TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 01668201209803006 0001668-77.2012.5.03.0098 (TRT-3)
Data de publicação: 20/08/2013
Ementa: ASSÉDIO MORAL - O assédio moral pode ser definido como a conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, tendo por efeito a sensação de exclusão do ambiente e do convívio social. Trata-se da repetição de condutas abusivas por parte do empregador ou preposto seu, provocando ao empregado, sistematicamente, constrangimentos e humilhações, com a finalidade de desestabilizá-lo em seu aspecto emocional e excluí-lo de sua posição no emprego. Já é consagrado na jurisprudência o entendimento de que os meros dissabores e as chateações do cotidiano não podem ser confundidos com o efetivo dano moral. Quem é que nunca se sentiu chateado com o comportamento de seu superior hierárquico, em algum momento do contrato, dentro do ambiente de trabalho? Deve restar provado de forma robusta a perseguição direcionada especificamente ao empregado, de modo a afetá-lo psicologicamente. Em casos como o presente, não há conduta ilícita a ser atribuída ao empregador. No caso não há prova da prática do assédio moral, sendo indevida a indenização por dano moral. Recurso que se nega provimento.
TRT-1 - Recurso Ordinário RO 00003721120135010431 RJ (TRT-1)
Data de publicação: 18/05/2015
Ementa: EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A fixação do quantum indenizatório por danos morais, conquanto não haja critérios rígidos estabelecidos, doutrina e jurisprudência balizam-se sobretudo no princípio da razoabilidade. Para isso, deve o magistrado considerar alguns aspectos, como o grau de culpa do empregador, a extensão do dano, o patrimônio material da empresa, além de se preocupar em não causar o enriquecimento ilícito do reclamante com indenizações exorbitantes e em não arbitrar valores irrisórios, que em nada recomporia o statu quo ante aos constrangimentos e humilhações experimentados pelo autor, deixando impune o empregador que deu causa ao fato ofensivo. Desta forma, comprovado o comportamento inadequado e reprovável em relação ao reclamante justamente do superior hierárquico, considerando o abuso do poder patronal e a exposição do reclamante perante os clientes e colegas no seu local de trabalho, considerando o caráter preventivo e pedagógico, procurando se evitar um enriquecimento sem causa do autor, bem como me apoiando nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a indenização por danos morais consentânea com os critérios aqui elencados converge para a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso do reclamante parcialmente provido e recurso da reclamada parcialmente provido.
TRT-18 - 1569200901118004 GO 01569-2009-011-18-00-4 (TRT-18)
Data de publicação: 13/01/2010
Ementa: ASSÉDIO MORAL NO CONTRATO DE TRABALHO. Para a configuração do dano moral no contrato de trabalho é necessário demonstração objetiva da prática de ato ilícito, doloso ou culposo pelo empregador e que exponha o empregado a uma situação que lhe cause evidente constrangimento, sofrimento, humilhação, sentimento de perseguição ou de discriminação, desestabilização pessoal, profissional, social ou financeira.
Encontrado em: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
TRT-1 - Recurso Ordinário RO 2556120125010461 RJ (TRT-1)
Data de publicação: 07/05/2013
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. REGISTRO EQUIVOCADO DE CONTRATO DE TRABALHO. DIFICULDADE PARA PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. Dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, caracterizando-se por abusos cometidos com repercussão na vida privada, na intimidade, na honra ou na imagem do ofendido. Para a configuração do dano moral são necessários o ato ilícito, a culpa do agente e o dano sofrido. O registro de contrato de trabalho com a reclamante, ainda que por equívoco, indubitavelmente caracteriza abuso, porque configura exercício de direito contra sua normal finalidade, não admitido no nosso ordenamento jurídico, constituindo-se em ato ilícito, violando os direitos da reclamante, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento, por subjugar o mais fraco e hipossuficiente, pela força econômica. Recurso provido.
TJ-RS - Recurso Cível 71004787610 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 12/05/2014
Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIFAMAÇÃO PROFERIDA PELAS RÉS EM LOCAL DE TRABALHO. FATOS COMPROVADOS, MAS QUE NÃO TEM REPERCUSSÃO CAPAZ DE GERAR A EXCEPCIONALIDADE DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A parte autora afirma que trabalha junto com as requeridas, as quais alegaram que a demandante era amante de um colega da empresa onde trabalham. Relata que tal afirmação lhe causou enorme constrangimento e humilhação. Requer indenização por danos morais. A demandante em sede de recurso alega que foi exposta em seu ambiente de trabalho, gerando-lhe transtornos. Diante das provas testemunhais produzidas em audiência de instrução, resta incontroverso a ocorrência de comentários difamatórios do nome da autora, os quais foram proferidos pelas rés. Entretanto, tenho que a situação vivenciada pela autora não ultrapassa de mera picuinha, o que afasta a pretensão indenizatória por danos morais. Sentença que merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no art. 46 da Lei 9099 /95. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004787610, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 08/05/2014)
TRT-1 - Recurso Ordinário RO 9022820125010050 RJ (TRT-1)
Data de publicação: 25/09/2013
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. INSTALAÇÕES INADEQUADAS. DESRESPEITO ÀS NORMAS DE SAÚDE E HIGIENE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, caracterizando-se, na relação de emprego, por abusos cometidos por empregado ou empregador com repercussão na vida privada, na intimidade, na honra ou na imagem do ofendido. A submissão dos empregados a péssimas condições de trabalho, em especial a falta de medidas de saúde e higiene mínimas, indubitavelmente caracteriza abuso, porque configura exercício de direito contra sua normal finalidade, não admitido no nosso ordenamento jurídico nem mesmo para direito potestativo, constituindo-se em ato ilícito, violando os direitos do empregado, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento, por subjugar o mais fraco e hipossuficiente, pela força econômica e pela força decorrente do poder diretivo do gestor indevida e ilegalmente utilizadas. Tal condição, por certo, viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da proteção do trabalhador.
TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00126383220135010204 RJ (TRT-1)
Data de publicação: 22/07/2015
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Restou comprovado nos autos o cancelamento do plano de saúde do autor enquanto o mesmo estava em gozo de benefício previdenciário, sendo certo que, de acordo com depoimento da única testemunha ouvida nos autos e com a cláusula 2.2 do Termo de Adesão de ID31ac044, caberia ao reclamante efetuar o pagamento integral da mensalidade do plano de saúde, caso pretendesse usufruir dos seus benefícios enquanto afastado do trabalho. Todavia, o plano de saúde do autor depende do contrato de trabalho e não da prestação de serviços do empregado, pelo que o citado benefício deve ser concedido, nos mesmos moldes em que fornecido anteriormente, durante a permanência da suspensão do pacto laboral em decorrência de aposentadoria por invalidez, eis que o reclamante continua sendo empregado da ré. Com efeito, a reprovável conduta da ré de cancelar o plano de saúde, na espécie, indubitavelmente, caracteriza abuso, porque configura exercício de direito contra sua normal finalidade, não admitido no nosso ordenamento jurídico nem mesmo para direito potestativo, constituindo-se em ato ilícito, violando os direitos do empregado, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento, por subjugar o mais fraco e hipossuficiente, pela força econômica e pela força decorrente do poder diretivo patronal indevida e ilegalmente utilizadas. Assim, devida a indenização por dano moral.
TRT-1 - Recurso Ordinário RO 14851420125010082 RJ (TRT-1)
Data de publicação: 28/08/2013
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. INSTALAÇÕES INADEQUADAS. DESRESPEITO ÀS NORMAS DE SAÚDE E HIGIENE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, caracterizando-se, na relação de emprego, por abusos cometidos por empregado ou empregador com repercussão na vida privada, na intimidade, na honra ou na imagem do ofendido. A submissão dos empregados a péssimas condições de trabalho, em especial a falta de medidas de saúde e higiene mínimas, indubitavelmente caracteriza abuso, porque configura exercício de direito contra sua normal finalidade, não admitido no nosso ordenamento jurídico nem mesmo para direito potestativo, constituindo-se em ato ilícito, violando os direitos do empregado, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento, por subjugar o mais fraco e hipossuficiente, pela força econômica e pela força decorrente do poder diretivo do gestor indevida e ilegalmente utilizado. Tal condição, por certo, viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da proteção do trabalhador.
TJ-RS - Apelação Cível AC 70056280928 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 21/03/2014
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Simples transtornos ou meros dissabores nas relações econômicas e sociais não têm relevância suficiente para caracterizar dano moral. A cobrança de valores lançados nas faturas mensais relativamente a serviços não solicitados, por si só, é insuficiente para caracterizar dano moral, configurando mero aborrecimento. No caso concreto, inexiste comprovação de sofrimento, constrangimento, humilhação, vexame ou abalo emocional em decorrência da ilícita cobrança. Aliás, a parte-autora sequer demonstrou as alegadas reclamações junto à companhia telefônica. Por isso, não procede a pretensão de indenização por danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em princípio, havendo condenação os honorários devem ser fixados nos limites estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC . No entanto, se a verba honorária fixada nestes parâmetros implicar valor irrisório, que não remunera condignamente o trabalho do advogado, pode ser fixada de forma diversa, sempre observadas as alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC . APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70056280928, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 11/03/2014)
Nenhum comentário:
Postar um comentário