sábado, 3 de março de 2018

LEI 4878

Art. 1º Esta Lei dispõe sôbre as peculiaridades do regime jurídico dos funcionários públicos civis da União e do Distrito Federal, ocupantes de cargos de atividade policial.
Art. 2º São policiais civis abrangidos por esta Lei os brasileiros legalmente investidos em cargos do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano, previsto no Sistema de Classificação de Cargos aprovado pela  Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, com as alterações constantes da Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerado funcionário policial o ocupante de cargo em comissão ou função gratificada com atribuições e responsabilidades de natureza policial.
Art. 3º O exercício de cargos de natureza policial é privativo dos funcionários abrangidos por esta Lei.
Art. 4º A função policial, pelas suas características e finalidades, fundamenta-se na hierarquia e na disciplina.
Art. 4º A função policial, fundada na hierarquia e na disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 247, de 1967)
Art. 5º A precedência entre os integrantes das classes e séries de classes do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano, se estabelece básica e primordialmente pela subordinação funcional.
CAPÍTULO II
Das Disposições Peculiares
Art. 6º A nomeação será feita exclusivamente:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante de classe singular ou inicial de série de classes, condicionada à anterior aprovação em curso específico da Academia Nacional de Polícia;
II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido.
Art. 6º A nomeação será feita exclusivamente:        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante de classe singular ou inicial de série de classes condicionada à anterior aprovação em curso específico da Academia Nacional de Polícia;            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)
II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que em virtude de lei, assim deva ser provido.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)
§ 1º Será aproveitado, havendo vaga, em classe inicial de carreira de Inspetor de Polícia Federal, o ocupante de cargo de quadros de pessoal do Departamento de Polícia Federal, desde que conte dois anos, no mínimo, de exercício no cargo, satisfaça a condição de ser bacharel em direito e tenha sido aprovado no curso de formação da Academia Nacional de Polícia correspondente à referida carreira.            (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)             (Revogado pela Lei nº 5.800, de 1972)
§ 2º Para matrícula nos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia, os ocupantes de cargos dos quadros de pessoal do Departamento de Polícia Federal ficam dispensados do requisito a que se refere o item VIII do artigo 9º desta lei mediante seleção a julgamento da Direção-Geral do Departamento.              (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)              (Revogado pela Lei nº 5.800, de 1972)
Art. 7º A nomeação obedecerá a rigorosa ordem de classificação dos candidatos habilitados em curso a que se tenham submetido na Academia Nacional de Polícia.
Art. 8º A Academia Nacional de Polícia manterá, permanentemente, cursos de formação profissional dos candidatos ao ingresso no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal.            (Vide Decreto-lei nº 2.179, de 1984)
Art. 9º São requisitos para matrícula na Academia Nacional de Polícia:
I - ser brasileiro;
II - ter completado dezoito anos de idade;
III - estar no gôzo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares;
V - ter procedimento irrepreensível;
V - ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção Geral do Departamento de Polícia Federal.             (Redação dada pela Lei nº 6.974, de 1981)
VI - gozar de boa saúde, física e psíquica, comprovada em inspeção médica;
VII - possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico realizado pela Academia Nacional de Polícia;
VIII - ter sido habilitado préviamente em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º A prova da condição prevista no item IV dêste artigo não será exigida da candidata ao ingresso na Polícia Feminina.
§ 2º Será demitido, mediante processo disciplinar regular, o funcionário policial que, para ingressar no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal, omitiu fato que impossibilitaria a sua matrícula na Academia Nacional de Polícia.
Art. 10. São competentes para dar posse:
I - o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ao Chefe de seu Gabinete, ao Corregedor, aos Delegados Regionais e aos diretores e chefes de serviço que lhe sejam subordinados;
II - o Diretor da Divisão de Administração do mesmo Departamento, nos demais casos;
III - o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, ao Chefe de seu Gabinete e aos Diretores que lhe sejam subordinados;
IV - o Diretor da Divisão de Serviços Gerais da Polícia do Distrito Federal, nos demais casos.
Parágrafo único. O Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e o Diretor da Divisão de Administração do referido Departamento poderão delegar competência para dar posse.
Art. 11. O funcionário policial não poderá afastar-se de sua repartição para ter exercício em outra ou prestar serviços ao Poder Legislativo ou a qualquer Estado da Federação, salvo quando se tratar de atribuição inerente à do seu cargo efetivo e mediante expressa autorização do Presidente da República ou do Prefeito do Distrito Federal, quando integrante da Polícia do Distrito Federal.
Art. 12. A freqüência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria.
Art. 13. Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do funcionário policial, durante o qual se apurarão os requisitos previstos em lei.
Parágrafo único. Mensalmente, o responsável pela repartição ou serviço, em que esteja lotado funcionário policial sujeito a estágio probatório, encaminhará ao órgão de pessoal relatório sucinto sôbre o comportamento do estagiário.
Art. 14. Sem prejuízo da remessa prevista no parágrafo único do artigo anterior, o responsável pela repartição ou serviço em que sirva funcionário policial sujeito a estágio probatório, seis meses antes da terminação dêste, informará reservadamente ao órgão de pessoal sôbre o funcionário, tendo em vista os requisitos previstos em lei.
Art. 15. As promoções serão realizadas em 21 de abril e 28 de outubro de cada ano, desde que verificada a existência de vaga e haja funcionários em condições de a ela concorrer.
Art. 16. Para a promoção por merecimento é requisito necessário a aprovação em curso da Academia Nacional de Polícia correspondente à classe imediatamente superior àquela a que pertence o funcionário.
Art. 17. O órgão competente organizará para cada vaga a ser provida por merecimento uma lista não excedente de três candidatos.
Art. 18. O funcionário policial, ocupante de cargo de classe singular ou final de série de classes, poderá ter acesso à classe inicial de séries afins, de nível mais elevado, de atribuições correlatas porém mais complexas.
§ 1º A nomeação por acesso, além das exigências legais e das qualificações em cada caso, obedecerá a provas práticas que compreendam tarefas típicas relativas ao exercício do nôvo cargo e, quando couber, à ordem de classificação em concurso de títulos que aprecie a experiência profissional, ou em curso específico de formação profissional, ambos realizados pela Academia Nacional de Polícia.
§ 2º As linhas de acesso estão previstas nos Anexos IV dos Quadros de Pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, aprovados pela Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964.
Art. 19. As nomeações por acesso abrangerão metade das vagas existentes na respectiva classe, ficando a outra metade reservada aos provimentos na forma prevista no artigo 6º desta Lei.
Art. 19. As nomeações por acesso abrangerão metade das vagas existentes na respectiva classe, ficando a outra metade reservada aos provimentos na forma prevista no artigo 6º desta lei.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)
Parágrafo único. Não havendo funcionários que satisfaçam as condições para nomeação por acesso, poderão, no interêsse da Administração e a critério da Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal, ser preenchidas tôdas as vagas destinadas ao acesso, da classe inicial da carreira de Inspetor de Polícia Federal, observado o disposto nos itens I e § 1º, do art. 6º desta Lei.          (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)         (Revogado pela Lei nº 5.800, de 1972)
Art. 20. O funcionário policial que, comprovadamente, se revelar inapto para o exercício da função policial, sem causa que justifique a sua demissão ou aposentadoria, será readaptado em outro cargo mais compatível com a sua capacidade, sem decesso nem aumento de vencimento.
Parágrafo único. A readaptação far-se-á mediante a transformação do cargo exercido em outro mais compatível com a capacidade física ou intelectual e vocação.
Art. 21. O funcionário policial não poderá ser obrigado a interromper as suas férias, a não ser em virtude de emergente necessidade da segurança nacional ou manutenção da ordem, mediante convocação da autoridade competente.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, in fine, o funcionário terá direito a gozar o período restante das férias em época oportuna.
§ 2º Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe imediato o seu provável enderêço, dando-lhe ciência, durante o período, de suas eventuais mudanças.
CAPÍTULO III
Das Vantagens Específicas
Art. 22. O funcionário policial fará jus ainda às seguintes vantagens:
I - Gratificação de função policial;
Il - Auxílio para moradia.
Art. 23. A gratificação de função policial é devida ao policial pelo regime de dedicação integral que o incompatibiliza com o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada, bem como pelos riscos dela decorrentes.
§ 1º Pelo efetivo exercício da função policial, o funcionário fará jus a uma gratificação percentual calculada sôbre o vencimento de seu cargo efetivo, a ser fixada pelo Presidente da República.
§ 2º Ressalvado o magistério na Academia Nacional de Polícia, o exercício da profissão de Jornalista, para os ocupantes de cargos das séries de classes de Censor e Censor Federal, e a prática profissional em estabelecimento hospitalar, para os ocupantes de cargos da série de classes de Médico Legista, ao funcionário policial é vedado exercer outra atividade, qualquer que seja a forma de admissão, remunerada ou não, em entidade pública ou emprêsa privada.
§ 2º - Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento com atribuições e responsabilidades de natureza policial, a gratificação será calculada sôbre o valor do símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada.             (Incluído dada pelo Decreto-Lei nº 247, de 1967)
§ 3º Ressalvado o magistério na Academia Nacional de Polícia, o exercício da profissão de Jornalista, para os ocupantes de cargos das séries de classes de Censor e Censor Federal, e a prática profissional em estabelecimento hospitalar, para os ocupantes de cargos da série de classes de Médico Legista, ao funcionário policial é vedado exercer outra atividade, qualquer que seja a forma de admissão, remunerada ou não, em entidade pública ou emprêsa privada               (Renumerado do § 2º pelo Decreto-Lei nº 247, de 1967)
Art. 23 O policial fará jus à gratificação de função policial por ficar, compulsòriamente, incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, e em razão dos riscos à que está sujeito. (Redação dada pela Lei nº 5.640, de 1970)
§ 1º A gratificação a que se refere êste artigo será calculada, percentualmente, sôbre o vencimento do cargo efetivo do policial, na forma a ser fixada pelo Presidente da República.              (Redação dada pela Lei nº 5.640, de 1970)
§ 2º Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento com atribuições e responsabilidades de natureza policial, a gratificação será calculada sôbre o valor do símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada.             (Redação dada pela Lei nº 5.640, de 1970)
§ 3º Ressalvado o magistério na Academia Nacional de Polícia e a prática profissional em estabelecimento hospitalar, para os ocupantes de cargos da série de classes de Médicos Legista, ao funcionário policial é vedado exercer outra atividade, qualquer que seja a forma de admissão, remunerada ou não, em entidade pública ou emprêsa privada.             (Redação dada pela Lei nº 5.640, de 1970)
Art. 24. O regime de dedicação integral obriga o funcionário policial à prestação, no mínimo, de 200 (duzentas) horas mensais de trabalho.
Art. 25. A gratificação de função policial não será paga enquanto o funcionário policial deixar de perceber o vencimento do cargo em virtude de licença ou outro afastamento, salvo quando investido em cargo em comissão ou função gratificada com atribuições e responsabilidades de natureza policial, hipótese em que continuará a perceber a gratificação na base do vencimento do cargo efetivo.
Art. 26. A gratificação de função policial incorporar-se-á aos proventos da aposentadoria à razão de 1/30 (um trinta avos) do seu valor por ano de efetivo exercício de atividade estritamente policial.
Parágrafo único. Para os efeitos da incorporação de que trata este artigo, levar-se-á em conta também o tempo de efetivo exercício em atividade estritamente policial, anterior à data da concessão ao funcionário da vantagem prevista no artigo 23.              (Incluído pelo Decreto-Lei nº 475, de 1969)
Art. 27. O funcionário policial casado, quando lotado em Delegacia Regional, terá direito a auxílio para moradia correspondente a 10% (dez por cento) do seu vencimento mensal.
Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo será pago ao funcionário policial até completar 5 (cinco) anos na localidade em que, por necessidade de serviço, nela deva residir, e desde que não disponha de moradia própria.
Art. 28. Quando o funcionário policial, de que trata o artigo anterior, ocupar imóvel sob a responsabilidade do órgão em que servir, 20% (vinte por cento) do valor do auxílio previsto no artigo anterior serão recolhidos como receita da União e o restante, empregado conforme fôr estabelecido pelo referido órgão de acôrdo com as suas peculiaridades.
Art. 29. Quando o funcionário policial ocupar imóvel de outra entidade, a importância referida no artigo 28 terá o seguinte destino:
a) a importância correspondente ao aluguel, recolhida ao órgão responsável pelo imóvel;
b) o restante, empregado na forma estabelecida no artigo anterior, in fine.
Art. 30. Esgotado o prazo previsto no parágrafo único do artigo 27, o funcionário que continuar ocupando imóvel de responsabilidade da repartição em que servir indenizá-la-á da importância correspondente ao auxílio para moradia.

Parágrafo único. Se a ocupação fôr de imóvel pertencente a outro órgão o funcionário indeniza-la-á pelo aluguel correspondente.

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