domingo, 27 de setembro de 2015

COGENTE

Diz-se das regras que devem ser integralmente cumpridas - sem alterações ou exclusões por vontade das partes - por terem argumentos cogentes.
 Norma cogente é aquela que constrange à quem se aplica, tornando seu cumprimento obrigatório de maneira coercitiva.
(Filosofia) (Lógica) diz-se do argumento cujas premissas são todas verdadeiras e que satisfaz, racionalmente e de maneira coerciva, as necessidades do entendimento.
Referências:
  •  Dicionário Houaiss. Disponível em http://houaiss.uol.com.br/busca.jhtm. Acessado em 01/06/2009.
  • http://pt.wiktionary.org/wiki/cogente. Acessado em 01/06/2009.Definição de norma cogente (impositiva): As normas cogentes são preceptivas, quando obrigam a determinada conduta, e proibitivas, quando a vedam. São normas que visam a impor-se à vontade dos seusdestinatários, condicionando absolutamente a sua conduta e não permitindo a ocorrência de desvios ou alternativas ao regramento legal imposto. A vontade individual de optar é, nesses casos, de nenhumavalia e de nenhum efeito. De outra parte, as normas dispositivas são aquelas que deixam aos destinatários a liberdade de disporem de maneira diversa da regulamentada pela norma, a qual tem um efeitosupletivo à vontade das partes.

    Exemplos de normas (artigos):

    Código Penal - CP - DL-002.848-1940
    Parte Especial
    Título I
    Dos Crimes Contra a Pessoa
    Capítulo I
    Dos Crimes Contra a VidaHomicídio Simples
    Art. 121 - Matar alguém:
    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
    obs.dji.grau.2: Art. 1º, I, Crimes Hediondos - L-008.072-1990; Art. 1º, III, (a), Prisão Temporária -L-007.960-1989
    obs.dji.grau.3: Art. 5º, XXXVIII, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 18 a Art. 23, ContravençõesReferentes à Pessoa - Contravenções Penais - DL-003.688-1941; Art. 74, § 1º, Competência pela Natureza da Infração - Competência - Processo em Geral - Código de Processo Penal - CPP -DL-003.689-1941; Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes Contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos - D-003.167-1999
    obs.dji.grau.4: Alternatividade; Animus Necandi; AtoIlícito; Comunicabilidade e Incomunicabilidade de Elementares e Circunstâncias; Classificação dos Crimes; Infração; Concurso; Crime Comissivo; Crime Doloso; Crimes Contra a Pessoa; Crimes Contra aVida; Exercício Regular do Direito; Fato Típico; Homicídio; Nexo Causal; Norma Jurídica Penal; Tempo do Crime e Conflito Aparente de Normas; Teoria do Tipo; Tipicidade; Tipo Penal nos Crimes Dolosos...

Nenhum comentário:

Postar um comentário