domingo, 26 de julho de 2015

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

Os limites das atividades dos profissionais de enfermagem (auxiliar, técnico e enfermeiro) estão definidos no Decreto N° 94.406/87, que regulamenta a Lei N° 7.498/86, sobre o exercício profissional da Enfermagem. As atividades do enfermeiro estão descritas nos artigos 8° e 9°, as competências do técnico de enfermagem, no artigo 10°, e as do auxiliar, no artigo 11° do referido decreto.
As funções são divididas por níveis de complexidade e cumulativas, ou seja, ao técnico competem as suas funções específicas e as dos auxiliares, enquanto que o enfermeiro é responsável pelas suas atividades privativas, outras mais complexas e ainda pode desempenhar as tarefas das outras categorias.
Às três categorias incube integrar a equipe de saúde e a promover a educação em saúde, sendo que a gestão (atividades como planejamento da programação de saúde, elaboração de planos assistenciais, participação de projetos arquitetônicos, em programas de assistência integral, em programas de treinamento, em desenvolvimento de tecnologias apropriadas, na contratação do pessoal de enfermagem), a prestação de assistência ao parto e a prevenção (de infecção hospitalar, de danos ao paciente, de acidentes no trabalho) são de responsabilidade do enfermeiro.
Dessas atividades, cabe ao técnico de enfermagem assistir o enfermeiro no planejamento das atividades de assistência, no cuidado ao paciente em estado grave, na prevenção e na execução de programas de assistência integral à saúde e participando de programas de higiene e segurança do trabalho, além, obviamente, de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro.
Privativamente, incumbe ao enfermeiro a direção do serviço de enfermagem (em instituições de saúde e de ensino, públicas, privadas e a prestação de serviço); as atividades de gestão como planejamento da assistência de Enfermagem, consultoria, auditoria, entre outras; a consulta de Enfermagem; a prescrição da assistência de Enfermagem; os cuidados diretos a pacientes com risco de morte; a prescrição de medicamentos (estabelecidos em programas de saúde e em rotina); e todos os cuidados de maior complexidade técnica.
A única categoria com todas as atividades explicitadas em Lei é a dos auxiliares de enfermagem. Além de integrar a equipe de saúde e educar, cabe ao auxiliar preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos; executar tratamentos prescritos; prestar cuidados de higiene, alimentação e conforto ao paciente e zelar por sua segurança; além de zelar pela limpeza em geral.
Cabe, ainda, ao auxiliar ministrar medicamentos, aplicar e conservar vacinas e fazer curativos; colher material para exames laboratoriais; executar atividades de desinfecção e esterilização; realizar controle hídrico; realizar testes para subsídio de diagnóstico; instrumentar; efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis; prestar cuidados de Enfermagem pré e pós-operatórios; aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio; executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes; e participar dos procedimentos pós-morte.
A Lei N° 7.498/86 e o Decreto N° 94.406/87 estão disponíveis na íntegra no site do Coren/MT no link ‘Legislação’. Caso haja dúvida sobre a execução de atividades específicas, basta consultar o Setor de Fiscalização do COREN-MT, pelo e-mail fiscalizacao@coren-mt.com.br. Mais informações, pelo telefone (65) 3623-4075.
Quais as devidas funções do enfermeiro, do técnico de enfermagem e do auxiliar enfermagem e quais as diferenças entre cada categoria?3.2 out of 5 based on 39 ratings
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A enfermagem se divide em diversas funções básicas e suas especializações contam 11 áreas básicas de atuação, como a enfermagem em centro cirúrgico, saúde do idoso, saúde no trabalho, resgate, pediatria e terapia intensiva, todas regulamentadas pelo Conselho Federal de Enfermagem, o Cofen.  A categoria ainda não tem piso salarial definido por lei. As faixas variam muito de Estado a Estado e entre o serviço público e o privado.
Mas, além das atividades, esses profissionais também se diferenciam por sua formação. O auxiliar de enfermagem aprende, em um curso de um ano de duração, sobre os cuidados básicos de higiene e alimentação e estará apto a prestar assistência a pacientes de baixa e média complexidade, podendo exercer a profissão em laboratórios, clínicas médicas, ambulatórios e  maternidades. O salario deste profissional pode variar entre R$ 600,00 e R$ 2.200,00.
técnico de enfermagem estuda um ano e meio e aprende a lidar com pacientes de média e alta complexidade, fazer curativos e pequenas intervenções, podendo atuar em unidades de terapia intensiva (UTI), centros cirúrgicos, obstétricos e UTI neonatal. O rendimento mensal começa em R$ 800,00 e pode chegar a até R$ 3.000,00.
Já o enfermeiro está apto a prestar assistência direta a pacientes graves e realizar procedimentos de maior complexidade, supervisionar auxiliares e técnicos e liderar equipes de atendimento. Este profissional deve ter graduação de quatro anos, pode cursar especializações e seu salário pode chegar a R$ 6.000,00 mensais.
Há também, em alguns hospitais e centros de atendimento de saúde, a figura em extinção do atendente de enfermagem. Este profissional tem o ensino fundamental completo e somente colabora em atividades de apoio para a assistência aos pacientes, ações de fácil execução e situações de rotina. Entretanto, em 1995 o Cofen divulgou uma resolução que desautoriza a função deste professional, permanecendo no cargo apenas aqueles que já estavam em atuação antes de 1986, ainda assim, somente mediante autorização do Conselho.
Enfermagem em dados
Segundo dados do Cofen, em 2011 o Brasil tinha um total de 1.856.683 profissionais de enfermagem, sendo 346.968 enfermeiros (18,69%), 750.205 técnicos (40,41%), 744.924 auxiliares (40,12%), 14.291 atendentes (0,77%) e duas parteiras (0,0001%).
A Organização Mundial de Saúde (OMS) estabeleceu em 2006 que o número ideal é de um profissional de enfermagem para cada 500 habitantes (1:500). No Brasil, a quantidade agrupada tem a proporção de 3,8 profissionais de enfermagem para cada 500 habitantes – acima do recomendado pela OMS. Porém, verifica-se que a categoria dos enfermeiros não atinge essa proporção, enquanto as demais categorias apresentam resultados acima do recomendado.
Dados de 2005 da Organização Panamericana de Saúde, no entanto, alertam para a má distribuição dos trabalhadores no país. A região Sudeste, mais populosa, é também onde se encontra o maior contingente de profissionais da enfermagem, 52,3% da força de trabalho do território nacional.Técnico em enfermagem, no Brasil, é um profissional com formação de nível médio,1 regulado pela Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Esse profissional participa da equipe de enfermagem composta por ele,enfermeiro e auxiliar de enfermagem. Atua em unidades básicas de saúde, equipes de saúde da família, hospitais desde a emergência, unidades de internação nas mais diversas especialidades, em centros cirúrgicos, setor de esterilização de materiais, instituições de longa permanência para idosos (ILPIs), clinicas de diagnóstico por imagem e laboratórios de analises clinicas e até mesmo em equipes de HomeCare.
O técnico de enfermagem pode ingressar em cursos de especialização pós técnico, buscando aprimoramento em especialidades como emergência, UTI, geriatria, entre outras.
Primeiramente existia o atendente de enfermagem que era pratico no cuidar, posteriormente surgiu o auxiliar de enfermagem, que possuía somente o ensino fundamental. Atualmente para sua formação necessita-se o ensino médio para ingressar em um curso técnico com duração média de dois anos, com carga horária total de 1800 horas, sendo 1200 conteúdo teórico e 600 de atividade prática supervisionada por um professor supervisor, realizada em unidades de saúde. A enfermagem totaliza 60% de todos os profissionais de saúde do Brasil, destes 80% são técnicos em enfermagem, sinalizando a relevância da profissão para o funcionamento do sistema de saúde e consequentemente para toda a população.

Ver também[editar | editar código-fonte]

Referências

  1. Ir para cima Ministério da Educação e Cultura (1997). Parecer CNE/CEB nº 17/97 Ministério da Educação e Cultura. Visitado em 09 de setembro de 2012.

Ligações externas[editar | editar código-fonte]

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