Art. 31. A assistência médico-hospitalar compreenderá:
a) assistência médica contínua, dia e noite, ao policial enfermo, acidentado ou ferido, que se encontre hospitalizado;
b) assistência médica ao policial ou sua família, através de laboratórios, policlínicas, gabinetes odontológicos, pronto-socorro e outros serviços assistenciais.
Art. 32. A assistência médico-hospitalar será prestada pelos serviços médicos dos órgãos a que pertença ou tenha pertencido o policial, dentro dos recursos próprios colocados à disposição dêles.
Art. 33. O funcionário policial terá hospitalização e tratamento por conta do Estado quando acidentado em serviço ou acometido de doença profissional.
Art. 34. O funcionário policial em atividade, excetuado o disposto no artigo anterior, o aposentado e, bem assim, as pessoas de sua família, indenizarão, no todo ou em parte, a assistência médico-hospitalar que lhes fôr prestada, de acôrdo com as normas e tabelas que forem aprovadas.
Parágrafo único. As indenizações por trabalhos de prótese dentária, ortodontia, obturações, bem como pelo fornecimento de aparelhos ortopédicos, óculos e artigos correlatos, não se beneficiarão de reduções, devendo ser feitas pelo justo valor do material aplicado ou da peça fornecida.
Art. 35. Para os efeitos da prestação de assistência médico-hospitalar, consideram-se pessoas da família do funcionário policial, desde que vivam às suas expensas e em sua companhia:
a) o cônjuge;
b) os filhos solteiros, menores de dezoito anos ou inválidos e, bem assim, as filhas ou enteadas, solteiras, viúvas ou desquitadas;
c) os descendentes órfãos, menores ou inválidos;
d) os ascendentes sem economia própria;
e) os menores que, em virtude de decisão judicial, forem entregues à sua guarda;
f) os irmãos menores e órfãos, sem arrimo.
Parágrafo único. Continuarão compreendidos nas disposições dêste capítulo a viúva do policial, enquanto perdurar a viuvez, e os demais dependentes mencionados nas letras "b" a "f", desde que vivam sob a responsabilidade legal da viúva.
Art. 36. Os recursos para a assistência de que trata êste capítulo provirão das dotações consignadas no Orçamento Geral da União e do pagamento das indenizações referidas no artigo 34.
CAPÍTULO V
Das Disposições Especiais sôbre Aposentadoria
Art. 37. O funcionário policial será aposentado compulsòriamente aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
a) modificação geral dos vencimentos dos funcionários policiais civis em atividade; ou
b) reclassificação do cargo que o funcionário policial inativo ocupava ao aposentar-se.
Art. 39. O funcionário policial, quando aposentado em virtude de acidente em serviço ou doença profissional, ou quando acometido das doenças especificadas no artigo 178, item III, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, incorporará aos proventos de inatividade a gratificação de função policial no valor que percebia ao aposentar-se.
CAPÍTULO VI
Da Prisão Especial
Art. 40. Prêso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia, o funcionário policial, enquanto não perder a condição de funcionário, permanecerá em prisão especial, durante o curso da ação penal e até que a sentença transite em julgado. (Vide Lei nº 5.350, de 1967)
§ 1º O funcionário policial nas condições dêste artigo ficará recolhido a sala especial da repartição em que sirva, sob a responsabilidade do seu dirigente, sendo-lhe defeso exercer qualquer atividade funcional, ou sair da repartição sem expressa autorização do Juízo a cuja disposição se encontre.
§ 2º Publicado no Diário Oficial o decreto de demissão, será o ex-funcionário encaminhado, desde logo, a estabelecimento penal, onde permanecerá em sala especial, sem qualquer contato com os demais presos não sujeitos ao mesmo regime, e, uma vez condenado, cumprirá a pena que lhe tenha sido imposta, nas condições previstas no parágrafo seguinte.
§ 3º Transitada em julgado a sentença condenatória, será o funcionário encaminhado a estabelecimento penal, onde cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos não abrangidos por êsse regime, mas sujeito, como êles, ao mesmo sistema disciplinar e penitenciário.
§ 4º Ainda que o funcionário seja condenado às penas acessórias dos itens I e II do Artigo 68 do Código Penal, cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos, na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 6.364, de 1976)
CAPÍTULO VII
Dos Deveres e das Transgressões
Art. 41. Além do enumerado no artigo 194 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, é dever do funcionário policial freqüentar com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, curso instituído periòdicamente pela Academia Nacional de Polícia, em que seja compulsòriamente matriculado.
Art. 42. Por desobediência ou falta de cumprimento dos deveres o funcionário policial será punido com a pena de repreensão, agravada em caso de reincidência.
I - referir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para êsse fim;
II - divulgar, através da imprensa escrita, falada ou televisionada, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhes a divulgação, bem como referir-se desrespeitosa e depreciativamente às autoridades e atos da administração;
III - promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de aprêço ou desaprêço a quaisquer autoridades;
IV - indispor funcionários contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre os funcionários;
V - deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;
VI - deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas;
VII - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço;
VIII - praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial;
IX - receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e, sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce;
X - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
XI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou aos seus subordinados;
XII - valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de natureza político-partidária, para si ou terceiros;
XIII - participar da gerência ou administração de emprêsa, qualquer que seja a sua natureza;
XIV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;
XV - praticar a usura em qualquer de suas formas;
XVI - pleitear, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos, vantagens e proventos de parentes até segundo grau civil;
XVII - faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé;
XVIII - utilizar-se do anonimato para qualquer fim;
XIX - deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que haja tido ciência;
XX - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as leis e os regulanentos;
XXI - deixar de comunicar à autoridade competente, ou a quem a esteja substituindo, informação que tiver sôbre iminente perturbação da ordem pública, ou da boa marcha de serviço, tão logo disso tenha conhecimento;
XXII - deixar de informar com presteza os processos que lhe forem encaminhados;
XXIII - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, por via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas, parte, queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;
XXIV - negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima;
XXV - apresentar maliciosamente, parte, queixa ou representação;
XXVI - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução;
XXVII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;
XXVIII - provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial, ou dela participar;
XXIX - trabalhar mal, intencionaImente ou por negligência;
XXX - faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo;
XXXI - permutar o serviço sem expressa permissão da autoridade competente;
XXXII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
XXXIII - não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de licença, para o trato de interêsses particulares, férias ou dispensa de serviço, ou, ainda, depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;
XXXIV - atribuir-se a qualidade de representante de qualquer repartição do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado;
XXXV - contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades financeiras, comprometendo o bom nome da repartição;
XXXVI - freqüentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decôro da função policial;
XXXVII - fazer uso indevido da arma que lhe haja sido confiada para o serviço;
XXXVIII - maltratar prêso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial;
XXXIX - permitir que presos conservem em seu poder instrumentos com que possam causar danos nas dependências a que estejam recolhidos, ou produzir lesões em terceiros;
XL - omitir-se no zêlo da integridade física ou moral dos presos sob sua guarda;
XLI - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial, bem como criticá-las;
XLII - dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico de modo desrespeitoso;
XLIII - publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados, ou ensejar a divulgação do seu conteúdo, no todo ou em parte;
XLIV - dar-se ao vício da embriaguez;
XLV - acumular cargos públicos, ressalvadas as exceções previstas na Constituição;
XLVI - deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;
XLVII - deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, inquéritos policiais ou disciplinares, ou, quanto a êstes últimos, como membro da respectiva comissão, negligenciar no cumprimento das obrigações que lhe são inerentes;
XLVIII - prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial;
XLIX - negligenciar a guarda de objetos pertencentes à repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando que se danifiquem ou extraviem;
L - dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos pertencentes à repartição e que, para os fins mencionados no item anterior, estejam confiados à sua guarda;
LI - entregar-se à prática de vícios ou atos atentatórios aos bons costumes;
LII - indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que se encontre respondendo a processo ou inquérito policial;
LIII - exercer, a qualquer título, atividade pública ou privada, profissional ou liberal, estranha à de seu cargo;
LIV - lançar em livros oficiais de registro anotações, queixas, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas à finalidade dêles;
LV - adquirir, para revenda, de associações de classe ou entidades beneficentes em geral, gêneros ou quaisquer mercadorias;
LVI - impedir ou tornar impraticável, por qualquer meio, na fase do inquérito policial e durante o interrogatório do indiciado, mesmo ocorrendo incomunicabilidade, a presença de seu advogado;
LVII - ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais, ou com abuso de poder;
LVIII - submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei;
LIX - deixar de comunicar imediatamente ao Juiz competente a prisão em flagrante de qualquer pessoa;
LX - levar à prisão e nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança permitida em lei;
LXI - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que não tenha apoio em lei;
LXII - praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder, ou sem competência legal;
LXIII - atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio.
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