de pessoa mencionada no caput do art. 2o desta Lei ou de terceiros; Ver tópico (2 documentos)
XI - inserir ou manter registros ou informações falsos ou incorretos em demonstrações contábeis ou financeiras ou em relatórios de auditoria de pessoa mencionada no caput do art. 2o desta Lei; Ver tópico (2 documentos)
XII - distribuir dividendos, pagar juros sobre capital próprio ou, de qualquer outra forma, remunerar os acionistas, os administradores ou os membros de órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2o desta Lei com base em resultados apurados a partir de demonstrações contábeis ou financeiras falsas ou incorretas; Ver tópico (2 documentos)
XIII - deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses de pessoa mencionada no caput do art. 2o desta Lei; Ver tópico (2 documentos)
XIV - deixar de segregar as atividades de pessoa mencionada no caput do art. 2o desta Lei das atividades de outras sociedades, controladas e coligadas, de modo a gerar ou contribuir para gerar confusão patrimonial; Ver tópico (2 documentos)
XV - deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração de pessoa mencionada no caput do art. 2o desta Lei, quando obrigado a isso; Ver tópico (2 documentos)
XVI - descumprir determinações do Banco Central do Brasil, e seus respectivos prazos, adotadas com base em sua competência;
XVII - descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, cujo cumprimento caiba ao Banco Central do Brasil fiscalizar, inclusive as relativas a:Ver tópico (2 documentos)
a) contabilidade e auditoria; Ver tópico
b) elaboração, divulgação e publicação de demonstrações contábeis e financeiras; Ver tópico
c) auditoria independente; Ver tópico
d) controles internos e gerenciamento de riscos;
e) governança corporativa; Ver tópico
f) abertura ou movimentação de contas de depósito e de pagamento;
g) limites operacionais; Ver tópico
h) meio circulante e operações com numerário;
i) guarda de documentos e informações exigidos pelo Banco Central do Brasil; Ver tópico
j) capital, fundos de reserva, patrimônios especiais ou de afetação, encaixe, recolhimentos compulsórios e direcionamentos obrigatórios de recursos, operações ou serviços; Ver tópico
k) ouvidoria; Ver tópico
l) concessão, renovação, cessão e classificação de operações de crédito e de arrendamento mercantil e constituição de provisão para perdas nas referidas operações; Ver tópico
m) administração de recursos de terceiros e custódia de títulos e outros ativos e instrumentos financeiros; Ver tópico
n) atividade de depósito centralizado e registro; Ver tópico
o) aplicação de recursos mantidos em contas de pagamento;Ver tópico
p) utilização de instrumentos de pagamento;
q) relacionamento entre as pessoas mencionadas no caput do art. 2o desta Lei e seus clientes e usuários de serviços e de produtos financeiros. Ver tópico
§ 1o Constitui embaraço à fiscalização, para os fins deste Capítulo, negar ou dificultar o acesso a sistemas de dados e de informação e não exibir ou não fornecer documentos, papéis e livros de escrituração, inclusive em meio eletrônico, nos prazos, nas formas e nas condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, no exercício da atividade de fiscalização que lhe é atribuída por lei. Ver tópico
§ 2o É vedado às instituições financeiras: Ver tópico
- emitir debêntures e partes beneficiárias; e Ver tópico
II - adquirir bens imóveis não destinados ao próprio uso, exceto os recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução ou quando expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, observada a norma editada pelo Conselho Monetário Nacional. Ver tópico
Art. 4o Constituem infrações graves aquelas infrações que produzam ou possam produzir quaisquer dos seguintes efeitos: Ver tópico (2 documentos)
- causar dano à liquidez, à solvência ou à higidez ou assumir risco incompatível com a estrutura patrimonial de pessoa mencionada no caput do art. 2o desta Lei; Ver tópico
II - contribuir para gerar indisciplina no mercado financeiro ou para afetar a estabilidade ou o funcionamento regular do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios, do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do mercado de capitais;Ver tópico
III - dificultar o conhecimento da real situação patrimonial ou financeira de pessoa mencionada no caput do art. 2o desta Lei; Ver tópico
IV - afetar severamente a finalidade e a continuidade das atividades ou das operações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Ver tópico
Seção III
Das Penalidades
Art. 5o São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2o desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: Ver tópico (3 documentos)
- admoestação pública; Ver tópico
II - multa; Ver tópico
III - proibição de prestar determinados serviços para as instituições mencionadas no caput do art. 2o desta Lei; Ver tópico
IV - proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação; Ver tópico (1 documento)
- inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2o desta Lei; Ver tópico (1 documento)
VI - cassação de autorização para funcionamento. Ver tópico (1 documento)
Art. 6o A penalidade de admoestação pública consistirá na publicação de texto especificado na decisão condenatória, na forma e nas condições estabelecidas em regulamentação. Ver tópico
§ 1o O texto mencionado no caput deste artigo conterá, no mínimo, o nome do apenado, a conduta ilícita praticada e a sanção imposta. Ver tópico
§ 2o A notícia sobre a imposição da pena de admoestação e o texto especificado na decisão condenatória serão publicados no sítio eletrônico do órgão ou autarquia que tenha aplicado a penalidade, sem prejuízo de outras formas de publicação previstas em regulamentação. Ver tópico
§ 3o A publicação a que se refere o caput deste artigo será realizada às expensas do infrator, o qual ficará sujeito à multa prevista no art. 18 desta Lei, em caso de descumprimento. Ver tópico

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