segunda-feira, 19 de março de 2018

LEI 3181

Art 1º O inciso II do art. 295 do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação:
"Art. 295. ..........................................................................
.........................................................................................
II - Os governadores ou interventores de Estados e Territórios, o Prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e chefes de Polícia".
        Art 2º Revogam-se as disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, 11 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.1957

4 comentários:

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