Art. 58. Os Conselhos de Polícia, levando em conta a repercussão do fato, ou suas circunstâncias, poderão, por convocação de seu Presidente, apreciar as transgressões disciplinares passíveis de punição com as penas de repreensão, suspensão até trinta dias e detenção disciplinar até vinte dias.
Parágrafo único. No ato de convocação, o Presidente do Conselho designará um de seus membros para relator da matéria.
Art. 59. O funcionário policial será convocado, através do Boletim de Serviço, a comparecer perante o Conselho para, em dia e hora prèviamente designados e após a leitura do relatório, apresentar razões de defesa.
Art. 60. Após ouvir as razões do funcionário, o Conselho, pela maioria ou totalidade de seus membros, concluirá pela procedência ou não da transgressão, deliberará sôbre a penalidade a ser aplicada e, finalmente, o Presidente proferirá a decisão final.
Parágrafo único. Votará em primeiro lugar o relator do processo e por último o Presidente do órgão, assegurado a êste o direito de veto às deliberações do Conselho.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais
Art. 62. Aos funcionários do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano aplicam-se as disposições da legislação relativa ao funcionalismo civil da União no que não colidirem com as desta Lei.
Parágrafo único. Os funcionários dos quadros de pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal ocupantes de cargos não integrantes do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano, continuarão subordinados integralmente ao regime jurídico instituído pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 63. O disposto nesta Lei aplica-se aos funcionários que, enquadrados no Serviço Policial de que trata a Lei nº 3.780, de 10 de julho de 1960 e transferidos para a Administração do Estado da Guanabara, retornaram ao Serviço Público Federal.
Art. 64. Os funcionários do Quadro de Pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública ocupantes de cargos não incluídos no Serviço de Polícia Federal, quando removidos ex officio, farão jus ao auxílio previsto no art. 22, item II, nas mesmas bases e condições fixadas para o funcionário policial civil.
Art. 65. O disposto no Capítulo IV desta Lei é extensivo a todos os funcionários do Quadro de Pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública e respectivas famílias.
Art. 66. É vedada a remoção ex officio do funcionário policial que esteja cursando a Academia Nacional de Polícia, desde que a sua movimentação impossibilite a freqüência no curso em que esteja matriculado.
I - Ex officio;
II - A pedido;
III - Por conveniência da disciplina.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos itens II e III dêste artigo, o funcionário não fará jus a ajuda de custo.
§ 2º A remoção ex officio do funcionário policial, salvo imperiosa necessidade do serviço devidamente justificada, só poderá efetivar-se após dois anos, no mínimo, de exercício em cada localidade.
Art. 68. Não são considerados herança os vencimentos e vantagens devidos ao funcionário falecido, os quais serão pagos, independentemente de ordem judicial, à viúva ou, na sua falta, aos legítimos herdeiros daquele.
Art. 69. Será concedido transporte à família do funcionário policial falecido no desempenho de serviço fora da sede de sua repartição.
Parágrafo único. A família do funcionário falecido em serviço na sede de sua repartição terá direito, dentro de seis meses após o óbito, a transporte para a localidade do território nacional em que fixar residência.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Transitórias
Art. 70. A competência atribuída por esta Lei ao Prefeito do Distrito Federal e ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal será exercida, em relação à Polícia do Distrito Federal, respectivamente, pelo Presidente da República e pelo Chefe de Polícia do Distrito Federal, até 31 de janeiro de 1966.
Art. 71. Ressalvado o disposto no art. 11 desta Lei, os funcionários do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, que se encontrem à disposição de outros órgãos, deverão retornar ao exercício de seus cargos no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 72. O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, baixará por decreto o Regulamento-Geral do Pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública, consolidando as disposições desta Lei com as da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, e legislação posterior relativa a pessoal.
Brasília, 3 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Juracy Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1965
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